Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0540361-57.2018.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josinete Santos De Almeida
Advogado: Caroline Souza Santana (OAB:0037590/BA)
Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:0022860/BA)
Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:0023844/BA)
Requerente: Luis Claudio Almeida Correia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007694-02.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josefa Irani Oliveira Prates
Advogado: Fernando Passinho Sanches (OAB:0042108/BA)
Requerente: Gleidson Oliveira Prates
Advogado: Fernando Passinho Sanches (OAB:0042108/BA)
Requerente: Glauber Oliveira Prates
Advogado: Fernando Passinho Sanches (OAB:0042108/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8007694-02.2019.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTES: FERNANDO PASSINHO SANCHES CPF: 049.427.645-21, JOSEFA IRANI OLIVEIRA PRATES CPF: 065.151.005-82, GLEIDSON OLIVEIRA PRATES CPF: 025.260.155-61, GLAUBER OLIVEIRA PRATES CPF: 793.997.895-00


SENTENÇA

Vistos, etc.


JOSEFA IRANI OLIVEIRA PRATES, GLEIDSON OLIVEIRA PRATES e GLAUBER OLIVEIRA PRATES devidamente qualificados na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto ao Banco do Brasil de titularidade de seu esposo e de seu genitor, ID: 24312296, NILTON GUIMARÃES PRATES, falecido em 09/07/2018.

Juntaram os documentos de IDs: 24313440-24313888, que entenderam pertinentes.


Considerando que comprovada está a legitimidade dos Requerentes, IDs: 24313714 e 24313518, o óbito, ID: 24313640; a existência dos valores pretendidos, ID: 28773407, inexistindo dependentes do falecido junto ao Órgão Previdenciário do qual o ''de cujus'' era vinculado, ID: 71041715, estando os sucessores representados pelos advogados FERNANDO PASSINHO SANCHES, OAB/BA: 42.108 e MEHUJAEL COLAÇO RODRIGUES, OAB/SE: 1.966, não há óbice ao deferimento do pedido, respondendo os Requerentes por suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, dividido igualmente entre os Requerentes.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo (a) Senhor (a) Gerente do Banco do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas na referida instituição, de titularidade do "de cujus" NILTON GUIMARÃES PRATES, CPF: 039.314.125-04 em favor de JOSEFA IRANI OLIVEIRA PRATES, CPF: 065.151.005-82, GLEIDSON OLIVEIRA PRATES, CPF: 025.260.155-61 e GLAUBER OLIVEIRA PRATES, CPF: 793.997.895-00.


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.


Salvador - BA, 23 de outubro de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8018025-09.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lucas Silva Da Anunciacao
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:0025915/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

PROCESSO: 8018025-09.2020.8.05.0001

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTES: MURILO ELIAS CARDOSO CPF: 830.107.185-00, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO CPF: 862.336.345-04

SENTENÇA

Vistos, etc.


LUCAS SILVA DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado na inicial, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, referente a FGTS, de titularidade de sua genitora, ID: 46481508, MARCIA SANTOS SILVA, falecida em 02/06/1998.

Juntou os documentos de IDs: 46481523-46481866, que entendeu pertinente.


Considerando que comprovada está a legitimidade do Requerente, ID: 46481559, o óbito, ID: 46481771; a existência dos valores pretendidos, ID: 73154470, inexistindo dependentes do falecido junto ao Órgão Previdenciário, ID: 46481826, estando o sucessor representado pelos advogados RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, OAB/BA: 30.865, MURILO ELIAS CARDOSO, OAB/BA: 25.915, EDUARDA DA SILVA FERREIRA, OAB/BA: 48.519 e LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, OAB//BA: 45.241, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo o Requerente ser responsabilizado por sua declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC.

Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.

Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.

Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos arguidos; não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento dos valores existentes, na proporção de 100% (cem por cento) para o Requerente.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria, liberando as quantias, devidamente atualizadas, depositadas na referida instituição, em conta vinculada de FGTS, de titularidade da "de cujus" MARCIA SANTOS SILVA, CPF: 399.154.685-04 em favor de LUCAS SILVA DA ANUNCIAÇÃO, CPF: 862.336.345-04.


Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.


Salvador - BA, 23 de novembro de 2020


Darilda Oliveira Maier

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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