Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Setembro 2020
Gazette Issue2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8042283-20.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da 2 Vara De Família Sucessões Interditos E Órfãos Da Comarca De Feira De Santana/ba
Deprecado: Lucy Mary Souza Moreira Pacheco

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8042283-20.2019.8.05.0001

CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES INTERDITOS E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA


Vistos etc.


Cumpra-se a Carta Precatória de Id.34046761 na forma deprecada. Após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e com as formalidades de praxe.


Salvador - BA, 26 de março de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2020

ADV: LILIAN SOARES NETTO KAUFER LEITE (OAB 21567/BA), MARIA DA GLÓRIA SILVA FONSECA GOMES (OAB 10792/BA), PAULA KREMPSER BATISTA NEVES (OAB 32616/BA), YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA (OAB 21434/BA), MILENA PINHEIRO ARAUJO (OAB 44737/BA), LAILA FONSECA GOMES (OAB 46739/BA) - Processo 0310054-51.2011.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Ruth Maria de Oliveira Vieira - INVDO: Espolio de Silvio Souza Vieira - Intime-se a inventariante, por sua advogada, para, no prazo de quinze dias, (i) apresentar declarações atualizadas a respeito dos herdeiros, bens e dívidas do espólio, com os requerimentos que entender necessários; (ii) juntar as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do "de cujus" expedidas pelas Fazendas Nacional, Estadual e Municipal (a certidão municipal deverá ser obtida pessoalmente pela inventariante, ou seu advogado, junto à sede da Coordenadoria da Dívida Ativa do Município). Decorrido o prazo, certifique-se. Após, voltem-me conclusos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), ANTÔNIO LUÍZ WALDEMAR AVENA (OAB 954/BA) - Processo 0365200-09.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D. P. de O. - REQUERIDO: J. C. de O. - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Dina Pena de Oliveira em face de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, distribuída a este Juízo em 15/08/2013. Ocorre que, após a publicação da Resolução nº 19, de 18 de outubro de 2017, ocorrida em 19/10/2017, que redefine a competência das Varas de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes, da Comarca de Salvador e dá outras providências, este Juízo, conforme art. 1º da referida Resolução, passou "a ter competência especializada para processar e julgar as ações em matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, conformedisposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia". Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ações afetas ao direito de família, determino a imediata remessa destes autos ao Setor de Distribuição para que sejam livremente redistribuídos entre as Varas de Família da Comarca de Salvador, competentes para processar e julgar as ações descritas no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, conforme art. 2º da supracitada Resolução. P. Cumpra-se. Salvador(BA), 04 de setembro de 2020. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO Juiza de Direito Auxiliar

ADV: NAYARA LUZIA DE SENA EVANGELISTA (OAB 55055/BA) - Processo 0519784-58.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: PEDRO EVANGELISTA DAMASCENO - Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos argüidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento integral do valor existente pelo requerente

ADV: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO (OAB 15999/BA) - Processo 0526136-66.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: E. L. de S. - INVDA: E. S. P. L. - Diante do exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que, certificado o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela requerente. P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2020

ADV: MARILIA FONSECA DA CUNHA (OAB 56025/BA) - Processo 0565203-04.2018.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARISTELA SANTOS DE SOUZA - INVDO: ESPÓLIO DE SATURNINO RIBEIRO DE SOUZA - Vistos, etc. Este é um espólio com patrimônio declarado, de valor venal, superior a 100 (cem salários) mínimos. Porque as custas integra as dívidas do espólio, e a herança responde pelas dívidas do falecido, art. 1997 do CC, não é razoável a dispensa do seu pagamento, havendo meios na legislação Estadual que facilita a sua quitação. Eis porque, mantenho na íntegra o quanto decidido na sentença de fls.129 quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, por seus próprios fundamentos. Após o recolhimento das custas, cumpra-se a sentença de fls.129-130.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010054-07.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. A. C.
Advogado: Denival Pereira Dos Santos (OAB:0052016/BA)
Requerido: I. S. D. A.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

DECISÃO

PROCESSO:8010054-07.2019.8.05.0001

CLASSE:INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: DEILDES DE ALMEIDA CONCEICAO

Vistos, etc.

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça.

Nomeio a Drª. IVONE GOMES DA SILVA, médica psiquiatra, cadastrada junto ao setor de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual poderá ser localizada através dos números de telefone:71-98868-7685 e 75-99117-5271, a fim de que a mesma diligencie laudo da paciente, respondendo aos quesitos elaborados pela Curadoria Especial em ID:67300349, bem como os abaixo transcritos:

1-A curatelanda é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), oa curatelada tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- A curatelanda, diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6-Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7-A doença em questão tem prognóstico de cura?

8-Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática da curatelanda? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem a curatelanda gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica à curatelanda? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) – visa realmente beneficiar a interditanda ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? A curatelanda tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se a perita...

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