Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2564
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMEIRE DA SILVA SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020

ADV: ALMIRALICE RIBEIRO DE VASCONCELOS (OAB 5060/BA) - Processo 0072213-26.1999.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - AUTORA: Z. F. C. - ZÉLIA FERREIRA CERQUEIRA, qualificada na inicial, requereu a TUTELA de seus netos, ANA CAROLINA DA SILVA CERQUEIRA e JUAN FERREIRA CERQUEIRA, alegando que o segundo menor é órfão de pai e que e tais netos já vivem "na companhia da requerente desde o nascimento, recebendo dela as mais altas demonstrações de carinho, afeto, respeito, cuidado, inclusive assumindo todas as despesas(...)", fl.01. Analisando-se os autos do processo nº:0096034-59.1999.805.0001,o qual encontra-se sentenciado, verifica-se que às fls.12 e 14, procedeu-se à juntada das certidões de nascimento dos tutelandos, onde se pode constatar que os mesmos atingiram a maioridade; perdendo, portanto, a presente ação o seu objeto, nos termos do art.1.728 do Código Civil, uma vez que somente os filhos menores poderão ser postos em tutela. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.485, inciso IV do CPC. Sem custas. P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

ADV: JOÃO BEZERRA NETO (OAB 6905/BA), JUVENAL ALVES COSTA (OAB 7845/BA), FELIPE BARBOSA ALVES (OAB 40200/BA), MARTA REJANE DANTAS MOTA (OAB 41064/BA) - Processo 0315773-43.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Antonia das Gracas Velame Machado e outros - INVDO: Espolio de Violeta Velame Machado - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de fl. 241, intime-se o Inventariante, através de seu advogado, para em 15(quinze) dias, juntar aos autos o documento legível de fl.62 Salvador, 11 de fevereiro de 2020.

ADV: ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0503739-76.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOSELIA ALMEIDA DA SILVA e outro - Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉLIA ALMEIDA DA SILVA , a qual devidamente qualificada na inicial, alegou que na sentença de fls.56 houve julgamento"determinando a expedição de alvará para liberação somente de quantias depositadas no Banco Bradesco e relativas ao FGTS do de cujus junto à Caixa Econômica Federal, deixando de mencionar a liberação dos valores contidos em conta na CEF." Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, art. 1.022 do CPC. No presente caso, de fato a Sentença de fls.56 deixou de apreciar o pedido de expedição de alvará relativo ao valor depositado na Caixa Econômica Federal, agência 0618, sendo determinado apenas o levantamento de valores depositados junto ao Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de titularidade do falecido, o que configura erro material, que pode ser corrigido de ofício ou através de embargos de declaração, consoante dispõe o art. 494 do CPC. Em assim sendo, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 64-65, para determinar a expedição de Alvará, autorizando o levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, de titularidade de ERINALDO ROCHA SANTOS, CPF nº: 612.536.935-87, mantendo-se íntegros os demais termos da Sentença de fls.56. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual,dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando a quantia, devidamente atualizada, depositada na referida instituição, em conta de titularidade do "de cujus" ERINALDO ROCHA SANTOS, CPF nº: 612.536.935-87, em favor de JOSELIA ALMEIDA DA SILVA, CPF nº: 933.756.895-00 e MAYARA ALMEIDA ROCHA SANTOS, CPF nº: 071.683.925-30

ADV: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB 8082/BA) - Processo 0528301-86.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: C. F. P. S. - AUTOR: A. F. P. - INVDO: E. de A. de M. P. - Vistos, etc. SÉRGIO LUIZ VIEIRA, inventariante nomeado às fls.66 requereu às fls.72/73 a expedição de alvará para levantamento de "R$: 80.560,00 (oitenta mil e quinhentos e sessenta reais) " para pagamento do imposto "mortis causa", calculado às fls.74. Remetidos os autos a nobre Representante do Ministério Público às fls. 105, ante a existência de sucessor menor no feito, fls.24, esta opinou favoravelmente à expedição de alvará judicial, devendo o inventariante trazer aos autos o comprovante de quitação do referido imposto. Constatada a existência de valor suficiente ao pagamento do mencionado tributo, comprovada a inexistência de débitos fiscais em nome da "de cujus",fls.60;77/78, estando todos os Sucessores representados por mesmos advogados às fls. 13/14, não se opondo a nobre Promotora ao deferimento do pedido, fls.105, DEFIRO o pedido de fls.72/73 para autorizar o inventariante o levantamento junto ao Banco do Brasil S/A de valor suficiente ao pagamento do imposto de transmissão "mortis causa", informado às fls.74, devendo, no prazo de 30(trinta) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante da quitação. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Banco do Brasil-ESTILO BARRA-8604-5(transposta da ,agência comércio-4884-X), independentemente de qualquer outra correspondência, possibilitando ao Senhor SÉRGIO LUIZ VIEIRA, CPF:159.145.775-00, o levantamento da quantia de R$ 80.560,00 (oitenta mil e quinhentos e sessenta reais) , a fim de proceder ao pagamento do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, referente ao imposto "causa mortis" acima mencionado.

