Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026738-70.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. L. O. D. A.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:0029779/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2VFAMILIA@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8026738-70.2020.8.05.0001

CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)

EXEQUENTE: LARISSA MUHANA DAU COSTA CPF: 026.545.085-36, ANDRE LUIZ ORRICO DE ARAUJO CPF: 352.939.855-15

EXECUTADO:

SENTENÇA

Vistos etc.

ANDRE LUIZ ORRICO DE ARAUJO, qualificado na inicial, requereu o REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO do Sr. JOSÉ LUIZ CARDOSO DE ARAÚJO, falecido em 30 de janeiro de 2016, ID. 48560055, juntando escritura de testamento público em ID: 48560139.

Juntou os documentos de ID's: 48559788 - 48560569, que entendeu pertinentes.

Com vistas a nobre Representante do Ministério Público, ID:49051143, esta manifestou-se "favoravelmente ao registro, pugnando pela adoção das providências previstas no art.735 do CPC/2015 e seus parágrafos", ID:50230794.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1864 do CC, em que a sucessora do falecido, apresentou para publicação em Juízo.

Então, para que seja determinado o cumprimento da vontade do testador em processo de INVENTÁRIO, necessário que seja assinado o termo de aceitação do testamenteiro, devendo o(a) Sr(a) Diretor(a) de Secretaria extrair a cópia autenticada do testamento para que seja juntada aos autos do INVENTÁRIO ou da arrecadação da herança e que seja, na forma do art. 735, §3º do CPC.

Pelo exposto, acato o parecer favorável da nobre Representante do Ministério Público, de ID:50230794, e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para confirmar o testamento, art.735 do CPC.

Após, intime-se a testamenteira nomeada para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, art. 735, § 3º do CPC.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Após recolhimento das custas, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com a respectiva baixa e anotações necessárias.


Salvador - BA, 31 de março de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039655-58.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jucelia Fernandes Da Silva
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:0012944/BA)
Requerente: Kauan Santana Da Silva
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:0012944/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8039655-58.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA CPF: 133.162.655-20, JUCELIA FERNANDES DA SILVA CPF: 412.713.005-91, KAUAN SANTANA DA SILVA CPF: 058.942.965-52

EXECUTADO:

SENTENÇA

Vistos, etc.


JUCELIA FERNANDES DA SILVA e KAUAN SANTANA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco Bradesco S/A, de titularidade de seu companheiro/genitor, id nº:33398449, 33398600 e 33398547, IRANILDO SANTANA DA SILVA, falecido em 21/07/2019.

Juntaram os documentos relacionados ao id de nº:33398143, que entenderam pertinentes.


Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, id nº:
33398449 e 33398600, o óbito id nº:33398547; a existência dos valores pretendidos, id nº:33920478, inexistindo dependentes do falecido junto ao Órgão Previdenciário, id nº:45797103, estando os sucessores representados por único advogado no id nº:33398361 e 33398413, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo os Requerentes serem responsabilizados por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, dividido igualmente entre os Requerentes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas nas referidas instituições, de titularidade do "de cujus" IRANILDO SANTANA DA SILVA, CPF nº:368.255.145-04, em favor de JUCELIA FERNANDES DA SILVA, CPF nº:412.713.005-91 e KAUAN SANTANA DA SILVA, CPF nº:058.942.965-52.


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.


Salvador - BA, 27 de março de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036217-24.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Graca Calasans Rodrigues
Advogado: Francisco Jose Martinelli Nunes De Carvalho (OAB:013881B/RN)
Requerido: Vera Violeta Calasans Rodrigues

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8036217-24.2019.8.05.0001

CLASSE: INTERDIÇÃO (58)

EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE MARTINELLI NUNES DE CARVALHO CPF: 617.020.725-68, MARIA DA GRACA CALASANS RODRIGUES CPF: 095.031.535-49

EXECUTADO: VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES CPF: 001.258.735-49

SENTENÇA

Vistos, etc.


MARIA DA GRAÇA CALASANS RODRIGUES, curadora de VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES, por força da Sentença prolatada por este Juízo da Segunda Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, nos autos do processo de Interdição nº:0519537-48.2016, devidamente qualificada na inicial, ingressou, através de advogado constituído em ID:32318695, com a presente AÇÃO DE ALVARÁ, visando a venda de um veículo de marca FIAT, modelo Uno, placa policial NZJ 0784, RENAVAN 399856579 de titularidade da Curatelada, sua genitora, ID:32318452.

Juntou os documentos de IDs: 32318452-32319011, que entendeu pertinentes; dentre eles o termo de curatela em ID:32318750.

Remetidos os autos à Representante do Ministério Público esta opinou "favoravelmente ao pedido(...), ID:49812993.

Considerando que comprovada está a legitimidade da Requerente, IDs: 3231845 e 32318750; o título do bem de titularidade da Curatelada ID:32318888, constando nos autos avaliação do veículo em ID:32318986 que se pretende alienar, tendo a nobre Representante do Ministério Público concordado com a realização do negócio jurídico, ID:49812993, nada obsta ao deferimento do pedido.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar a Curadora, Srª. MARIA DA GRAÇA CALASANS RODRIGUES, CPF: 095.031.535-49, a alienar, por valor superior ao estimado na Tabela FIPE atual, o veículo de marca FIAT, modelo Uno, placa policial NZJ 0784, RENAVAN 399856579 de titularidade da Curatelada, Srª VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES, CPF:001.258.735-49, devendo a Curadora prestar contas da realização do negócio jurídico no prazo de 60(sessenta) dias e do depósito do valor correspondente em Caderneta de Poupança, à disposição deste Juízo.

Diligencie o Dr. Diretor de Secretaria a mudança da classe processual de Interdição para ALVARÁ JUDICIAL.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)...

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