Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 22 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2966 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8083616-49.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S. F.
Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:0016603/BA)
Requerido: N. D. J. F.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8083616-49.2019.8.05.0001 |
Classe: | ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) |
Polo Ativo | REQUERENTE: MARIA DALVA SANTOS FREIRE |
Plo Passivo |
REQUERIDO: NATANAEL DE JESUS FREIRE |
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, ID nº. 83034853, conforme elaboração dos cálculos para a cobrança das custas processuais, realizados através do Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na tabela de custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 13.814/2017, que dispõem a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Os Cálculos das Custas Processuais e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.
Salvador (BA), 22 de janeiro de 2021
Patricia Arancibia
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8048453-37.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nara Bastos Dos Santos
Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:0022363/BA)
Herdeiro: Antônio Luiz Guimarães Vivas
Herdeiro: Ofelia Maria Bastos Vivas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR
PROCESSO: 8048453-37.2021.8.05.0001
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE(S): LUCIANA SILVA ASSIS CPF: 091.457.827-84, NARA BASTOS DOS SANTOS CPF: 003.857.025-40
INVENTARIADO(A):
SENTENÇA
Vistos etc.
NARA BASTOS DOS SANTOS VIVAS (CPF nº. 003.857.025-40), qualificada ao ID- 104635440, requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por LUIZ CLAUDIO BASTOS VIVAS, falecido em 01 de maio de 2021, ID - 104636417 (11).
Em sede de decisão interlocutoria, ID - 104811820, fora deferido por este juízo o pedido de nomeação de inventariante em favor da requerente, bem como determinadas diligências no sentido de dar prosseguimento ao feito.
Ocorre que, ao ID - 120953349, a requerente sob o argumento de "(...) ter firmado acordo extrajudicial com os genitores (herdeiros) do de cujus LUIZ CLÁUDIO BASTOS VIVAS.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de ID - 120953349 e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos termos do Art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Dê-se baixa e arquive-se.
Salvador - BA, 26 de agosto de 2021
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8024184-31.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adrielle Gobi Sabarin
Advogado: Yuri Brito Santos (OAB:0063799/BA)
Requerido: Antonio Carlos Sabarin
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR
PROCESSO: 8024184-31.2021.8.05.0001
CLASSE: CURATELA (12234)
INTERDITANTE: YURI BRITO SANTOS CPF: 064.212.255-51, ADRIELLE GOBI SABARIN CPF: 859.124.725-66
INTERDITADO: ANTONIO CARLOS SABARIN CPF: 039.577.478-05
SENTENÇA
Vistos, etc.
ADRIELLE GOBI SABARIN, qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, visando a curatela de seu genitor, ID: 94582305, Sr. ANTÔNIO CARLOS SABARIN, alegando que "(...) Infectado pelo Coronavírus, foi submetido à hospitalização e, infelizmente, seu quadro evoluiu rapidamente para uma piora, o que o fez ser submetido à intubação, procedimento que se dá mediante sedação, encontrando-se em coma induzido. Mesmo antes, já enfrentava limitações de comunicação, diante da necessidade de permanecer pronado, para auxílio da respiração, e do uso de máscara, já que a saturação de seu oxigênio estava em constante queda.'' ID: 94582297.
Deferida a Curatela provisória em ID: 95357136.
Em consulta a petição de ID: 97634415, a parte autora requereu a extinção do feito, informando o falecimento do Interditando, juntando a respectiva certidão de óbito em ID: 97634420.
Com o óbito do Interditando, a presente Ação perdeu o seu objeto, impondo-se a sua extinção.
Eis porque, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC.
Expeça-se oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, informando a ocorrência do óbito do Sr. ANTONIO CARLOS SABARIN, CPF nº: 039.577.478-05.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta Sentença força de ofício, devendo o(a) Diretor(a) de Secretaria diligenciar a remessa ao INSS através de Oficial de Justiça.
Sem custas.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Salvador - BA, 2 de setembro de 2021
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8058561-28.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Augusto Carvalho Santos
Advogado: Claudio Dos Santos Cazumba (OAB:0054644/BA)
Requerido: Rosemary Silva Carvalho Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO: 8058561-28.2021.8.05.0001
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTES: CLAUDIO DOS SANTOS CAZUMBA CPF: 901.925.165-15, AUGUSTO CARVALHO SANTOS CPF: 892.511.216-72
SENTENÇA
Vistos, etc.
AUGUSTO CARVALHO SANTOS, BRENDA SILVA CARVALHO SANTOS e BRUNA SILVA CARVALHO SANTOS representada por seu genitor AUGUSTO CARVALHO SANTOS, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco Bradesco S/A de titularidade de sua genitora e companheira, id:110093917, ROSEMARY SILVA CARVALHO SANTOS, falecida em 27 de maio do ano de 2021.
Juntaram os documentos de ids:110090354-110093912, que entenderam pertinentes.
Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, ids:110091618, 110091632 e 110091635, declarando na inicial serem os únicos sucessores da falecida; o óbito id:110091622; a existência dos valores pretendidos, id:117239214; sendo informado através do documento de id:125192401 a inexistência de dependentes da falecida junto ao Órgão Previdenciário; remetidos os autos a nobre Represente do Ministério Público em id:126375485, esta opinou pela procedência da presente demanda, para que, os herdeiros estejam autorizados a levantar o referido valor, estando os Sucessores representados por advogado em id:110090354, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.
Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.
Porque...
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