Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 11 Novembro 2021 |
Número da edição | 2978 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8106044-54.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilberto Silva Dos Santos
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387)
Requerido: Juanita Farias Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8106044-54.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: GILBERTO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:0032387/BA), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:0039557/BA), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:0041361/BA) | ||
REQUERIDO: JUANITA FARIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
GILBERTO SILVA DOS SANTOS, qualificado, ajuizou o presente INVENTÁRIO dos bens deixados em virtude do falecimento da Sra. JUANITA FARIAS DOS SANTOS, alegando, em síntese, ter vivido com ela em união estável e que seus ascendentes estão promovendo inventário extrajudicial de seus bens, ID 141756792. Assim, requereu a sua nomeação enquanto inventariante, a notificação do 12º Ofício de Notas desta Capital, o reconhecimento da união estável, assim como o processamento do presente inventário judicial.
Na esteira dos tribunais pátrios, "é possível o reconhecimento de união estável nos autos do inventário, desde que haja prova pré-constituída da existência do relacionamento estável" (TJMG - 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0435.15.000897-5/001, Rel.ª Des.ª Yeda Athias, julgado em 13/03/2018.
No caso dos autos, no entanto, as declarações prestadas pelo requerente a respeito da união estável, alegadamente corroboradas pelos documento por ele colacionados, não apontam cabalmente para sua legitimidade sucessória, de modo que deverá o Requerente promover ação própria para tal fim, perante o juízo competente. Nesse sentido, vale trazer à colação decisão assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTROVERTIDO ENTRE OS INTERESSADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. Não é cabível a dilação probatória, dentro o inventário, para o fim de prolação de decisão acerca da existência ou inexistência de união estável alegadamente havida entre o autor da herança e a recorrente, sobretudo não havendo escritura pública declaratória de união estável outorgada pelo de cujus. Trata-se de questão de alta indagação, e que deve ser dirimida em ação própria, não se afigurando suficiente, para tanto, a mera formação de incidente de habilitação em apenso ao inventário. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083570887, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-03-2020)
Considerando, assim, a ausência de prova cabal e insofismável da alegada união estável entre o Requerente e a falecida, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, consoante determinação do art. 612 do CPC/2015.
No tocante a existência de inventário extrajudicial promovido pelos ascendentes da "de cujus", reservo-me para apreciar o quanto requerido na inicial após manifestação dos interessados.
Assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos a qualificação completa, com endereço, inclusive, dos herdeiros ascentes da "de cujus".
P. Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 09 de novembro de 2021.
Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8041260-05.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Larissa Mega Rocha
Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069)
Advogado: Patricia Carolina De Oliveira Kruschewsky (OAB:BA62337)
Requerido: Cresio De Azevedo Rocha
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:BA11186)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2VSUCESSOES@TJBA.JUS.BR
PROCESSO:8041260-05.2020.8.05.0001
CLASSE:CURATELA (12234)
REQUERENTE: LARISSA MEGA ROCHA
R. H.
Vistos etc...
Defiro o pedido da Requerente formulado na petição colacionada no ID 123623744, porém, renovando o prazo da curatela provisória deferida na decisão interlocutória proferida no ID 85232701 por igual prazo de 06 (seis) meses, ao tempo em que, determino a realização de perícia médica a qual deverá ser submetido o Interditando. o que ainda inocorreu.
Na forma da Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio Perito o Psicólogo(a) LEANDRO SILVA GABIAN MIRANDA, para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, que deverá contemplar os seguintes objetivos:
1) Indicar se o Interditando é possuidor de anomalia psíquica;
2) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa;
3) Em face do quadro clínico apresentado, se o Interditando é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade;
4) Se Interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil;
5) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o Interditando, as características dessa doença, se a referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa;
6) Se a doença em questão tem prognóstico de cura;
7) Analisar como a interdição irá repercutir na subjetividade e na vida prática do interditando; no que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela interdição;
8) Perquirir o Interditando quanto a quem gostaria que fosse seu/sua curador(a), o histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento;
9) Analisar se a interdição será realmente benéfica ao Interditando e o real objetivo dele e/ou de sua família, os planos da futura Curadora para o Curatelado – se aquele ato visa realmente beneficiá-lo ou beneficiar a si mesmo, ou a outras pessoas;
10) Avaliar até que ponto a Curadora poderá impor restrição ao Curatelado ou mesmo forçá-lo a se submeter a algo contra a sua vontade;
11) Esclarecer questões e informações que ajudem a reconhecer a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do Interditando.
Em seguida, retornem-se os autos à imediata conclusão, quer após transcorrido o prazo de renovação da curatela provisória ora deferida em prorrogação à anterior; quer realizada a perícia que se impõe, na pessoa do interditando, o que se impõe com urgência.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2021.
JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar designado
através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131243-15.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Paulo Brito De Almeida
Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752)
Inventariado: Antonia Solange Brito De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8131243-15.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOAO PAULO BRITO DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (OAB:BA32752) | ||
INVENTARIADO: ANTONIA SOLANGE BRITO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R. H.
Vistos etc...
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a Requerida, através de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição ingressada pelo Requerente no ID 154596437 e os documentos que a acompanham, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2021.
JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar designado
através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8019540-79.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição...
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