Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8045586-08.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Siddhartha Ferraz
Advogado: Luisa Ribeiro Soares Barreto (OAB:0049703/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VSUCESSOES@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8045586-08.2020.8.05.0001

CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: SIDDHARTHA FERRAZ


Vistos etc.


Defiro, provisoriamente, em favor do requerente o benefício da Justiça gratuita.

Expeçam-se ofícios às Instituições referidas na inicial, preferencialmente via Sistema BACENJUD, para que informem em 15 (quinze) dias os valores dos créditos disponíveis em nome da falecida; à Previdência Social para que no mesmo prazo informe a existência de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pela segurada.

Ofício específico à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe acerca da existência de valores referentes ao FGTS, PIS e COTAS, bem como, referentes ao contrato de penhor de nº:0061.213.00069497-2 em nome de MARISOL FERRAZ, CPF nº:728.781.009-30, falecida em 19/02/2020, filha de Vinicius Cordeiro Ferraz e Edith Ferraz.

Intime-se o requerente para que, em igual prazo, junte aos autos as certidões de óbito dos genitores da " de cujus", uma vez que não consta nos autos.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando aos(as) Srs.(as) Gerentes da Caixa Econômica Federal e de uma das agências da Previdência Social em Salvador/BA, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os fins aqui delineados.


Salvador - BA, 5 de maio de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8075915-37.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. S. D. S.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

As custas processuais serão recolhidas ao final.

Trata-se de pedido de Alvará Judicial, em que o "de cujus" deixou saldo de contas bancárias, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, que expressamente enuncia:


"Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."


Assim sendo, somente é possível o levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento através de pedido autônomo de alvará judicial desde que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e não existam outros bens sujeitos a inventário.

Por outro lado, sabe-se que a OTN foi extinta, mas não quer dizer que a limitação deixou de existir, de modo que a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia aponta que 500 OTN equivale a R$ 36.720,00 (trinta e seis mil e setecentos e vinte reais), referência mês/ano: jan./2020 (https://www.tjro.jus.br/resp-sistemas).

Ocorre que, no caso em comento, conforme comprovante de existência de saldo (ID 42869563), o valor pretendido excede em muito o limite imposto pela norma, razão pela qual fica este juízo impossibilitado de deferir o pedido constante na exordial.

Neste sentido, nossos Tribunais têm reiteradamente decidido:


"APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. DESCABIMENTO. TRANSFORMAÇÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO. OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL. VALORES SUPERIOR A 500 OTN. A inexistência de outros bens a inventariar ou o inventário já findo, como condição para a possibilitar o levantamento via alvará, só se aplica aos casos em que se quer levantar saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Havendo saldo a levantar em valor muito superior a esse, o alvará não é o meio adequado para deduzir essa pretensão. Assim, viável a conversão do rito do presente procedimento para o do arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 e seguintes do CPC. RECURSO PROVIDO." (TJRS – Sétima Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70057093338, Rel.ª Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 08/11/2013)


"ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária - Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN - Aplicabilidade do art. 2º da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0001847-43.2010.8.26.0695, Rel. Des. Rui Cascaldi, julgado em 28/01/2014)

Por outro lado, embora a requerente afirme, na petição inicial (ID 40624304) que o "de cujus" não deixou bens a inventariar, a certidão de óbito informa que a falecida deixou bens (ID 40624580).

A hipótese dos autos seria, em tese, de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita.

No entanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do NCPC), intimem-se os os autores, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, converterem o rito do presente procedimento para o do inventário judicial (art. 610 do NCPC) ou, sendo todos os herdeiros maiores, capazes e assistidos por advogado comum, do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do NCPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo Código.

Considerando a divergência em relação à informação obtida através do BACENJUD quanto a eventual saldo em contas no BANCO DO BRASIL, oficie-se à referida instituição financeira para, no prazo de quinze dias, informar a este Juízo acerca da existência de saldo em contas, investimentos ou a qualquer outro título em nome do "de cujus".

Cumpridas as diligências acima, voltem-me conclusos.

SALVADOR /BA, 7 de maio de 2020.

DARILDA OLIVEIRA MAIER

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005918-30.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da 3 Vara Da Comarca De Palmeira Dos Indios-al
Requerente: Hosana Maria Da Silva Tenório
Requerido: Espólio De José Feranandes Da Silva
Deprecado: José Roberto Aquino Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR


PROCESSO:8005918-30.2020.8.05.0001

CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DOS INDIOS-AL REQUERENTE: HOSANA MARIA DA SILVA TENÓRIO


Vistos etc.


Cumpra-se a Carta Precatória de Id.44535945 com a s formalidades de praxe.


Salvador - BA, 12 de fevereiro de 2020


Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059001-92.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. O. D. S. E. S.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Inventariado: A. F. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

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