Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027825-95.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Clarice Santa Rosa De Albuquerque
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:0038773/BA)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:0026081/BA)
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Antonio Alberto Matheus Dos Santos Filho
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Jose Elysio Matheus Dos Santos Neto
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Antonio Alberto Matheus Dos Santos Neto
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Clarice Maria Matheus Dos Santos
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Phillipe Matheus E Santos
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Jaime Oliveira De Albuquerque
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Mario Sergio Martins De Albuquerque
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Renato Jose Martins De Albuquerque
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Luiz Henrique Martins De Albuquerque
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Italo Savio Oliveira De Albuquerque
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Antonia Maria Da Conceicao
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8027825-95.2019.8.05.0001
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Polo Ativo REQUERENTE: CLARICE SANTA ROSA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO MATHEUS DOS SANTOS FILHO, JOSE ELYSIO MATHEUS DOS SANTOS NETO, ANTONIO ALBERTO MATHEUS DOS SANTOS NETO, CLARICE MARIA MATHEUS DOS SANTOS, PHILLIPE MATHEUS E SANTOS, JAIME OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIO SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, RENATO JOSE MARTINS DE ALBUQUERQUE, LUIZ HENRIQUE MARTINS DE ALBUQUERQUE, ITALO SAVIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Plo Passivo

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, ID nº. 47980802, conforme elaboração dos cálculos para a cobrança das custas processuais, realizados através do Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na tabela de custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 13.814/2017, que dispõem a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Os Cálculos das Custas Processuais e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.

Salvador (BA), 27 de agosto de 2020

Rosa Meire R.Ferreira

Tec. Jud.

(assinatura digital)


