Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0537047-40.2017.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Marilda De Souza Ferri
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198)
Advogado: Nilza Bueno Da Silva (OAB:SP42627)
Requerido: Pedro Bueno Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Ferri Bueno Da Silva
Terceiro Interessado: Pedro Daniel Myaki Bueno Da Silva
Terceiro Interessado: Juliana Myaki Bueno Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 0537047-40.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: MARILDA DE SOUZA FERRI | ||
Advogado(s): NILZA BUENO DA SILVA (OAB:SP42627), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198) | ||
REQUERIDO: PEDRO BUENO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Publique-se edital de citação de herdeiros e terceiros interessados incertos ou desconhecidos, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, se manifestarem nos presentes autos.
Proceda-se consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para verificar a existência de valores ou bens móveis em nome do extinto PEDRO BUENO DA SILVA - CPF: 038.782.558-45.
Com as consultas juntadas, intime-se a inventariante, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações.
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8050892-89.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carina Cristiane Cangucu Virgens
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:BA38688)
Herdeiro: C. C. C.
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:BA38688)
Inventariado: Fernando Goncalves Da Silva Campinho
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8050892-89.2019.8.05.0001 |
Classe: | INVENTÁRIO (39) |
Polo Ativo | REQUERENTE: CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS HERDEIRO: C. C. C. |
Polo Passivo |
INVENTARIADO: FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais:
(1x)Daje - Editais - código 90905
Salvador (BA), 4 de novembro de 2022
PATRICIA ARANCIBIA
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8166220-62.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Cirne Aspera
Advogado: Alfredo Cirne Portela (OAB:BA59059)
Requerente: Paulo Cesar Torres Cortes Filho
Advogado: Alfredo Cirne Portela (OAB:BA59059)
Requerente: Marcos Vinicius Oliveira Cortes
Advogado: Alfredo Cirne Portela (OAB:BA59059)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8166220-62.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SANDRA CIRNE ASPERA e outros (2) | ||
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA (OAB:BA59059) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão anterior continha um erro material e por isso foi excluída, inserindo a presente decisão em seu local, objetivando não criar dúvidas com a presença de 2 decisões nos autos.
O requerentes, SANDRA CIRNE ÁSPERA, PAULO CÉSAR TORRES CORTES FILHO e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA CORTES, já qualificado nos autos, por seu advogado requereram ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, requerem ALVARÁ JUDICIAL, para que possam realizar o levantamento de valores relativos à indenização de licença prêmio não usufruída, pertencentes ao titular falecido, PAULO CÉSAR TORRES CORTES, falecido em 25/06/2018, de forma administrativa junto a Secretaria de Segurança Pública, órgão vinculado ao Estado da Bahia.
Inicialmente, importa destacar, que o levantamento de valores postulado pela parte autora, refere-se a indenização de licença prêmio, não usufruída pelo extinto e não a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, que estão limitados a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, conforme art. 2º da Lei 6858/80, bem como ao art. 1º, V, da Lei 85.845/81. Outrossim, não há bens a inventariar, tendo em vista que foi realizado inventário extrajudicial do único bem do de cujus, consoante termo de escritura pública juntada aos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO - VALOR SUPERIOR A 500 OTNS - BENS A INVENTARIAR - RELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O limite de até 500 OTNs e a existência de bens a inventariar somente impedem o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81)- Devido a existência de bens a ser inventariado e que o valor que pretende a parte autora levantar junto ao banco é superior a 500 OTNs, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 10000220785851001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022). Grifo nosso
Impende salientar, que a documentação necessária ao pedido de alvará judicial foi juntada aos autos:
Certidão de Dependentes do falecido Habilitados à Pensão por Morte, informando a inexistência de dependentes para tal desiderato (ID 295184221, pág. 16 do pdf).
Certidão de óbito do “de cujus” (ID 295184221, pág. 21 do pdf).
Quanto a declaração de inexistência de bens a inventariar constata-se que já foi realizado o inventário extrajudicial (ID 295184221, pág. 24/30, do pdf).
Quanto a declaração da existência de demais herdeiros, a escritura pública de inventário supriu a mesma, indicando os herdeiros (ID 295184221, pág. 24/30, do pdf).
A procuração foi juntada no ID 295180896 e os documentos pessoais no ID 295184221.
A comprovação do crédito foi juntada no ID 295184221, pág. 40/43.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Deixo de determinar a intimação dos requerentes para se manifestarem, tendo em vista que que toda a documentação necessária fora juntada, conforme requerido na exordial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária, por entender presentes os requisitos autorizadores.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento da quantia relativa a 212 dias de licença prêmio não usufruída pelo extinto
Com efeito, prescreve o art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Grifei.
No caso dos autos, os valores existentes em nome do "de cujus" são oriundos de verba indenizatória, relativa a licença prêmio não gozada, sendo os autores os únicos herdeiros do falecido, devidamente,...
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