Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI LIMA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2020

ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 0007920-66.2007.8.05.0001 - Interdição - AUTOR: R. O. da S. - INTERDO: V. C. B. - Intime-se a parte a sra. Rosanete Oliveira da Silva,atraves de seu patrono, para que junte aos autos, seu RG, bem como CPF, para viabilizar desta forma o registro no Cartório da Sé.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029469-73.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelo Correia Landim
Advogado: Maria Geraldina Rosado Dias (OAB:0013092/BA)
Requerido: Marcelo Correia Landim Filho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

DECISÃO

PROCESSO:8029469-73.2019.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: MARCELO CORREIA LANDIM

Vistos, etc.

Trata-se do processo findo de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARCELO CORREIA LANDIM, tendo o requerente alegado a existência de erro material na Sentença prolatada em ID:54402300, porque ""A advogada que está patrocinando o feito, Dra. Maria Geraldina Rosado Dias – OAB/BA. 13.092 e o único herdeiro, Sr. Marcelo Correia Landim, foram nomeados como EXEQUENTES, bem assim o Sr. Marcelo Correia Landim Filho, na condição de Inventariado, fora nomeado como EXECUTADO."

Analisando a Sentença Embargada, ID:54402300, verifica-se que não consta no seu texto, (relatório, fundamentação ou parte dispositiva), a nomeação das partes como informado nos Embargos impetrados.

Há, sim, no cabeçalho apresentado pelo PJE, a incorreta nomeação pelo Sistema de terminologia que não se ajusta às partes do processo de Inventário, o que não foi observado quando elaborada a sentença na página, mas que, acertadamente, foram nomeados na partilha apresentada no id 441265821, a qual foi integralmemnte homologada na sentença embargada.

Pelo exposto, DEFIRO para que seja corrigido o CABEÇALHO da página da sentença, id 54402300, devendo o Dr. Diretor de Secretaria diligenciar a correção do mencionado erro junto ao Sistema PJE, modificando a denominação que foi dada às partes e à nobre Advogada Requerente para constar que MARCELO CORREIA LANDIM é o Sucessor/Requerente e a Dra. Maria Geraldina Rosado Dias – OAB/BA. 13.092 sua advogada.

Expeça-se em seguida a Carta de Adjudicação como determinado.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Salvador - BA, 3 de junho de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO AURELIO RAFAEL ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020

ADV: MARIA VILMA BALEEIRO LIMA (OAB 6085/BA) - Processo 0006754-82.1996.8.05.0001 - Inventário - INVTE: Amalia de Oliveira Albuquerque - INVDO: Espolio de Anisio Pereira de Albuquerque - Proceda-se à migração destes autos para o PJE, apensando-os ao processo nº 8013837-07.2019.8.05.0001.

ADV: MARCELO PINTO DA SILVA (OAB 21180/BA), EVALDO FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA (OAB 28290/BA), CLAUDIA MENDES FERREIRA (OAB 25992/BA), ANSELMO JOSE D' ALMEIDA SERGIO (OAB 26654/BA), ADAIL TAVARES NETO (OAB 29387/BA) - Processo 0055079-05.2007.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Evandro de Brito - INVDO: Espolio de Edite dos Santos - Vistos, etc. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta do ofício de fls. 216/217.

ADV: RENATA BASTOS BRITO (OAB 26226/BA), NANCI DE MENEZES EVANGELISTA (OAB 51029/BA), HÉBER MARQUES LOBATO (OAB 103855/MG) - Processo 0356928-26.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Margaretha Whilhelmina Marie Jose Noels - INVDO: Espolio de Geert Maria Louisa Theuns - A respeito dos embargos de declaração, versa o art. 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Acerca das condutas consideradas como omissão, prescreve o art. 489, § 1, do NCPC: Ar. 489. Omissis (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da simples leitura da petição de fls. 166/168, vê-se, com clareza, a ausência de pertinência dos aclaratórios. Isso porque, as embargantes não apontam, de forma precisa, a omissão da decisão e seu enquadramento em qualquer das hipóteses supracitadas. Em verdade, inconformada com a decisão, o que pretende as embargantes é rediscutí-la, sem, contudo, infirmar os seus fundamentos, o que, por óbvio, não tem cabimento em sede de embargos de declaração. Corroborando com os fundamentos exposados na decisão guerreada, vale ressaltar o disposto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...) A esse respeito, a Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, prescreve: Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: (...) V -decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); Assim, como também consignado na decisão vergastada, a competência para dirimir a dúvida, ainda que se trate de pretensão de supressão de exigência, é da Vara de Registros Públicos, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 882 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Portanto, não pode este Juízo Sucessório, invocando a utilidade e necessidade da medida, decidir matéria estranha à sua competência, à revelia da lei, ferindo regras de competência, em nome de pretensa efetivação da sentença, até porque recusa não há em cumprí-la. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 166/168. P. Intime-se.

ADV: PEDRO IGGOR GALVÃO PEREIRA DIAS (OAB 55859/BA) - Processo 0504417-57.2019.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: A. L. V. C. - INVDO: E. de E. C. C. - Vistos, etc. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra integralmente a Decisão de fls. 32, oferecendo as primeiras declarações, bem como junte aos autos certidões negativas de débitos emitidas pelo setor da Coordenadoria da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e pela Fazenda Pública do Município de Feira de Santana. Expeça-se mandado para avaliação judicial dos bens, conforme requerido pela nobre representante do Ministério Público às fls. 58.

ADV: MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB 13776/BA), FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS (OAB 14194/BA) - Processo 0506208-03.2015.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MARCONI NERY TARANTO - REQUERENTE: Thales Bessa Pinheiro - INVDA: ESPÓLIO DE ROSARIA SIMAS BESSA TARANTO - Considerando que a certidão de fl. 148 não cumpre a finalidade, intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de trinta dias, (i) juntar certidão negativa de débitos fiscais vinculada ao CPF do "de cujus" expedida pela Fazenda Municipal, a qual deverá ser obtida pessoalmente pelo inventariante, ou seu advogado, junto à sede da Coordenadoria da Dívida Ativa do Município); (ii) juntar certidão do testamento em nome do "de cujus" expedida pela CENSEC (censec.org.br). Decorrido o prazo, certifique-se. Após, ouça-se o Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos.

ADV: GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB 49338/BA) - Processo 0517650-92.2017.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: T. dos S. de S. e outro - Ante o exposto, com amparo no art. 2º da Lei nº
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