Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089844-06.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roseny Silva Jesus Ribeiro
Advogado: Danilo Ribeiro Froes De Azevedo (OAB:BA37943)
Advogado: Tereza Ribeiro Froes De Azevedo (OAB:BA35705)
Requerido: Giovana Silva De Jesus

Decisão:


R. H.

Vistos etc.

Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem rendas ou bens em nome da Interditanda.

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio Perito a Psicóloga ALINE DE OLIVEIRA CARVALHO, para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, que deverá responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial (fls. 41-44) e deverá contemplar os seguintes objetivos:

1) Indicar se a interditanda possuidora de anomalia psíquica;

2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

3) Em face do quadro clínico apresentado, se a interditanda é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;

4) Se a interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete a interditanda, as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática da interditanda: no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

8) Perquirir a interditanda quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

9) Analisar se a interdição será realmente benéfica à interditanda e o real objetivo dela e/ou de sua família, os planos da futura curadora para a curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar a interditanda ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;

10) Avaliar até que ponto a curadora poderá impor restrição à curatelada ou mesmo forçá-la a se submeter a algo contra a sua vontade;

11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida da interditanda

Apresentado o relatório, manifestem-se a requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 01 de dezembro de 2021.


JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004141-73.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivanildes Sena De Oliveira
Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B)
Requerido: Jose Clarindo Mendes Batista

Sentença:


R. H.

Vistos etc...

IVANILDES SENA DE OLIVEIRA, Requerente devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, pretendendo obter a curatela de JOSÉ CLARINDO MENDES BATISTA, também devidamente qualificado, face aos fatos e fundamentos expostos na inicial colacionada no ID 89123107.

O feito prosseguiu regularmente, tendo a Requerente ingressado com a petição acostada no ID 122002716, requerendo a desistência da ação.



É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Estabelece o art. 485, VIII do CPC o seguinte:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

VIII- homologar a desistência da ação;


No caso ora sob apreciação, vislumbra-se a hipótese prevista no dispositivo acima mencionado, na medida em que a Requerente, conforme acima narrado, requereu a desistência da ação.

Assim, face ao quanto exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC vigente.

Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Fica deferido o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Honorários conforme e se pactuados.

P. R. I. Cumpra-se

Salvador, 03 de dezembro de 2021.


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056192-61.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Abrigo Sao Gabriel Para Idosos De Deus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Ana Maria Ribeiro De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Instituicao Assist Beneficente Conceicao Macedo
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Anna Ribeiro
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Gildelia Ribeiro De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Sonia Maria De Araujo Peixoto
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Paulo Fabio Ribeiro De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Jose Fabio Ribeiro De Araujo
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Daniel Ribeiro El Gaid
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Gloria Maria Ribeiro Brochado
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Maria Regina Brochado Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Maria Cristina Ribeiro Dourado
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Virginia Maria Ribeiro Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Maria Angela Ribeiro Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Jose Miguel Ribeiro Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Barbara Ribeiro Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Icaro Souza Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Antonio Carlos Ribeiro Tannus
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Ana Maria Andrade Ribeiro
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450)
Requerente: Luiz Antonio Andrade Ribeiro
Requerente: Maria Luiza Ribeiro Donadia
Requerido: Celita Ribeiro

Sentença:


R. H.

Vistos etc...

Atendendo-se ao pleito da Douta Representante do Ministério Público no seu parecer constante no ID 153087243, que ora ratifico e reitero, como se aqui literalmente transcrito estivesse, determino que seja cumprido o testamento deixado por CELITA RIBEIRO, nos moldes do quanto estabelecido nos arts. 737 a 737 todos do CPC vigente, de modo a que se proceda o seu registro e arquivamento, remetendo-se uma cópia autenticada à repartição fiscal competente.

Intime-se inclusive a Testamenteira nomeada, MARIA ANGELA RIBEIRO TANNUS, para assinar o termo no prazo legal, tudo na forma dos dispositivos legais acima mencionados.

Arquivem-se cópia.

P. I. Cumpra-se

Salvador, 02 de dezembro de 2021.


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21


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