Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 24 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3204 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8119353-11.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Cristina Lima Santos
Advogado: Maria Zenaide Rocha (OAB:BA8855)
Inventariado: Cremilda Maria Moura Lima
Herdeiro: Isabel Cristina Lima Santos
Herdeiro: Ivan Ramalho Moura Santos
Herdeiro: Luciano Ramalho Lima Santos
Herdeiro: Marisa Cristina Santos Piazza
Herdeiro: Perola Cristina Santos Soares
Herdeiro: Romeu Moura Santos
Herdeiro: Virginia Cristina Santos Muccillo Reis
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8119353-11.2022.8.05.0001 |
Classe: | INVENTÁRIO (39) |
Polo Ativo | INVENTARIANTE: MARIA CRISTINA LIMA SANTOS |
Plo Passivo |
INVENTARIADO: CREMILDA MARIA MOURA LIMA |
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.
Salvador (BA), 20 de outubro de 2022
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8146051-88.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariza Dias
Requerente: Joao Luiz Nunes Dias
Requerente: Luiz Antonio Nunes Dias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO:8146051-88.2021.8.05.0001
CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: MARIZA DIAS, JOAO LUIZ NUNES DIAS, LUIZ ANTONIO NUNES DIAS
Vistos, etc.
Defiro a primeira requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE, o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações.
Providencie a Srª Servidora de Gabinete consulta junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores depositados em Instituições financeiras nacionais em nome da ''de cujus''.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, em 15 (quinze) dias, informe a existência ou não de saldo de benefício previdenciário em nome da falecida
Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, a sucessora: MARIZA DIAS DE JESUS, CPF nº: 198.264.355-20, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados pelo falecimento de MARTINHA NUNES DIAS, CPF nº 288.820.165-87, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando do (a) Sr.(a) Gerente de uma das agências da Previdência Social em Salvador, a informação acima delineada, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os tais fins.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.
Salvador - BA, 10 de janeiro de 2022
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8146051-88.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mariza Dias
Requerente: Joao Luiz Nunes Dias
Requerente: Luiz Antonio Nunes Dias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,
E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO:8146051-88.2021.8.05.0001
CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: MARIZA DIAS, JOAO LUIZ NUNES DIAS, LUIZ ANTONIO NUNES DIAS
Vistos, etc.
Defiro a primeira requerente o compromisso de inventariante, bem como, PROVISORIAMENTE, o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações.
Providencie a Srª Servidora de Gabinete consulta junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores depositados em Instituições financeiras nacionais em nome da ''de cujus''.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, em 15 (quinze) dias, informe a existência ou não de saldo de benefício previdenciário em nome da falecida
Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, a sucessora: MARIZA DIAS DE JESUS, CPF nº: 198.264.355-20, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados pelo falecimento de MARTINHA NUNES DIAS, CPF nº 288.820.165-87, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando do (a) Sr.(a) Gerente de uma das agências da Previdência Social em Salvador, a informação acima delineada, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os tais fins.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.
Salvador - BA, 10 de janeiro de 2022
Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO