Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138754-30.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. C. S.
Advogado: Lucas Andrade Araripe (OAB:BA36454)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675.


PROCESSO:8138754-30.2021.8.05.0001

CLASSE:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)

REQUERENTE: MARTA MARIA CAYRES SAMPAIO


REQUERENTE: MARTA MARIA CAYRES SAMPAIO, devidamente qualificado(a)(s), requereu(ram) o REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por MARGARIDA MARIA NOGUEIRA CAYRES, bem como o processamento do respectivo Inventário de forma extrajudicial, juntando escritura de testamento público em ID: 162715336.

Intimada, a Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 219925408).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público elaborado na forma do art. 1.864 do CC.

Como cediço, em sede de registro de testamento, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.

Assim, na ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser registrado e arquivado em Cartório, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.

Quanto ao pedido de processamento do respectivo Inventário pela via extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1808767 RJ 2019/0114609-4, firmou entendimento no sentido de que: (...) "em uma leitura sistemática do caput e do §1º do art.610 do CPC 2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do Juízo competente".

E, no presente caso, observa-se que os interessados são capazes, concordes e estão devidamente assistidos por advogado, não havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar o testamento constante nos autos, determinando o seu registro em Cartório, e autorizar o processamento do respectivo inventário extrajudicial.

Intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário extrajudicial.

Remeta-se cópia às repartições fiscais.

Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedo a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador (BA), 11 de outubro de 2022


KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010445-59.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lygia Margarida De Argollo Bastos
Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204)
Requerente: Fatima Cristina De Argollo Bastos Lordelo
Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204)
Requerente: Claudio Roberto De Argollo Bastos
Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204)
Requerente: Alvaro Luiz De Argollo Bastos
Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204)
Requerido: Armando Pinto Dantas Bastos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380.


PROCESSO:8010445-59.2019.8.05.0001

CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: LYGIA MARGARIDA DE ARGOLLO BASTOS, FATIMA CRISTINA DE ARGOLLO BASTOS LORDELO, CLAUDIO ROBERTO DE ARGOLLO BASTOS, ALVARO LUIZ DE ARGOLLO BASTOS


Trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de créditos de titularidade de pessoa falecida, no bojo do qual sobreveio pedido de desistência da ação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No caso dos autos, em vista do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com amparo no art. 485, VIII, do NCPC, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.

Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.

Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador (BA), 18 de outubro de 2022


FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8057327-45.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Marcos Santos De Santana
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213)
Requerente: Luciana Santos De Santana Souza
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213)
Requerente: Roberto Santos De Santana
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213)
Requerente: Zania Santos De Santana
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:BA30213)
Requerido: Marilia Santos De Santana

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

PROCESSO: 8057327-45.2020.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

PARTE AUTORA: MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA CPF: 067.729.294-54, ANTONIO MARCOS SANTOS DE SANTANA CPF: 537.097.055-68, LUCIANA SANTOS DE SANTANA SOUZA CPF: 647.645.835-34, ROBERTO SANTOS DE SANTANA CPF: 366.631.665-49, ZANIA SANTOS DE SANTANA CPF: 348.891.755-04

SENTENÇA

ANTONIO MARCOS SANTOS DE SANTANA, LUCIANA SANTOS DE SANTANA SOUZA, ROBERTO SANTOS DE SANTANA, ZANIA SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do(a) falecido(a) MARÍLIA SANTOS DE SANTANA.

Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 59705964, 59706043, 59706101, 59706129.

Procuração(ões) e declaração(ões) de hipossuficiência em ID: 59705964, 59706043, 59706101, 59706129.

Certidão de óbito em ID: 59706171.

Certidão de inexistência de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte em ID: 251825531.

Comprovação do(s) crédito(s) em ID: 68692150, 127052320 e 127177469.

Declaração de inexistência de outros herdeiros na inicial.

Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar na certidão de óbito.

Intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito de titularidade do(a) extinto(a), o(a)(s) requerente(s) pugnou(aram) pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial.

Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

[...]

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500...

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