Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação12 Novembro 2021
Gazette Issue2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052805-72.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Augusto Teixeira Cavalcante
Advogado: Gilberto Rodrigues Martins (OAB:BA31450)
Advogado: Natalia Teixeira Cavalcante (OAB:BA36207)

Decisão:

Vistos, etc.

Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao Requerente, nos termos do art. 99, CPC, tendo em vista que os documentos constantes do ID 102194928 comprovam sua alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.

Arquivem-se os autos com baixa após a expedição do termo de testamentaria.


Salvador, Bahia, 5 de novembro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011951-70.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Vitoria De Freitas Torreao
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Requerente: Maria De Lourdes Ramos De Freitas
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Requerente: Authberta Ramos De Freitas
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Requerente: Jose Antonio Ramos De Freitas
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Requerido: Raimunda Ramos De Freitas

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de processo findo de ALVARÁ JUDICIAL, sentenciado em 19/05/2021, id: 105869223, a parte autora requereu através de petição de id: 110053104 a expedição de alvará, em nome do advogado, Dr. EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO.

Observa-se, através da leitura do texto das procurações de id: 25658298 que ao advogado EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO, OAB/BA de nº 16.807, foi outorgado poderes para receber valores.

Portanto, expeça-se alvará, possibilitando ao referido advogado o levantamento dos valores de titularidade de RAIMUNDA RAMOS DE FREITAS, falecida em 20/09/2016, liberados em favor de MARIA DA VITORIA DE FREITAS TORREAO, MARIA DE LOURDES RAMOS DE FREITAS, AUTHBERTA RAMOS DE FREITAS e JOSE ANTONIO RAMOS DE FREITAS.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas na referida instituição, de titularidade da "de cujus" RAIMUNDA RAMOS DE FREITAS, CPF:055.669.675-15, em favor de MARIA DA VITORIA DE FREITAS TORREAO, CPF: 033.555.945-04, MARIA DE LOURDES RAMOS DE FREITAS, CPF: 055.729.915-20, AUTHBERTA RAMOS DE FREITAS, CPF: 003.085.875-53 e JOSE ANTONIO RAMOS DE FREITAS, CPF: 035.994.425-68; podendo tal valor ser sacado pelo advogado, Dr. EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO, OAB/BA de nº 16.807.

Após, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.


SALVADOR - BA, 9 de novembro de 2021.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8031674-75.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daionildes Lima Alves
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Requerido: Valdete Pereira De Magalhaes Alves

Sentença:


R. H.

Vistos etc...

DAIONILDES LIMA ALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, objetivando obter a curatela de VALDETE PEREIRA DE MAGALHÃES ALVES, também devidamente qualificada, face aos fatos e fundamentos expostos na inicial carreada no ID 31432660.

O feito prosseguiu regularmente, tendo a Requerente ingressado com a petição constante no ID 116973730, informando o falecimento da Interditanda.


É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Estabelece o art. 485, IX do CPC o seguinte:


Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


No caso ora sob apreciação, vislumbra-se a hipótese prevista no dispositivo acima mencionado, na medida em que a Interditanda, conforme narrado, veio a falecer no curso da ação, conforme atesta a respectiva certidão de óbito, acostada no ID 116973731.

Assim, face ao quanto exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX do CPC vigente.

Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Fica concedida a Assistência Judiciária Gratuita.

Honorários conforme e se pactuados.

P. R. I. Cumpra-se.

Salvador, 09 de novembro de 2021.


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar designado

através do Decreto Judiciário nº 587 de 17/09/21



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022860-74.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lineusa Almeida Do Lago Borges
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerido: Genival Batista Borges
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


R. H.

Vistos etc...

LINEUSA ALMEIDA DO LAGO BORGES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, requerendo que fosse nomeada como Curadora de GENIVAL BATISTA BORGES, alegando que o mesma é portador de quadro psicótico, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, dependendo sempre de terceiros para sua auto gestão, conforme explicitado na inicial constante no ID 29254688.

Tendo sido validamente citado, o Interditando compareceu à audiência designada para fins de entrevista, sendo na oportunidade proferida decisão, concedendo a sua curatela provisória em favor da Requerente, conforme atesta o respectivo termo de fls. 35352074.

Como não houve impugnação ao pedido no prazo legal, conforme atesta a certidão exarada no ID 48765810, foram os autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação genérica no ID 49453771, pugnando pela realização de perícia médica.

Em decisão proferida no ID 58156997, foi nomeada Perita para realização do exame pessoal. Devidamente intimada, a mesma elaborou o laudo médico-pericial colacionado no ID 140590037.

Em seguida, os autos foram novamente remetidos à Curadoria Especial, que acatou o referido laudo, pugnando pelo deferimento do pedido da Requerente, em sua manifestação no ID 146985073.

O Ministério Público interveio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT