Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO BORGES LIMA DAMAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2021

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0340249-48.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Ilton de Jesus Santana e outros - Ora, observando-se que o último ato praticado pela parte autora ocorreu há mais de 1(um) ano, desde quando os autos se encontram paralisados, impõem-se a extinção do feito, de ofício, ante o manifesto desinteresse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I.

ADV: GÉSSICA MIRANDA FREIRE (OAB 44161/BA) - Processo 0340883-39.2016.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: WAGNER MIRANDA DE ANDRADE - Vistos, etc. A parte requerente pugnou pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que já houve a concessão da curatela definitiva em favor do autor, por este d. Juízo, no processo de número 0070874-22.2005.8.05.0001 (fl. 22). Considerando que a requerente manifestou expresso desinteresse no feito, razão pela qual, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de fls. 22 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas em virtude da gratuidade de justiça (fl. 14). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

ADV: EDUARDO ANTONIO BORGES (OAB 5888/BA) - Processo 0341266-22.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Andreia Sousa De Almeida e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para que cumpra o despacho de fl. 37, mediante a remessa do respectivo ofício à Caixa Econômica Federal e à Concremat - Engenharia Tecnologia S/A, sob pena de arquivamento do presente feito.

ADV: JOSÉ HILDEMÁRIO RODRIGUES TENÓRIO (OAB 12224/BA) - Processo 0341286-13.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Teresa da Paixão Santos - Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos necessários para comprovação do falecimento de seu marido, sob pena de arquivamento do presente feito. Transcorrido o prazo "in albis", tornem os autos conclusos para sentença.

ADV: EDSON REIS SANTANA (OAB 28044/BA) - Processo 0341908-92.2013.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Claudia de Sa Pedrecal - INTERDO: Olavo Coelho Pedrecal - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: IURI COELHO REINEL (OAB 35060/BA), EDILENE COELHO REINEL (OAB 13901/BA) - Processo 0342676-52.2012.8.05.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Luiz Jose Ribeiro Valente - INVDA: Espolio de Alcina Azevedo Martins Ribeiro - Vistos, etc. Intime-se o inventariante para que, o prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho de fl. 179, exceto no tocante à diligência de elaboração do parecer e recolhimento no imposto "causa mortis", para a qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os documentos de fls. 180/182.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0343295-45.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Antônia Cerqueira do Nascimento Lisboa - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0343444-75.2012.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: Maria da Conceição Santos - RÉU: Raicele Santos - Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se pendente de análise. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, de rigor concessão do referido benefício à parte autora. Compulsando os autos, a requerente manifestou expresso desinteresse no feito, razão pela qual, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA de fls. 38 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas em virtude da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

ADV: GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (OAB 34750/BA) - Processo 0345996-76.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Esmeraldina Couto Gomes e outros - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: EDNA DE SANT'ANA AMORIM (OAB 12908/BA), ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 32653/BA) - Processo 0346416-18.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Diva Pedreira Amorim - INVDO: Espolio de Jose Hilton de Sant ana Amorim - Vistos, etc. Intime-se a inventariante para que cumpra o despacho de fl. 171, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção.

ADV: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB 9728/BA) - Processo 0347115-72.2013.8.05.0001 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - AUTORA: Rosineide Rodrigues da Cruz - RÉU: Ubaldo Jose Fonseca Simoes - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: FÁBIO DO SACRAMENTO SOUSA (OAB 23139/BA) - Processo 0349924-35.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Igor Santos de Souza e outros - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo Art. 485, § 7º do mesmo Diploma. Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.

ADV: 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0351477-20.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Lucia Maria Bittencourt Guedes - Ademais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(....) II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligência que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por fim, eventual interesse da parte na
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