Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010303-21.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Abigail Silva Leal
Advogado: Marcia Ribeiro Leal (OAB:BA9143)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

ABIGAIL SILVA LEAL, devidamente qualificada na inicial, requereu o processamento de REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO dos bens deixados por JOSÉ WALDECK PIMENTA LEAL, juntando escritura de testamento público em ID n. 45401830.

Após o cumprimento de todas as diligências, o Ministério Público opinou pelo registro, pugnando pela adoção das providências previstas no art. 735 do CPC", ID n. 229699247.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, elaborado na forma do art. 1864 do CC, em que a sucessora do falecido, apresentou para publicação em Juízo.

Então, para que seja determinado o cumprimento da vontade do testador em processo de INVENTÁRIO, necessário que seja assinado o termo de aceitação do testamenteiro, devendo o escrivão extrair a cópia autenticada do testamento para que seja juntada aos autos do INVENTÁRIO ou da arrecadação da herança e que seja, na forma do art. 735, §3º do CPC.

Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial contido no ID n. 229699247 e DEFIRO o pedido da inicial para confirmar o testamento, nos termos do art. 736 do CPC.

Após, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, art. 735, §3º do CPC.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

Custas remanescentes, caso existam.

Em seguida, arquivem-se os autos com baixa no sistema.



Salvador - BA,15 de setembro de 2022



Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025485-76.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosilene Batista Santos
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro (OAB:BA57412)
Requerente: Rosangela Batista Santos
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro (OAB:BA57412)
Requerente: Eric Batista Dos Santos
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro (OAB:BA57412)
Requerido: Rosevaldo Batista Santos

Despacho:

Vistos,etc...

Intime-se a requerente para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra a decisão de id.209777559, juntando aos autos cópia da sentença do processo de nº 0099700-92.2004.

Após, remetam-se os autos a Nobre Representante do Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2022.

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8129341-27.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Carla Cristina Santos Rodrigues
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Herdeiro: Larissa Cristina Dos Santos Rodrigues
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Herdeiro: Jefferson Carlos De Oliveira Rodrigues
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Herdeiro: Anna Paula De Oliveira Rodrigues
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Inventariante: Joilson De Jesus Rodrigues
Advogado: Arilma Batista Bôa-morte (OAB:BA26703)
Inventariado: Jose Carlos Rodrigues
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tratam os autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, ocorrido em 05/07/2019, tendo sido nomeado Inventariante em ID 85573344.

Em ID 95071157 o Inventariante informou que já prestou as primeiras declarações com a inicial e, em ID 118836437, a nobre representante do Ministério Público Estadual, em parecer, requereu "seja intimado o inventariante para juntar a certidão negativa de débito, em nome do 'de cujus', emitida pela Fazenda Pública Municipal", assim como "para juntar aos autos o comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD – ou a comprovação da sua isenção".

No ID 126765957, o Inventariante informa que irá encaminhar os autos à SEFAZ, sem contudo provar, até a presente data, que já adotou a providência, juntando, ainda, certidão negativa de débitos municipais referente à inscrição imobiliária 505762-0.

Em que pese nos ID´s 158658425, 163172218, 179769864 e 180577844 os Requerentes reiteram o prosseguimento do feito, conquanto ainda não tenham demonstrado o envio dos autos à SEFAZ.

Assim sendo, intime-se o Inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.

No mesmo prazo apresente o Inventariante certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida através do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. Nesse sentido, registre-se que o documento de ID 126767949 não cumpre com a finalidade.

Cumpra a Sra. Diretora de Secretaria, com urgência, a decisão de ID 85573344, expedindo o termo da renúncia mencionada na inicial, conforme o disposto no art. 1.806 do Código Civil.

Salvador, Bahia, 23 de março de 2022.

Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065085-75.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rafael Santos Menezes
Advogado: Matheus Vinicius Batista Pires De Oliveira Braga (OAB:BA52676)
Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604)
Requerido: Jose Maria Do Carmo Menezes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8065085-75.2020.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: RAFAEL SANTOS MENEZES

Plo Passivo

REQUERIDO: JOSE MARIA DO CARMO MENEZES

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.

Salvador (BA), 8 de novembro de 2022

Riviane Reis

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8129533-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição...

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