Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018204-06.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:0057533/BA)
Requerente: M. E. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:0057533/BA)
Requerente: J. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:0057533/BA)
Interessado: Sheila Luz Das Neves
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:0057533/BA)

Despacho:


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que, em 15(quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de id: 93502585, remetendo o ofício ali expedido ao seu destinatário.

Após, remetam-se os autos à nobre Representante do Ministério Público.

SALVADOR - BA, 6 de julho de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066670-02.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. A. D. S. D. S.
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: D. A. D. S.
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: L. M. A. D. S.
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: D. A. D. S. M.
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: N. A. D. S.
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Interessado: F. D. P. E. A. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

LUCIANA ANTUNES DOS SANTOS SOUZA, DIONÊ ANTUNES DOS SANTOS, LÍCIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS DE MOURA, DURVALINA ANTUNES SANTOS MELO e NANCY ANTUNES DOS SANTOS, qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento de valores junto ao Banco do Brasil, de titularidade de seu genitor, id: 39490898, ANTONIO EDVALDO DOS SANTOS, falecido em 22 de novembro de 2014.

Em documento de id: 45271970 consta resposta negativa da consulta ao Sistema BACENJUD, assim sendo, em petição de id: 70667179, foi informado pela parte autora que não há mais interesse no prosseguimento do feito, bem como requerendo a desistência da ação.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de id: 70667179 e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do Art. 485, VIII do CPC.


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.


Salvador(BA), 30 de junho de 2021.


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019579-13.2019.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Neusa Goncalves Da Silva
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:0018458/BA)
Requerente: Adriele Goncalves Da Silva
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:0018458/BA)
Requerente: Jefferson Goncalves Da Silva
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:0018458/BA)
Requerente: Adriana Goncalves Da Silva
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:0018458/BA)
Requerente: Claudio Goncalves Da Silva
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:0018458/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8019579-13.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

REQUERENTES: FLAVIO CUMMING DA SILVA CPF: 792.083.985-87, NEUSA GONCALVES DA SILVA CPF: 261.394.305-00, ADRIELE GONCALVES DA SILVA CPF: 066.542.165-63, JEFFERSON GONCALVES DA SILVA CPF: 022.624.615-97, ADRIANA GONCALVES DA SILVA CPF: 013.969.235-51, CLAUDIO GONCALVES DA SILVA CPF: 022.077.525-77

SENTENÇA

Vistos, etc.

NEUSA GONÇALVES DA SILVA, ADRIELE GONÇALVES DA SILVA, JEFFERSON GONÇALVES DA SILVA, ARIANA GONÇALVES DA SILVA, ADRIANA GONÇALVES DA SILVA E CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco Bradesco e Itaú Unibanco S/A, de titularidade de seu companheiro e genitor respectivamente, id: 28277338, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 18 de junho do ano de 2014.

Juntaram os documentos de de ids: 28277349-28277741, que entenderam pertinentes.

Considerando que comprovada está a legitimidade da Requerente, ids: 28277370, 28277376, 28277394, 28277402, 28277424, 28277437 e 28277546, declarando na inicial serem os únicos sucessores do falecido; o óbito id: 28277553; a existência dos valores pretendidos, id: 37465028; sendo informado através do documento de id: 28277573 que a Requerente NEUSA GONÇALVES DA SILVA é única dependente do falecido junto ao Órgão Previdenciário; estando os Sucessores representados por advogado em id: 28277349, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, pelos Requerentes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerentes do Banco Bradesco e do Itaú Unibanco S/A, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Drª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas nas referidas instituições, em conta de titularidade do "de cujus" , ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, CPF: 196.145.785-72, em favor de NEUSA GONCALVES DA SILVA, CPF: 261.394.305-00, ADRIELE GONCALVES DA SILVA, CPF: 066.542.165-63, JEFFERSON GONCALVES DA SILVA, CPF: 022.624.615-97, ADRIANA GONCALVES DA SILVA, CPF: 013.969.235-51, CLAUDIO GONCALVES DA SILVA, CPF: 022.077.525-77 e ARIANA GONÇALVES DA SILVA, CPF: 062.476.855- 48.


Sem Custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

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Salvador - BA, 30 de junho de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112595-84.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gicelia Damasceno Barros
Advogado: Roberval Santana Ferreira (OAB:0009367/BA)
Inventariado: Fernando Souza Barros
Herdeiro: Ariel Luis Santos Barros
Advogado: Roberval Santana Ferreira (OAB:0009367/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8112595-84.2020.8.05.0001

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE(S): ROBERVAL SANTANA FERREIRA CPF: 004.468.585-87, GICELIA DAMASCENO BARROS CPF: 133.568.015-20, ARIEL LUIS SANTOS BARROS CPF: 057.008.755-43

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