Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8104085-48.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daise Cavalcante Dorea
Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014)
Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8104085-48.2021.8.05.0001
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Polo Ativo REQUERENTE: DAISE CAVALCANTE DOREA

Polo Passivo


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC.

Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, conforme "Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes" e correspondente DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos.


Salvador (BA), 8 de agosto de 2022


CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8083216-64.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Cristina De Mattos Vidal
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)
Requerente: Andrea Vidal Navarro De Britto
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)
Requerido: Maria De Fatima Aquery Vidal
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8083216-64.2021.8.05.0001
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Polo Ativo REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE MATTOS VIDAL, ANDREA VIDAL NAVARRO DE BRITTO

Polo Passivo

REQUERIDO: MARIA DE FATIMA AQUERY VIDAL

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas:

( 1x) Daje - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - código 91010



Salvador (BA), 27 de setembro de 2022


PATRICIA ARANCIBIA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073795-16.2022.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Ilda Da Costa Rollemberg
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Requerido: Adolpho De Faro Rollemberg

Sentença:

MARIA ILDA DA COSTA ROLLEMBERG, devidamente qualificada, requereu o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por ADOLPHO DE FARO ROLLEMBERG, juntando escritura de testamento público em ID: 202233042 e outros documentos.

Intimada, a Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 212426224).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1.864 do CC.

Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.

Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório.

Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário.

Defiro o pedido de autorização de realização de inventário extrajudicial.

Remeta-se cópia às repartições fiscais.

Custas recolhidas conforme prova ao Id- 203769162.

Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de setembro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073795-16.2022.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Ilda Da Costa Rollemberg
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Requerido: Adolpho De Faro Rollemberg

Sentença:

MARIA ILDA DA COSTA ROLLEMBERG, devidamente qualificada, requereu o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por ADOLPHO DE FARO ROLLEMBERG, juntando escritura de testamento público em ID: 202233042 e outros documentos.

Intimada, a Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 212426224).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1.864 do CC.

Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.

Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório.

Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário.

Defiro o pedido de autorização de realização de inventário extrajudicial.

Remeta-se cópia às repartições fiscais.

Custas recolhidas conforme prova ao Id- 203769162.

Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de setembro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112149-81.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita Maria Do Rosario Cerqueira
Advogado: Mauricio De Oliveira Pinheiro (OAB:BA16549)
Inventariado: Ignez Do Rosario Cerqueira

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT