Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8126174-65.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)
Requerente: Roberval Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)
Requerente: Roberto Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)
Requerente: Romulo Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)
Requerente: Gliceria Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)
Requerente: Glaucia Oliveira Guerreiro
Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8126174-65.2021.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO, ROBERVAL OLIVEIRA GUERREIRO, ROBERTO OLIVEIRA GUERREIRO, ROMULO OLIVEIRA GUERREIRO, GLICERIA OLIVEIRA GUERREIRO, GLAUCIA OLIVEIRA GUERREIRO

Polo Passivo


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Em face do lapso temporal, sem resposta do destinatário, reiterem-se os ofícios remetido ID 183208474.

Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.


Salvador (BA), 27 de julho de 2022


RIVIANE REIS SANTANA DOS SANTOS

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8112667-37.2021.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carla Assis Costa
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Requerido: Leonardo Assis Costa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação de alvará proposta por Carla Assis Costa e Leonardo Assis Costa com o intuito de promoverem a venda de imóveis da Sra. Maria das Graças Souza Assis, genitora dos Demandantes, a qual encontra-se sob curatela da primeira Autora.

Nesta senda, os Requerentes solicitaram a distribuição da ação por dependência ao processo de interdição nº 0513229-64.2014.8.05.0001, o qual tramita perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador/BA.

Considerando o endereçamento da ação e a relação com a ação de interdição em curso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a baixa, via SECODI,e remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador/BA.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de novembro de 2021.

Cristiane Menezes Santos Barreto

Juíza de Direito

MV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040460-11.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Norma Sueli Dias Sampaio
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)
Requerente: Tiago Sampaio Conceicao
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)
Requerente: Vanessa Sampaio Conceicao
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)

Decisão:

Versam os presentes autos acerca de ação de Alvará Judicial proposta por NORMA SUELI SAMPAIO CONCEIÇÃO, TIAGO SAMPAIO CONCEIÇÃO e VANESSA SAMPAIO CONCEIÇÃO, intentando proceder a apuração e consequente levantamento de valores deixados, em razão do falecimento do senhor Luiz Carlos da Conceição.

Sentença proferida por este juízo ao Id - 49867038.

Em petição de Id - 99563951, os requerentes informam que ao se dirigirem a Caixa Econômica Federal não lograram êxito ao tentar receber os valores determinados, não recebendo qualquer justificativa por parte do corpo de auxiliares da unidade. Em decorrência do fato descrito fora endereçada comunicação a instiuição financeira a fim de que esclarecesse o ocorrido, o que se verifica na resposta anexada ao Id- 123947439.

É o sucinto relatório.

A Caixa Econômica Federal explicita em sua manifestação a justificar o não cumprimento do comando judicial em razão de o quantum sob sua custódia estar depositado em conta do tipo recursal, ou seja, modalidade de conta "(...) individualizada em nome do trabalhador/reclamante e como o saldo é referente ao depósito recursal, a sua movimentação é realizada com autorixação exclusiva do mesmo juízo no qual tramita/tramitou a demanda judicial respectiva.", Id - 123947439.

Verifica-se que as explicitações encontram respaldo, inclusive, em entendimento já externado pelo TRF5. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA TIPO RECURSAL. SAQUE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Assumindo a demanda rito comum ordinário, não há que se falar em inadequação da via processual eleita. 2. A liberação de valores depositados pelo empregador em conta vinculada ao FGTS, para fins de recurso na Justiça do Trabalho, é de competência exclusiva do juízo no qual tramitou o respectivo processo. 3. Apelação improvida.

Ademais, pretendem os autores que lhe seja restituídos os valores pagos a título de custas judiciais recolhidas pelos atos praticado e valor da causa, devido a impossibilidade de levantamento dos valores por este não ser o juízo de origem da ordem judicial para abertura da conta, requerendo ao final que: "(...) com base no artigo 139, IX, do CPC, a restauração do status quo anterior a Sentença – no qual os benefícios da justiça gratuita foram concedidos – e, consequentemente, a devolução das custas pagas no presente processo, eis que seu recolhimento foi determinado com base em uma mudança de padrão financeiro que não se concretizou e não se concretizará.", Id - 129470373.

À vista dos fatos narrados, observa-se que o Ato Normativo Conjunto nº. 07 da lavra da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Bahia disciplina os procedimentos relativos a Processos Administrativos de Restituição de Taxas Cartorárias e demais receitas do Poder Judiciário, oriundos de atos praticados pelas unidades cartorárias judiciais e extrajudiciais do Estado da Bahia, recolhidas através do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), que se dará através do Sistema de Restituição de DAJE –SRD.

Desta forma, devem os requerentes por meio da via adequada buscar a restiutição dos valores pagos.

P.R.I


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8009613-26.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Jaciara Rosas De Souza Carneiro (OAB:BA25796)
Requerido: J. P. R. D. S.

Decisão:

Vistos etc.

Renove-se, por mais 06(seis) meses, pelos fundamentos consignados, a curatela provisória do paciente José Paulo Rosas dos Santos, concedida em audiência de ID: 27400005.

Diligencie a Srª Servidora de Gabinete nova intimação da Curadoria Especial, tendo em vista que até a presente data não houve manifestação nos autos.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a...

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