Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003781-12.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Valdemir Costa Souza
Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:0014974/BA)
Inventariado: Benigno Martins De Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2VFAMILIA2@TJBA.JUS.BR

INVENTÁRIO/ARROLAMENTO

Vistos, etc.

Defiro ao requerente o compromisso de inventariante. Intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.


Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE.

Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao sucessor Valdemir Costa Souza, CPF: 464.783.537-53, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de Benigno Martins de Souza, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.

Salvador - BA, 8 de abril de 2019


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032468-62.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Valdelice Das Virgens Dos Santos
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Eunice Das Virgens Silva
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Emilia Das Virgens Sales
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Ana Lucia Das Virgens Carvalho
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Antonio Silva Das Virgens
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Faustina Teixeira Da Silva
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Herdeiro: Odete Das Virgens Silva
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Inventariado: Clovis Silva Das Virgens

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8032468-62.2020.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: VALDELICE DAS VIRGENS DOS SANTOS HERDEIRO: EUNICE DAS VIRGENS SILVA, EMILIA DAS VIRGENS SALES, ANA LUCIA DAS VIRGENS CARVALHO, ANTONIO SILVA DAS VIRGENS, FAUSTINA TEIXEIRA DA SILVA, ODETE DAS VIRGENS SILVA

Vistos, etc.

Defiro a requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE. o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

Em igual prazo, intime-se a inventariante para que:

1- Junte a certidão de óbito do Sr. Nivaldo Silva das Virgens, bem como informe se deixou filhos e seus endereços, para fins de citação;

2- Regularize a representação processual das senhoras Faustina Teixeira da Silva e Odete das Virgens Silva;

3- Junte aos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel pelo "de cujus", uma vez que os documentos de id: 50502724 e 50502496 por si só não cumprem a finalidade.

Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE.

Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, a sucessora:VALDELICE DAS VIRGENS DOS SANTOS, CPF nº: 162.703.045-04, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de CLOVIS SILVA DAS VIRGENS, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.


As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.


Salvador - BA, 1 de abril de 2020

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8059069-42.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: S. O. S.
Advogado: Glauber Jader Subutzki (OAB:0040005/BA)
Inventariado: F. P. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8059069-42.2019.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: SIMONE OLIVEIRA SOARES

Vistos, etc.

Defiro a requerente o compromisso de inventariante. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal.

Após, remetam-se os autos a nobre Representante do Ministério Público, tendo em vista a existência de sucessora menor no feito, id nº...

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