Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035659-81.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adenor Mariano Junior
Advogado: Marcelo Viana Pombo (OAB:BA52340)
Advogado: Marcelo Mota Pedreira (OAB:BA47313)
Requerente: Miriam Santana Mariano Rocha
Advogado: Marcelo Viana Pombo (OAB:BA52340)
Advogado: Marcelo Mota Pedreira (OAB:BA47313)
Inventariado: Vania Santana Mariano

Sentença:

ADENOR MARIANO JUNIOR - CPF: 079.758.805-15 e MIRIAM SANTANA MARIANO ROCHA - CPF: 113.075.871-00, qualificados nos autos, requereram a abertura do Inventário dos bens deixados por falecimento da Sra. VÂNIA SANTANA MARIANO - CPF: 121.516.451-34, conforme certidão de ID 99344726, sem deixar testamento ID 287499172.


Primeiras declarações ID 105085287.


Comprovada a legitimidade dos requerentes ID 99344715 e 99344722 c/c 99344726.

Deferido o compromisso de inventariante em favor do Requerente, termo ID 99524589.

As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débito fiscal, ID 105085293, 105085295 e 222573955.

Plano de partilha ID 135823757.


Parecer final homologatório da isenção do ITD, conforme ID 222573957.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, Plano de Partilha de ID 135823757 (proporção de ½ entre os herdeiros - ID 222573957) relativo aos bens deixados por falecimento do Sra. VÂNIA SANTANA MARIANO - CPF: 121.516.451-34 no processo sob o n. 8035659-81.2021.8.05.0001, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.


Gratuidade de justiça.



Defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.


Transcorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências, expeça-se o alvará para levantamento dos créditos identificados no documento de ID 287499178 (atualizados monetariamente).

Após, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se.


P.R.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de novembro de 2022.

FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8160282-57.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alisson De Jesus Santiago
Requerido: Valdirene Bispo De Jesus

Decisão:

Vistos, etc.

Considerando a ausência de laudo técnico nos autos, em observância ao quanto disposto no artigo 753 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio a Psicóloga TATIANA MENDES ROCHA, contato telefônico 71 - 9927-5130, endereço eletrônico: tatianamendesr@gmail.com, a fim de que a mesma diligencie perícia na paciente VALDIRENE BISPO DE JESUS, respondendo aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial em sua impugnação constante no Id: 233628503 e os abaixo transcritos:

1- O(a) curatelando(a) é pessoa com anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº:13.146/205?

2- Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicará a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015 (art.2º, §1º).

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizam o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- O(a) curatelando(a) diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6- Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7- A doença em questão tem prognóstico de cura?

8- Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o(a) perito(a) técnico(a).

Intime-se também o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão que informe a existência de bens e/ou rendas em nome do(a) curatelando(a) e o termo de anuência do segundo filho mencionado em audiência pela curatelanda.

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial no prazo de 15 (quinze) dias, observando a Defensoria, o dobro do seu prazo.

Após, ouça-se o Ministério Público.

Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos.

Salvador, Bahia, 09 de janeiro de 2023.

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062845-79.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: M. D. C. N. P.
Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499)
Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538)
Herdeiro: M. D. P.
Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499)
Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538)
Inventariado: G. E. D. A. P. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.


PROCESSO:8062845-79.2021.8.05.0001

CLASSE:INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: MARIA DO CARMO NUNES PEREIRA
HERDEIRO: MARIA DJANIRA PEREIRA

Conclusão indevida.

Ao cartório, para expedição de documentos eventualmente pendentes.

Após, promova-se o devido arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA)

FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8124028-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Fernando Marcos Santana Barreto
Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627)
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Interessado: Maria Da Conceição Santana Barreto
Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627)
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Interessado: Edna Santana Barreto
Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627)
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073)
Interessado: Antonio Crizogno Santana Barreto
Advogado: Joseilma Lopes Cortes...

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