Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 30 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2644 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053410-52.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gildete Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Dilson Gregorio Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Antonio Paulo Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Hildete Dos Reis De Paulo
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Edmilson Sousa Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Antonio Gilson Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerente: Gerson Souza Dos Reis
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO: 8053410-52.2019.8.05.0001
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
EXEQUENTE: TALITA FELTON RODRIGUES DALTRO CPF: 040.512.375-24, GILDETE DOS REIS CPF: 263.671.815-04, DILSON GREGORIO DOS REIS CPF: 082.111.675-49, ANTONIO PAULO DOS REIS CPF: 157.527.715-87, HILDETE DOS REIS DE PAULO CPF: 405.136.965-04, EDMILSON SOUSA DOS REIS CPF: 567.583.595-49, ANTONIO GILSON DOS REIS CPF: 352.104.195-68, GERSON SOUZA DOS REIS CPF: 243.460.395-53
EXECUTADO:
SENTENÇA
Vistos, etc.
GILDETE DO REIS,DILSON GREGÓRIO DOS REIS, ANTONIO PAULO DOS REIS, HILDETE DOS REIS DE PAULO, EDMILSON SOUZA DOS REIS, ANTONIO GILSON DOS REIS e GERSON SOUZA DOS REIS, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores de titularidade de sua genitora e de sua irmã, id nº:36612586, 36312315, 36612360, 36612398, 36612422, 36612471, 36612512 e 36612538, MARIA EMILIA SOUZA DO REIS e GILCÉLIA DOS REIS NASCIMENTO, falecidas em 13/01/2019 e 13/02/2019 respectivamente.
Juntaram os documentos relacionados ao id de nº:36610621, que entenderam pertinentes.
Em petição de id nº:46829383 foi comunicado o falecimento do herdeiro ANTONIO PAULO DOS REIS, óbito no id nº:46829754, tendo este deixado duas herdeiras ANICE DOS SANTOS REIS e IANA CESARIA DOS REIS.
Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes e herdeiras declaradas, id nº:36312315, 36612360, 36612398, 36612422, 36612471, 36612512, 36612538 e 46829754, os óbito no id nº:36612586; a existência dos valores pretendidos, id nº:39210529 e 47552430, inexistindo dependentes das falecidas junto ao Órgão Previdenciário, id nº:45181361 e 45181410, estando os sucessores representados por advogados nos ids nº:36612072, 36622114, 36612147, 36612195, 36612218, 36612249, 36612289, 56333770 e 56333797, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.
Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.
Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, na proporção de 1/7 para cada requerente , sendo o 1/7 pertencente ao herdeiro falecido ANTONIO PAULO DOS REIS ser dividido igualmente entre as herdeiras ANICE DOS SANTOS REIS e IANA CESARIA DOS REIS.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelos(as) Senhores(as) Gerentes da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas nas referidas instituições, de titularidade das "de cujus" MARIA EMILIA SOUZA DO REIS, CPF nº:120.380.595-00 e GILCÉLIA DOS REIS NASCIMENTO, CPF nº:197.813.265-49, em favor de GILDETE DO REIS, CPF nº:269.671.815-04,DILSON GREGÓRIO DOS REIS, CPF nº:082.111.675-49, HILDETE DOS REIS DE PAULO, CPF nº:405.136.965-04, EDMILSON SOUZA DOS REIS, CPF nº:567.583.595-49, ANTONIO GILSON DOS REIS, CPF nº:352.104.195-68, GERSON SOUZA DOS REIS, CPF nº:243.460.395-53, ANICE DOS SANTOS REIS, CPF nº:038.471.245-28 e IANA CESARIA DOS REIS, CPF nº:046.952.985-70, na proporção de 1/7 para cada requerente, sendo o 1/7 pertencente ao herdeiro falecido ANTONIO PAULO DOS REIS ser dividido igualmente entre as herdeiras ANICE DOS SANTOS REIS e IANA CESARIA DOS REIS.
Sem custas.
P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Salvador - BA, 25 de junho de 2020
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
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