Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005551-40.2019.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rozalia Dos Santos Neres
Requerente: Lucas Santos De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8005551-40.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

REQUERENTES: MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS - CPF: 135.140.085-15

LUCAS SANTOS DE JESUS CPF: 077.674.175-65

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS (CPF: 135.140.085-15) e LUCAS SANTOS DE JESUS (CPF: 077.674.175-65), devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de saldo junto ao Banco do Brasil de titularidade do senhor JOSÉ LUIZ DE JESUS (CPF: 132.450.905-87), esposo da primeira requerente e genitor do segundo, falecido em 15 de outubro de 2018, ID- 23332336.

Juntaram os documentos de ID- 23332336 - 23332327, que entenderam pertinentes.

Em consulta realizada através do sistema SISBANJUD, ID- 112219280, foram localizados valores em diversas instituições financeiras, perfazendo o total ali indicado.

Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, ID- 23332327 (1/2); a existência dos valores pretendidos, ID- 112219280; sendo informado através do documento de ID - 23332336 (11) que o falecido não possuia dependentes habilitados junto à Previdência Social; estando os Sucessores representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes pelos Requerentes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerente(s) do Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Mercado Pago, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, custodiadas nas referidas instituições, em conta de titularidade do "de cujus", JOSÉ LUIZ DE JESUS (CPF: 132.450.905-87), em favor de MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS (CPF: 135.140.085-15) e LUCAS SANTOS DE JESUS (CPF: 077.674.175-65).


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria..


Salvador - BA, 20 de agosto de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005551-40.2019.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rozalia Dos Santos Neres
Requerente: Lucas Santos De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8005551-40.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

REQUERENTES: MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS - CPF: 135.140.085-15

LUCAS SANTOS DE JESUS CPF: 077.674.175-65

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS (CPF: 135.140.085-15) e LUCAS SANTOS DE JESUS (CPF: 077.674.175-65), devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de saldo junto ao Banco do Brasil de titularidade do senhor JOSÉ LUIZ DE JESUS (CPF: 132.450.905-87), esposo da primeira requerente e genitor do segundo, falecido em 15 de outubro de 2018, ID- 23332336.

Juntaram os documentos de ID- 23332336 - 23332327, que entenderam pertinentes.

Em consulta realizada através do sistema SISBANJUD, ID- 112219280, foram localizados valores em diversas instituições financeiras, perfazendo o total ali indicado.

Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, ID- 23332327 (1/2); a existência dos valores pretendidos, ID- 112219280; sendo informado através do documento de ID - 23332336 (11) que o falecido não possuia dependentes habilitados junto à Previdência Social; estando os Sucessores representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes pelos Requerentes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerente(s) do Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Mercado Pago, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, custodiadas nas referidas instituições, em conta de titularidade do "de cujus", JOSÉ LUIZ DE JESUS (CPF: 132.450.905-87), em favor de MARIA ROZARIA SANTOS DE JESUS (CPF: 135.140.085-15) e LUCAS SANTOS DE JESUS (CPF: 077.674.175-65).


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria..


Salvador - BA, 20 de agosto de 2021


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0511990-83.2018.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josenilson Dos Santos Nery
Advogado: Vagna Patricia Alves De Souza (OAB:BA27761)
Requerido: Jusimara Silva Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8013721-98.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT