Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8100050-45.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Jorge Dos Aflitos
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013)
Requerente: Areobaldo Oliveira Aflitos
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013)
Requerente: Digna De Jesus Aflitos
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013)
Requerente: Andre Luis Oliveira Dos Aflitos
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013)
Requerido: Jultiva Oliveira Dos Aflitos

Despacho:

Vistos em inspeção.

Observa-se da documentação anexada ao Id- 148847315 e 148847317 que não atende a finalidade do quanto solicitado no despacho de Id- 137835349, no tocante a existência ou não de dependentes habilitados.

Intimem-se os requerentes para que diligenciem a remessa do despacho com força de ofício (Id- 137835349) à Previdência Social para que informe com máxima brevidade a (in)existência de dependentes habilitados vinculados a de cujus.


SALVADOR /BA, 1 de dezembro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047039-04.2021.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mileide Ramele Santos Barbosa
Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos etc.


Defiro, provisoriamente, em favor da requerente, o benefício da Justiça gratuita.

Diligencie a Srª Servidora de Gabinete pesquisa via Sistema SISBAJUD, solicitando informações, em 15(quinze) dias, acerca da existência retidos em nome do falecido: MILTON DE JESUS BARBOSA, inscrito no CPF sob o n°509.569.295-53.

Salvador - BA, 26 de novembro de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8104934-54.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Adelina Cristina Assemany Marques
Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665)
Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Inventariado: Roberto Maia Marques
Herdeiro: Adelina Cristina Assemany Marques
Herdeiro: Cristiano Assemany Marques
Herdeiro: Ricardo Assemany Marques
Herdeiro: Robermary Dos Santos Marques
Herdeiro: Robernalva Dos Santos Marques
Herdeiro: Roberto Maia Marques Junior
Herdeiro: Romenildo Dos Santos Marques

Despacho:

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021), verifica-se que o processo tramita regularmente.

Certifique-se o cumprimento das diligências porventura pendentes.

Após, voltem-me os autos conclusos, havendo questões processuais pendentes.


Salvador - BA, 01 de dezembro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza em Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8124316-33.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marise Nunes De Oliveira
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8124316-33.2020.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: MARISE NUNES DE OLIVEIRA CPF: 233.428.895-00

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARISE NUNES DE OLIVEIRA (CPF nº. 233.428.895- 00), devidamente qualificada na inicial, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco do Brasil, de titularidade de LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, falecido em 24 de agosto de 2020, seu filho.

Juntou os documentos de Id- 79447573 - 79447943, que entendeu pertinentes.

Em consulta ao sistema SISBANJUD, foram identificados valores custodiados no Banco do Brasil, Id- 96407187.

Considerando que comprovada está a legitimidade da Requerente, Id- 79447651, declarando na inicial ser a única sucessora do falecido; o óbito ao Id- 79447651; a existência dos valores pretendidos, Id- 96407187; não havendo dependentes habilitados vinculados ao de cujus junto ao Órgão Previdenciário; estando a Sucessora representada por advogado constituido por instrumento de mandato de Id- 79446501, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo a Requerente ser responsabilizada por sua declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, pela Requerente.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando a quantia, devidamente atualizada, depositada na referida instituição, em conta de titularidade do "de cujus" , LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - CPF/MF: 386.622.565-20, em favor de MARISE NUNES DE OLIVEIRA (CPF nº. 233.428.895- 00).

Fica condicionada a expedição da certidão de trânsito em julgado após apresentação de esclarecimentos da parte autora acerca da divergência de seu nome nos documentos de Id- 79447651 e 79447573.

Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria..


Salvador - BA, 01 de dezembro de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031575-71.2020.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Beatriz Batista De Araujo
Advogado: Gabriela Batista Pires Ramos (OAB:BA34798)
Requerente: Gabriel Fernando Batista De Araujo
Advogado: Gabriela Batista Pires Ramos (OAB:BA34798)
Requerente: Jarbas Carvalho Santos
Advogado: Gabriela Batista Pires Ramos (OAB:BA34798)
Requerido: Andrea Mercia Batista De Araujo

Despacho: ...

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