ADV: VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR (OAB 11989/BA) - Processo 0544199-08.2018.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: D. M. C. D. - INTERDO: R. J. F. D. - Vistos etc. DALVA MARIA CELESTINA DIAS, qualificada na inicial, requereu a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR de seu marido, fls. 14, RAYMUNDO JOSÉ FERREIRA DIAS, alegando que "o interditando é portador de Alzheimer, como se vê do laudo em anexo, identificado pelo CID 10 G30, não mais tendo qualquer lucidez para os atos da vida diária, tendo que ser acompanhado por sua esposa e familiares, além de cuidadores que adotam as medidas necessárias ao seu bem-estar."fls. 02 Juntou os documentos de fls.06-17 que entendeu pertinentes. Tendo o paciente comparecido à audiência, fls. 21-22, para o exame pessoal, acompanhado da Requerente, foi realizada a entrevista e concedida a tutela antecipada requerida na inicial. Remetidos os autos à Curadoria Especial, foi apresentada Contestação "por negativa geral" tendo a Dra. Curadora Especial requerido a realização de exame pericial, audiência de instrução e julgamento para ouvida dos interessados e testemunhas, e apresentou quesitos para a perícia, fls. 27-32. Nomeada a perita do Juízo, fls. 33-34, que apresentou o laudo de fls. 43-49. Em alegações finais às fls. 51-52 requereu a Dra. Curadora Especial a realização de nova perícia, alegando que "tal prova não possui força probante suficiente para substituir o laudo pericial subscrito pelo médico" Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se em elucidativo parecer às fls. 63-64: "já há elementos suficientes que comprovam a necessidade de curatela do interditando, pelo quantum descrito no laudo pericial, cumulado com o relatório médico; razão pela qual opina pelo deferimento da curatela, confirmando-se a medida liminar." É o relatório. Decido. Considerando a prova pericial e documental junta, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, devendo este processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Tenho que não assiste razão à preliminar de mérito arguída na contestação. Isto porque, o art. 753, §§ 1º e 2º do CPC não obriga a realização da perícia por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. Também, o parágrafo 2º dispõe que " O laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (grifei). Depois, porque a Resolução nº:06 de 29 de março de 2019 do Conselho Federal de Psicologia, Instituição Federal que tem a atribuição de orientar o(a) psicólogo(a) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício da sua profissão e fornecer subsídios éticos e técnicos necessário para a produção qualificada da comunicação escrita, não só reconhece que o " psicólogo é um profissional que atua também na área de saúde, em conformidade com a caracterização da Organização Internacional do Trabalho, Organização Mundial de Saúde e Classificação Brasileira de Ocupação"; que "comunica o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida". Também, porque dispõe a mesma Resolução, em seu Art. 10º, §5º, V, a atribuição do psicólogo usar, inclusive, o Código Internacional de Doenças - CID. Eis porque, deixo de acatar a preliminar arguída na contestação e indefiro o pedido para realização de nova perícia. Quanto ao mérito, tenho que o objetivo da Lei 13.146 de 06/07/2015 é a participação plena e efetiva, em igualdade de condições, dos deficientes na sociedade. Neste propósito, trata do direito à assistência social, criando programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social, objetivando garantir segurança de renda dentre outros benefícios tratados no Art. 39. Depois, além de tratar do acesso à Justiça, cuidou do reconhecimento igual perante a Lei, de modo a possibilitar o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, para o
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