Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue3069
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067606-90.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Vinicius Moura Silva
Advogado: Aline Almeida De Matos (OAB:BA44720)
Advogado: George Andre Monteiro (OAB:BA52015)

Despacho:

Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2021), verifica-se que o processo tramita regularmente.

Certifique-se o cumprimento das diligências porventura pendentes.

Após, voltem-me os autos conclusos, havendo questões processuais pendentes.


Salvador - BA, 01 de dezembro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza em Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020765-37.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Auxiliadora Santos De Almeida
Advogado: Ilmah Moura Peleteiro Segundo (OAB:BA39419)
Advogado: Pedro Paulo Lopes Viana Santos (OAB:BA63528)
Requerido: Carmem Vieira Lopes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a Sra. Perita nomeada em ID 140506605, conforme já determinado.


Salvador, Bahia, 10 de março de 2022.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044753-53.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ronald Lamounier Rubinstein
Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111)
Requerido: Evelyn Doris Britto Bellak

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessões@TJBA.JUS.BR

SENTENÇA

PROCESSO:8044753-53.2021.8.05.0001

CLASSE:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)

REQUERENTE: RONALD LAMOUNIER RUBINSTEIN

RONALD LAMOUNIER RUBINSTEIN, devidamente qualificado na inicial, requereu o processamento de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por JENNY MAGALHÃES BRITTO, falecida em 15/12/2019, bem como o processamento do respectivo Inventário de forma extrajudicial, juntando escritura de testamento público no ID 103231057.

Juntou os documentos de IDS´S 103231042-103232625.

Com vistas, a Representante do Ministério Público se manifestou favorável ao registro, pugnando pela adoção das providências previstas no art.735 do CPC, não se opondo ao processamento do respectivo inventário extrajudicialmente, ID 105535405.

É o relatório. Decido.

Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, elaborado na forma do art. 1.864 do CC, em que o testamenteiro nomeado pela falecida o apresentou para abertura, registro e cumprimento em Juízo.

Então, para que seja determinado o cumprimento da vontade da testadora em processo de INVENTÁRIO, necessário que seja assinado o termo de aceitação do testamenteiro, devendo o escrivão extrair a cópia autenticada do testamento para que seja juntada aos autos do INVENTÁRIO ou da arrecadação da herança e que seja, na forma do art. 735, §3º do CPC.

Quanto ao pedido de processamento do respectivo inventário pela via extrajudicial, deve-se observar que dispõe o art. 610 do CPC, in litteris:



Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. o seguinte:

§2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



O enunciado 51 da 1ª jornada de Direito Processual Civil, a seu turno, dispõe que: "Havendo registro judicial ou autorização expressa do Juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública."


Ainda, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, em RECURSO ESPECIAL, REsp 1808767 RJ 2019/0114609-4, firmou Jurisprudência no sentido de que :(...) "em uma leitura sistemática do caput e do §1º do art.610 do CPC 2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do Juízo competente".


No presente caso, analisando o teor do testamento juntado no ID 103231057, observa-se que a única legatária é maior e capaz (ID 103231050), não havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido.


Pelo exposto, acato o parecer favorável da nobre Representante do Ministério Público de ID 105535405 e DEFIRO o pedido da inicial para confirmar o testamento, art.736 do CPC, bem como AUTORIZO o testamenteiro nomeado, RONALD LAMOUNIER RUBINSTEIN, inscrito no CPF/MF sob nº 607.114.187-72 , a proceder ao processamento do inventário extrajudicial de JENNY MAGALHÃES BRITTO, outrora inscrita no CPF/MF sob nº 050.028.265-04.


Após, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, art. 735, §3º do CPC, estando condicionada a expedição do referido termo à juntada aos autos de documento de identificação oficial do testamenteiro.


P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Custas remanescentes, caso existam.

Em seguida remeta-se ao Arquivo Judiciário, com a respectiva baixa e anotações necessárias.



Salvador – BA, 23 de setembro de 2021



Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089240-45.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sonia Maria Nascimento Aquino
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Requerente: Silvia Maria Nascimento D Aquino
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Requerente: Luis Rogerio Nascimento D Aquino
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Requerido: Jeronimo Andrade De Aquino
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Como se sabe, a ação de curatela visa apurar a necessidade de se submeter a curatelanda à assistência ou representação de outra pessoa, para certos atos, mormente quando aquele, por qualquer causa transitória ou permanente, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Por outro lado, no alvará para a venda de imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela, o juiz, com a participação do Ministério Público, apreciará a conveniência do pedido, ou seja, se a venda do bem do interdito lhe trará benefícios.
Como se vê, em que pese a competência para apreciar o...

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