Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012922-55.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. A. D. J. F.
Requerido: E. M. D. J.

Intimação:

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.

Intime-se o(a) requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestação (ID 34334392) e juntar relatórios médicos atualizados do(a) curatelando(a).

Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) DJANETE NASCIMENTO DOS ANJOS para apresentar relatório psicológico e social circunscrito em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O relatório, além de responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial (ID 34334392), deverá contemplar os seguintes objetivos:

1) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;

2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

3) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;

4) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

8) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;

10) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;

11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2019.


FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO

Juíza de Direito Auxiliar

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO BORGES LIMA DAMAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2021

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0342561-21.2018.8.05.0001 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - AUTOR: Espólio de Maria da Conceição Maia Martins de Oliveira - RÉU: Renato Rubens Candido Mota Filho - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: BRUNO ALMEIDA TORRES (OAB 25663/BA), PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB 35520/BA) - Processo 0501845-36.2016.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: A. P. dos S. E. - INVDO: E. de J. S. E. - Vistos, etc. Intimem-se os herdeiros ALEX DE SOUZA EMILIO, FLÁVIO DE SOUZA EMILIO e SERAFIM DE SOUZA EMILIO, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o profissional inscrito no CRECI/BA apto à realização da avaliação de todos os imóveis arrolados. Após, dê-se vista à parte requerente.

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502511-66.2018.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: D. M. dos S. - INVDA: E. de L. V. B. dos S. - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: JOÃO LIMA DE SOUZA (OAB 26254/BA) - Processo 0503252-72.2019.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Marlene Cardoso dos Santos - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, mediante a ciência do ofício de fls. 79/80 e requerimento do que entender de direito, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112857-34.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariana Mattedi
Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:0004482/BA)
Requerente: Fabiana Mattedi
Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:0004482/BA)
Requerente: Antonio Regis Costa Mattedi

Sentença:

Vistos etc.


MARIANA MATTEDI-RYAN, MARTIN THOMAS RYAN, e FABIANA MATTEDI, qualificadas na inicial, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL "autorizando o Banco Bradesco S/A, o Banco Alfa S/A e o Banco do Brasil S/A a disponibilizarem para as autoras, na pessoa da inventariante indicada na Escritura, Mariana Mattedi-Ryan, valores até o limite total de R$300.000,00 (trezentos mil reais)..."

Após, através de petição de id: 115018010, requereram a desistência do feito alegando não haver "mais razão para se pleitear alvará para movimentação antecipada de parte dos valores do espólio, uma vez que, já concluído o inventário", juntando aos autos em id:155018030 escritura de Inventário extrajudicial.

De fato, finalizado o Inventário, estando as Requerentes em posse de todos os bens do Inventariado, não há motivo para o prosseguimento da presente Ação, a qual perdeu o seu objeto.

Eis porque e considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de id:115018010 e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do Art. 485, VIII do CPC.

Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

SALVADOR - BA, 21 de julho de 2021.


MATHEUS AGENOR ALVES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8050556-85.2019.8.05.0001...

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