Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 28 Julho 2021 |
Número da edição | 2909 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8012922-55.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. A. D. J. F.
Requerido: E. M. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO n. 8012922-55.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: VILASIO ANTONIO DE JESUS FILHO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ERMELINDA MARIA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Requerente beneficiário(a) da gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestação (ID 34334392) e juntar relatórios médicos atualizados do(a) curatelando(a).
Com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) DJANETE NASCIMENTO DOS ANJOS para apresentar relatório psicológico e social circunscrito em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O relatório, além de responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial (ID 34334392), deverá contemplar os seguintes objetivos:
1) Indicar se o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica;
2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;
3) Em face do quadro clínico apresentado, se o(a) interditando(a) é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;
4) Se o(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;
5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;
6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;
7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a): no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;
8) Perquirir o(a) interditando(a) quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;
9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao(à) interditando(a) e o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – se aquele ato visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa;
10) Avaliar até que ponto o(a) curador(a) poderá impor restrição ao(à) curatelado(a) ou mesmo forçá-lo(a) a se submeter a algo contra a sua vontade;
11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) interditando(a).
Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2019.
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
Juíza de Direito Auxiliar
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8112857-34.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariana Mattedi
Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:0004482/BA)
Requerente: Fabiana Mattedi
Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:0004482/BA)
Requerente: Antonio Regis Costa Mattedi
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8112857-34.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARIANA MATTEDI e outros | ||
Advogado(s): CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA (OAB:0004482/BA) | ||
REQUERENTE: ANTONIO REGIS COSTA MATTEDI | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
MARIANA MATTEDI-RYAN, MARTIN THOMAS RYAN, e FABIANA MATTEDI, qualificadas na inicial, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL "autorizando o Banco Bradesco S/A, o Banco Alfa S/A e o Banco do Brasil S/A a disponibilizarem para as autoras, na pessoa da inventariante indicada na Escritura, Mariana Mattedi-Ryan, valores até o limite total de R$300.000,00 (trezentos mil reais)..."
Após, através de petição de id: 115018010, requereram a desistência do feito alegando não haver "mais razão para se pleitear alvará para movimentação antecipada de parte dos valores do espólio, uma vez que, já concluído o inventário", juntando aos autos em id:155018030 escritura de Inventário extrajudicial.
De fato, finalizado o Inventário, estando as Requerentes em posse de todos os bens do Inventariado, não há motivo para o prosseguimento da presente Ação, a qual perdeu o seu objeto.
Eis porque e considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de id:115018010 e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do Art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
SALVADOR - BA, 21 de julho de 2021.
MATHEUS AGENOR ALVES DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8050556-85.2019.8.05.0001...
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