Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106044-54.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilberto Silva Dos Santos
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387)
Requerido: Juanita Farias Dos Santos

Decisão:

GILBERTO SILVA DOS SANTOS, qualificado, ajuizou o presente INVENTÁRIO dos bens deixados em virtude do falecimento da Sra. JUANITA FARIAS DOS SANTOS, alegando, em síntese, ter vivido com ela em união estável e que seus ascendentes estão promovendo inventário extrajudicial de seus bens, ID 141756792. Assim, requereu a sua nomeação enquanto inventariante, a notificação do 12º Ofício de Notas desta Capital, o reconhecimento da união estável, assim como o processamento do presente inventário judicial.

Na esteira dos tribunais pátrios, "é possível o reconhecimento de união estável nos autos do inventário, desde que haja prova pré-constituída da existência do relacionamento estável" (TJMG - 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0435.15.000897-5/001, Rel.ª Des.ª Yeda Athias, julgado em 13/03/2018.

No caso dos autos, no entanto, as declarações prestadas pelo requerente a respeito da união estável, alegadamente corroboradas pelos documento por ele colacionados, não apontam cabalmente para sua legitimidade sucessória, de modo que deverá o Requerente promover ação própria para tal fim, perante o juízo competente. Nesse sentido, vale trazer à colação decisão assim ementada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTROVERTIDO ENTRE OS INTERESSADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. Não é cabível a dilação probatória, dentro o inventário, para o fim de prolação de decisão acerca da existência ou inexistência de união estável alegadamente havida entre o autor da herança e a recorrente, sobretudo não havendo escritura pública declaratória de união estável outorgada pelo de cujus. Trata-se de questão de alta indagação, e que deve ser dirimida em ação própria, não se afigurando suficiente, para tanto, a mera formação de incidente de habilitação em apenso ao inventário. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083570887, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-03-2020)


Considerando, assim, a ausência de prova cabal e insofismável da alegada união estável entre o Requerente e a falecida, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, consoante determinação do art. 612 do CPC/2015.

No tocante a existência de inventário extrajudicial promovido pelos ascendentes da "de cujus", reservo-me para apreciar o quanto requerido na inicial após manifestação dos interessados.


Assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos a qualificação completa, com endereço, inclusive, dos herdeiros ascentes da "de cujus".


P. Cumpra-se.


Salvador, Bahia, 09 de novembro de 2021.



Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041260-05.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Larissa Mega Rocha
Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069)
Advogado: Patricia Carolina De Oliveira Kruschewsky (OAB:BA62337)
Requerido: Cresio De Azevedo Rocha
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:BA11186)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VSUCESSOES@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8041260-05.2020.8.05.0001

CLASSE:CURATELA (12234)

REQUERENTE: LARISSA MEGA ROCHA


R. H.

Vistos etc...

Defiro o pedido da Requerente formulado na petição colacionada no ID 123623744, porém, renovando o prazo da curatela provisória deferida na decisão interlocutória proferida no ID 85232701 por igual prazo de 06 (seis) meses, ao tempo em que, determino a realização de perícia médica a qual deverá ser submetido o Interditando. o que ainda inocorreu.

Na forma da Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio Perito o Psicólogo(a) LEANDRO SILVA GABIAN MIRANDA, para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, que deverá contemplar os seguintes objetivos:


1) Indicar se o Interditando é possuidor de anomalia psíquica;

2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;

3) Em face do quadro clínico apresentado, se o Interditando é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;

4) Se Interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;

5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o Interditando, as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;

6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;

7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do interditando; no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;

8) Perquirir o Interditando quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;

9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao Interditando e o real objetivo dele e/ou de sua família, os planos da futura Curadora para o Curatelado – se aquele ato visa realmente beneficiá-lo ou beneficiar a si mesmo, ou a outras pessoas;

10) Avaliar até que ponto a Curadora poderá impor restrição ao Curatelado ou mesmo forçá-lo a se submeter a algo contra a sua vontade;

11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do Interditando.

Em seguida, retornem-se os autos à imediata conclusão, quer após transcorrido o prazo de renovação da curatela provisória ora deferida em prorrogação à anterior; quer realizada a perícia que se impõe, na pessoa do interditando, o que se impõe com urgência.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 09 de novembro de 2021.


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8131243-15.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Paulo Brito De Almeida
Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752)
Inventariado: Antonia Solange Brito De Jesus

Despacho:

R. H.

Vistos etc...

Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a Requerida, através de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição ingressada pelo Requerente no ID 154596437 e os documentos que a acompanham, sob pena de preclusão.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 09 de novembro de 2021.

JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8019540-79.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição...

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