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2020

ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 12857/BA), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB 32817/BA), NAYDMULLER CONCEIÇÃO BARBOSA DIAS (OAB 38838/BA) - Processo 0527402-25.2016.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: ANTÔNIO VIEIRA DE JESUS e outros - INVDA: ESPÓLIO DE LÚCIA DE SENA VIEIRA DE JESUS - Vistos, etc. O inventariante e FLORIVALDO VIEIRA DE JESUS ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO de LUCIA DE SENA VIEIRA DE JESUS, falecida em 06/04/2016, alegando que a mesma era solteira, não tinha filhos, deixando apenas irmãos como herdeiros e capazes, não deixando de última vontade, com bens a inventariar. Documentos fl. 04/11. Pedido de desistência de fls. 12. Pedido de habilitação de fl..12 de BENJAMIM e IRENIDIO VIEIRA DE JESUS na condição irmãos da falecida. Documentos fl.15/16. Em petição de fl. 17 , BENJAMIM VIEIRA DE JESUS E OUTROS, vêm requerer a expedição de ofício ao INSS para informe a existência de dependentes em nome da extinta, bem como ao Banco de Central para que informe da existência em nome da extinta. Em petição de fl. 18/19 Irenidio Vieira de Jesus, junta certidão de casamento, e na oportunidade informa de que é irmão unilateral por parte de pai de Lucia de Sena Vieira de Jesus. Em petição de fls. 22 impugna a habilitação de Benjamim Vieira de Jesus sob o fundamento de que este não é irmão da extinta, eis que não é filho do genitor da extinta. Florisvaldo Vieira de Jesus, ás fl. 24/6, refuta a impugnação á habilitação de Benjamim Vieira de Jesus, sob o fundamento de que este foi criado como filho pelo pai da extinta, o Sr. Artino Soares de Jesus. Em decisão de fl. 30 o Sr. Antonio Vieira de Jesus foi nomeado como inventariante, e na ocasião foi determinado ao herdeiro BENJAMIM VIEIRA DE JESUS, que comprovasse a sua legitimidade e a intimação do sucessor LUIS CARLOS SENA DE JESUS para habilitar-se nos presentes autos. O Sr. Benjamim Vieira de Jesus , juntou ao autos, declaração de fl. 33, assinada pelo herdeiros FLORISVALDO VIEIRA DE JESUS E IRENIDIO VIEIRA DE JESUS reconhecendo a sua condição de herdeiro. Em petição de fl.36/7 vem promover a habilitação de LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA e ERICA KARINE LOPES DA SILVA, aquele é filho de FLORIPES SENA VIEIRA, irmão da inventariada, que é falecida, e Erica é filha de LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, sobrinha neta da extinta, e recebeu da mesma, quando em vida, dois imóveis, coforme faz prova documento em anexo. Documentos de fl. 38/42. Primeiras Declarações, fls. 44/8, com documentos ás fl. 49/61. Em decisão de fl. 62 determinou a magistrada o cumprimento de uma serie de diligências. Em ofício de fl. 81 a Caixa Econômica Federal informando que não existe saldo de quotas de PIS, Rendimentos, Abono Salarial. Em decisão de fl.177, foi indeferido o pedido de habilitação de BENJAMIM VIEIRA DE JESUS haja vista que o vinculo socio-afetivo não foi objeto de ação própria destinada para esse fim, uma vez que há resistência para tal pretensão pelos outros herdeiros. No que pertine aos pedidos de alvará para outorga das escrituras definitivas dos imóveis supostamente doados pela extinta em vida, este juízo determinou que previamente, deveria vir aos autos certidões dos respectivos imóveis expedidos pelo competente cartório de registro, bem assim que sejam os demais herdeiros ouvidos a esse respeito. Na ocasião ainda determinou que o inventariante diligenciasse perante os cartórios de imóveis e de registro de pessoas naturais as certidões de registro dos imóveis da inventariada e a certidão de óbito da genitora da extinta, juntando-se aos autos no prazo de 15 dias. E ainda a intimação dos herdeiros , para se manifestarem sobre os instrumentos particulares de doação de fl. 58/1, bem assim o pedido de alvará para outorga das escrituras definitivas dos imóveis supostamente doados pela extinta em vida(fls.1435/147, reiterado ás 174/175). Em atendimento ao quanto determinado o Sr. Antonio Veira de Jesus, juntou certidão negativa de óbito da genitora da extinta(fls.183) e documento do imóvel de fl. 183/4. Em despacho de fl. 190 foi indeferida a expedição de ofício ás instituições financeiras diante da consulta já realizada no BACENJUD ás fl. 190, acerca dos reiterados pedidos de alvará, novamente este juízo reafirmou a necessidade de se habilitar todos os herdeiros e oportuniza-los á manifestação sobre os termos e pedidos nos autos, em observância ao quanto disposto nos arts. 10, 619, inciso I,626 e 627, ambos do NPC. E por fim determinou a citação do herdeiro LUIS CARLOS VIEIRA DE JESUS. Em petição de fl.. 198/200 o herdeiro Luis Carlos se manifesta favorável quanto á exclusão dos bens indicados nas alíneas A e B nas primeiras declarações, na medida que foram juntados documentos que comprovam a doação feita pela extinta, oportunidade que manifesta anuência quanto á expedição de alvará. Quanto ao bem elencado na alínea E, eis que a PDF ás fl. 91/142 informou que tal imóvel não pertence á extinta, mas a terceiros. Documentos carreados ás fl. 205/209. Em petição de fl. 207/209 reitera o inventariante a expedição para as instituições financeiras sob o fundamento de inconsistência com as informações trazidas. E o relatório. Decido. À vista dos autos, CHAMO O FEITO A ORDEM cumpra o Cartório as seguintes diligências: A) Certifique-se do cumprimento integral do quanto determinado ás fl.177, in fine. Em caso positivo, certifique-se se decorreu o prazo, com a manifestação dos herdeiros e/ou quedaram-se inertes. Certifique-se ainda se o inventariante diligenciou a juntada das certidões determinadas; Em caso negativo, reitere-se intimação ao inventariante para a juntada do quanto determinado, no prazo de 15 dias; B) cumpridas as diligências acima voltem os autos á conclusão.

ADV: ARILMA BATISTA BÔA-MORTE - Processo 0535516-50.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Walter Ribeiro Logrado e outros - Vistos, etc. Em decisão interlocutória de fl. 166/7 inicialmente diante do valor a ser levantado ser superior ao limite autorizado pela lei, seria caso de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita.
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