Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 18 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2803 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8132731-05.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Celidalva Barreto Da Conceicao
Advogado: Jair Marcelo (OAB:0037293/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8132731-05.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CELIDALVA BARRETO DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): JAIR MARCELO (OAB:0037293/BA) | ||
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte Requerente para que, em 15(quinze) dias, comprove a sua legitimidade como companheira do falecido, uma vez que a declaração unilateral de união estável juntada em ID: 82581555 por si só não cumpre a finalidade.
No mesmo prazo, habilite os filhos deixados pelo falecido e/ou apresente relação com nome e endereço para a necessária intimação, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos após.
SALVADOR - BA, 12 de fevereiro de 2021.
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8033562-79.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabel Nogueira De Carvalho
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerido: Debora Nogueira De Carvalho
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
Vistos, etc.
ISABEL NOGUEIRA DE CARVALHO qualificada na inicial, noticiando o comprometimento da saúde de MAELI NOGUEIRA DE CARVALHO, nomeada CURADORA da paciente Srª. DÉBORA NOGUEIRA DE CARVALHO, requereu a sua nomeação para CURADORA da interditada, em substituição, considerando que atual Curadora: '' (...) está com sua saúde debilitada (...) havendo a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, e não pode mais arcar com o tempo necessário para os cuidados da demandada (...)", ID: 31786921.
Juntou os documentos de ID: 31786999; 31787059; 31787059; 31787138; 31787131; 31787311; 31787326; 31787367; 31787402; 34075443; 41389916; 41389978; 68852459; 68852465.
Realizada a audiência para entrevista do paciente, id 35356149.
Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido, ID: 85247258.
É o relatório. Decido.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que persistem os motivos que resultaram na interdição da Srª. Debora Nogueira de Carvalho, especialmente o último relatório, id 82647459, que indica ser a paciente portadora de "MMII atrofiados secundários à sequela motora após meningite na infância". ratificam as informações registradas no termo de audiência de id: 35356149, quando realizado o exame pessoal , e a paciente foi conduzida em cadeira de rodas, " não se expressa; age como uma criança; emite sons". .
Depois, a atual Curadora, nomeada já em substituição, id 31787138, declara "passar a incumbência" da curatela da irmã para a irmã/Requerente, id 68852465, tudo a indicar ser razoável a nomeação da Requerente, sua irmã, para exercer o munus. Então, porque a atual curadora não possui mais condições, é imperiosa a nomeação de outra que a substitua, pois persistem os motivos declarados na sentença proferida no processo de Interdição de nº 9.972.165/03.
Pelas razões expostas e por tudo mais que consta dos autos, acolho na íntegra o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público ID: 85247258 e DEFIRO o pedido de ID: 31786921 para, em substituição, nomear CURADORA da Sra. DÉBORA NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF nº 785.860.625-53, a sua irmã e requerente, Sra. ISABEL NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF sob nº 540.101.285-34, que deverá ser intimada para prestar o compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, que devendo ser entregue à Requerente, para diligenciar a inscrição no Registro de pessoas naturais, para o fim de constar no registro o nome da atual Curadora da paciente, em substituição à anteriormente nomeada.
Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a nova Curadora a assina-lo em 05 (cinco) dias.
Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos do levantamento e destinação dos valores.
Sem custas.
Salvador(BA), 01 de fevereiro de 2021.
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
DOM.RC
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