Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132731-05.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Celidalva Barreto Da Conceicao
Advogado: Jair Marcelo (OAB:0037293/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Requerente para que, em 15(quinze) dias, comprove a sua legitimidade como companheira do falecido, uma vez que a declaração unilateral de união estável juntada em ID: 82581555 por si só não cumpre a finalidade.

No mesmo prazo, habilite os filhos deixados pelo falecido e/ou apresente relação com nome e endereço para a necessária intimação, sob pena de extinção do feito.

Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos após.


SALVADOR - BA, 12 de fevereiro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033562-79.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabel Nogueira De Carvalho
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerido: Debora Nogueira De Carvalho
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.


ISABEL NOGUEIRA DE CARVALHO qualificada na inicial, noticiando o comprometimento da saúde de MAELI NOGUEIRA DE CARVALHO, nomeada CURADORA da paciente Srª. DÉBORA NOGUEIRA DE CARVALHO, requereu a sua nomeação para CURADORA da interditada, em substituição, considerando que atual Curadora: '' (...) está com sua saúde debilitada (...) havendo a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, e não pode mais arcar com o tempo necessário para os cuidados da demandada (...)", ID: 31786921.

Juntou os documentos de ID: 31786999; 31787059; 31787059; 31787138; 31787131; 31787311; 31787326; 31787367; 31787402; 34075443; 41389916; 41389978; 68852459; 68852465.

Realizada a audiência para entrevista do paciente, id 35356149.

Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido, ID: 85247258.

É o relatório. Decido.

Os documentos juntados com a inicial demonstram que persistem os motivos que resultaram na interdição da Srª. Debora Nogueira de Carvalho, especialmente o último relatório, id 82647459, que indica ser a paciente portadora de "MMII atrofiados secundários à sequela motora após meningite na infância". ratificam as informações registradas no termo de audiência de id: 35356149, quando realizado o exame pessoal , e a paciente foi conduzida em cadeira de rodas, " não se expressa; age como uma criança; emite sons". .

Depois, a atual Curadora, nomeada já em substituição, id 31787138, declara "passar a incumbência" da curatela da irmã para a irmã/Requerente, id 68852465, tudo a indicar ser razoável a nomeação da Requerente, sua irmã, para exercer o munus. Então, porque a atual curadora não possui mais condições, é imperiosa a nomeação de outra que a substitua, pois persistem os motivos declarados na sentença proferida no processo de Interdição de nº 9.972.165/03.

Pelas razões expostas e por tudo mais que consta dos autos, acolho na íntegra o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público ID: 85247258 e DEFIRO o pedido de ID: 31786921 para, em substituição, nomear CURADORA da Sra. DÉBORA NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF nº 785.860.625-53, a sua irmã e requerente, Sra. ISABEL NOGUEIRA DE CARVALHO, CPF sob nº 540.101.285-34, que deverá ser intimada para prestar o compromisso.

Expeça-se uma via original desta Sentença, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, que devendo ser entregue à Requerente, para diligenciar a inscrição no Registro de pessoas naturais, para o fim de constar no registro o nome da atual Curadora da paciente, em substituição à anteriormente nomeada.

Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando a nova Curadora a assina-lo em 05 (cinco) dias.

Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos do levantamento e destinação dos valores.

Sem custas.


Salvador(BA), 01 de fevereiro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

DOM.RC

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021

ADV: OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO (OAB 9090/BA) - Processo 0555572-70.2017.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: LUTGARDES SANTANA CARVALHO e outros - Vistos, etc. LUTGARDES SANTANA CARVALHO, HUMBERTO SANTANA LEITE, HELIOBALDO SANTANA LEITE, GILBERTO SANTANA LEITE, LUCIARA SANTANA LEITE BARBOSA, HERNANDES SANTANA LEITE e CARLOS ALBERTO SANTANA LEITE representado por sua irmã e curadora provisória, a Srª. LUTGARDES SANTANA CARVALHO, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco Bradesco, do Brasil e Caixa Econômica Federal, em nome de JUCELIA CONCEIÇÃO SANTANA LEITE, falecida em 27/01/2016, fls. 1-3. Juntaram os documentos de fls. 4-24, que entenderam pertinentes. Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22; o óbito, fl. 23; a existência dos valores pretendidos, fls. 35-36, não havendo dependentes habilitados junto à Previdência Social, fl. 30, estando todos os Requerentes representados pelos advogados VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA, OAB/BA: 11.042 e OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO, OAB/BA: 9090, não há óbice ao deferimento do pedido. Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa. Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos argüidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento do valor existente, dividido igualmente entre os Requerentes. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerentes do Banco Bradesco, do Brasil e Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, retidas nas referidas instituições, em nome da "de cujus" JUCELIA CONCEIÇÃO SANTANA LEITE, CPF nº 381.463.805-06, dividida igualmente entre LUTGARDES SANTANA CARVALHO, CPF n° 670.880.235-04, HUMBERTO SANTANA LEITE, CPF n°: 375.315.905-06, HELIOBALDO SANTANA LEITE, CPF n°: 359.274.885-87, GILBERTO SANTANA LEITE, CPF n°: 359.628.525-91, LUCIARA SANTANA LEITE BARBOSA, CPF n°: 677.376.925-68, HERNANDES SANTANA LEITE, CPF n°: 485.549.105-59 e CARLOS ALBERTO SANTANA LEITE, CPF n°: 650.773.505-15. Sem custas. P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Salvador(BA), 04 de dezembro de 2020. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0037476-74.2011.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTOR: Arlete Santiago dos Santos e outros - ARROLADO: Espolio de Natalino Santiago dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Requerente, por intermédio da Defensoria Pública (via portal), para tomar ciência da decisão interlocutória de fls.270 dos autos. Salvador, 02 de fevereiro de 2021. Raphael Paranhos Guerreiro Souza Analista Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2021

ADV: LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA) - Processo 0128116-31.2008.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: C. I. S. R. - HERDEIRO: N. R. de A. e outros - INVDO: E. de F. R. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o inventariante no prazo de lei
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