Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação02 Setembro 2020
Gazette Issue2690
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0057752-78.2001.8.05.0001 - Declaração de Ausência - AUTORA: C. N. L. - RÉU: J. G. L. - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Ausência, proposta por Carmerinda Neves Lima contra Jose Guerra Lima, pelos motivos declinados na inicial. Ocorre que, intimada a requerente para fornecer os nomes e respectivos endereços dos herdeiros e arrolar testemunhas (fls. 79/81), quedou-se inerte (fl. 83). Com efeito, a habilitação dos herdeiros nos presentes autos é pressuposto de desenvolvimento válido e regular ao processo, de modo que a sua falta implica na extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Não se pode olvidar, por fim, que o feito encontra-se paralisado há mais de nove anos, sendo que a última manifestação da requerente nos autos ocorreu há mais de onze anos. Posto isso, com base no art. 485, inc. IV do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I

ADV: DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB 45658/BA), LUCIANE DA SILVA XAVIER (OAB 46624/BA) - Processo 0501248-33.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: D. S. da H. - INTERDO: R. da H. S. - Intime-se a parte Autora e a Curadoria Especial para que se manifestem acerca do laudo pericial. Após vistas ao MP.

ADV: LUIZ CLÁUDIO LIMA COSTA (OAB 47551/BA) - Processo 0574930-21.2017.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. L. P. S. - REQUERIDO: P. da C. C. J. - Intime-se a parte Autora e a Curadoria Especial para que se manifestem acerca do laudo pericial. Após vistas ao MP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039340-30.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosalia Nazareth Moreira
Advogado: Fernanda Machado Moreira (OAB:0060150/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8039340-30.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

EXEQUENTE: FERNANDA MACHADO MOREIRA CPF: 054.227.465-54, ROSALIA NAZARETH MOREIRA CPF: 042.567.515-72

EXECUTADO:

SENTENÇA

Vistos, etc.


ROSÁLIA NAZARETH MOREIRA, devidamente qualificada na inicial, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, referentes a FGTS e saldo de contas de titularidade de seu cônjuge, FERNANDO LOPES MOREIRA, falecido em 25/08/2019 (ID 33218505). Juntou procuração e documentos que entendeu pertinentes.

Foram habilitados os filhos do "de cujus", FERNANDO LUIZ NAZARETH MOREIRA, ROSELENE NAZARETH MOREIRA e WELTON NAZARETH MOREIRA (ID 47011421), sendo que a herdeira FERNANDA MACHADO MOREIRA, id. 34247297, advoga em causa própria.

Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes (ID 33219201; 34247073; 34247088; 34247120); a existência dos valores pretendidos (ID 35043491; 47011526), inexistindo dependentes do falecido junto ao Órgão Previdenciário (ID 47011495), estando os sucessores representados por advogada regularmente constituída (ID 33218754; 47011421), não há óbice ao deferimento do pedido, podendo o(s) Requerente(s) ser responsabilizados por sua declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, sendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira e o valor restante dividido igualmente entre os filhos do falecido.

Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelos(as) Srs(as) Gerentes da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Bradesco, independentemente de qualquer outra correspondência, possibilitando o levantamento dos valores aí existentes, em nome do falecido FERNANDO LOPES MOREIRA, CPF 006.988.655-53, informados através Ofício id 47011526 e do BACENJ, id 35043491, devidamente atualizados, após a certificação do transido em julgado desta sentença pela Dra. Diretora da Secretaria, em favor da viúva, Sra. ROSÁLIA NAZARETH MOREIRA, cpf. 042.567.515-72, FERNANDO LUIZ NAZARETH MOREIRA, cpf. 381.632.925-04, ROSELENE NAZARETH MOREIRA, cpf. 380.025.315-15, WELTON NAZARETH MOREIRA, cpf. 462.053.815-91, e FERNANDA MACHADO MOREIRA,


Salvador - BA, 23 de março de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2020

ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES EMILLIAVACCA (OAB 33381/BA), HENRIQUE TANAJURA SILVA (OAB 27047/BA) - Processo 0079311-13.2009.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Lucia Bagdeve de Oliveira dos Santos e outros - ARROLADO: Espolio de Gildaberto Dias dos Santos - Desentranhar e autuar em apenso após a distribuição regular, a petição de HABILITAÇÃO e documentos de fls. 140/160. Após, intime-se a Inventariante, demais sucessores, especialmente o sucessor CRISTIANO BAGDEVE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, por seus advogados, para que, em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os termos da petição e documentos de fls. 140/160. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 28994/BA) - Processo 0508021-26.2019.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. S. R. - INTERDA: M. de L. E. S. - Vistos, etc. MIRALDA SANTOS ROCHA , qualificada na inicial, requereu a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de sua genitora, fl. 16, MARIA DE LOURDES EVANGELISTA SANTOS , alegando que "por possuir quadro de inatividade senil, sequela de encefalopatia isquêmica cerebral (AVC), doença de Alzheimer, osteoartrose com osteoporose severa, redução acentuada da função cerebral, da memória e da cognição", e que seja nomeada a Requerente sua Curadora, fl. 02. Juntou os documentos de fls. 09-29, 48-57 e 74-89 que entendeu pertinentes. O processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo a paciente comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhada da Requerente, mesmo ato que foi concedida a tutela antecipada requerida, fl. 34. Regularmente citada, fl. 34, a paciente não ofereceu resposta. Remetidos os autos à Curadoria Especial, foi apresentada Contestação "por negativa geral" tendo a Dra. Curadora Especial requerido a realização de exame pericial, juntada de documentos, e apresentou quesitos para a perícia, fls. 37-41. Nomeada a perita, fls. 42/43, que apresentou o laudo de fls. 58-63. Em atenção a manifestação da Curadoria Especial 37-41, a parte Requerente juntou os documentos de fls. 48-57. Intimada, a Dra. Curadora opôs-se à perícia realizada, porque efetuada por Psicólogo, e pugnou pela complementação da perícia, fls. 65/66. Em resposta ao ato ordinatório de fl. 68, a parte requerente manifestou-se acerca do laudo, juntou documentos aos autos, bem como pugnou pelo julgamento procedente do pedido, fls. 70-73. Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se em elucidativo parecer às fls. 92/93: " em consonância com a Lei nº 13.146/2015, opinamos favoravelmente ao pedido, para se decretar a Curatela de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA SANTOS, nomeando-lhe curadora, MIRALDA SANTOS ROCHA, devendo ser observado o disposto nos artigos 84 e 85 da multicitada lei." , fls. 92/93. É o relatório. Decido. Considerando a prova pericial e documental junta, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, devendo este processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Considerando o quanto alegado pela representante da Curadoria Especial no que se refere à prova pericial por médico psiquiatra, registro que o art. 753, §§ 1º e 2º do CPC não obriga a realização da perícia por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. Também, o parágrafo 2º dispõe que " O laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (grifei). De mais a mais, verifica-se que a Resolução nº:06 de 29 de março de 2019 do Conselho Federal de
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