Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8037293-78.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Esmeralda Dias Dos Santos
Advogado: Erica Diniz Goncalves Jasmin (OAB:BA18505)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8037293-78.2022.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: ESMERALDA DIAS DOS SANTOS

Plo Passivo

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.

Salvador (BA), 9 de março de 2023

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8016447-45.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Luiza De Almeida Santos
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8016447-45.2019.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS

Plo Passivo

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.

Salvador (BA), 9 de março de 2023

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8124043-54.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. N. D. J.
Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Requerido: J. C. F.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8124043-54.2020.8.05.0001
Classe: CURATELA (12234)
Polo Ativo REQUERENTE: LUCAS NERY DE JESUS

Polo Passivo

REQUERIDO: JOAO CARLOS FERREIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de de 5 dias.

Salvador (BA), 28 de junho de 2022


Adeilce Silva dos Santos

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086524-79.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tania Regina Marinho Sousa
Advogado: Dene Mascarenhas Dantas (OAB:BA19217)
Advogado: Tassia Rodrigues Rocha (OAB:BA45576)
Requerido: Lucas Marinho Sousa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o perito designado para apresentar laudo no prazo de 5 dias.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2022.

KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8043236-13.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Rosilda Ribeiro Gomes Santos
Custos Legis: Elenice Gomes Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675,

E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR

DECISÃO

PROCESSO:8043236-13.2021.8.05.0001

CLASSE:CURATELA (12234)

CUSTOS LEGIS: ROSILDA RIBEIRO GOMES SANTOS

Vistos, etc

Requerente beneficiário da gratuidade da Justiça.

Renove-se, por mais 06(seis) meses, pelos fundamentos consignados, a curatela provisória da paciente ELENICE GOMES SANTOS - CPF: 052.457.625-44, concedida em Decisão de ID: 112781993

Nomeio o Psicólogo SUZANA RIBEIRO SIMÕES, a fim de que o mesmo diligencie perícia na paciente, ELENICE GOMES SANTOS, respondendo aos quesitos apresentados pela nobre Representante da Curadoria Especial em sua impugnação de id.177890836, e os abaixo transcritos:

1-A curatelanda é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelado tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- A curatelanda, diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6-Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7-A doença em questão tem prognóstico de cura?

8-Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o perito.

Apresentado o relatório, manifestem-se a requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este DESPACHO força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, que terá validade de 06(seis) meses, devendo a Curadora nomeada, ROSILDA RIBEIRO GOMES SANTOS - CPF: 905.879.285-49, firmar compromisso, subscrevendo cópia deste, para efeito de arquivamento no livro correspondente, assumindo o encargo de bem e fielmente cuidar dos bens, inclusive administrar e receber...

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