Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069371-62.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gabriel Carvalho Mascarenhas
Advogado: Igor Andrade De Oliveira (OAB:BA40498)
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Requerido: Juarez Augusto Santos Mascarenhas

Decisão:

Vistos , etc...

GABRIEL CARVALHO MASCARENHAS, qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , visando a curatela de sua genitor, Id. 116749877, Sr. JUAREZ AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS, alegando que "a interditando apresenta o diagnóstico de problemas mentais e vem apresentando desde 2008 sintomas de paranoia, com ideias repetitivas de perseguição, tentativas de suicídio e fuga, segundo relatório médico no anexo acostado nestes autos

Em petição de Id.230357747, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da paciente, corroborando tal fato ao juntar a certidão de óbito na Id.230362612.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC.

Expeça-se oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS informando a ocorrência do óbito do Sr. JUAREZ AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS ,CPF: 404.035.565-20.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais dou esta Sentença força de ofício, devendo o(a) Diretor(a) de Secretaria diligenciar a remessa ao INSS através de e-mail institucional.

Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.



Salvador - BA, 09 de Fevereiro de 2023

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069371-62.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gabriel Carvalho Mascarenhas
Advogado: Igor Andrade De Oliveira (OAB:BA40498)
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Requerido: Juarez Augusto Santos Mascarenhas

Decisão:

Vistos , etc...

GABRIEL CARVALHO MASCARENHAS, qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , visando a curatela de sua genitor, Id. 116749877, Sr. JUAREZ AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS, alegando que "a interditando apresenta o diagnóstico de problemas mentais e vem apresentando desde 2008 sintomas de paranoia, com ideias repetitivas de perseguição, tentativas de suicídio e fuga, segundo relatório médico no anexo acostado nestes autos

Em petição de Id.230357747, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da paciente, corroborando tal fato ao juntar a certidão de óbito na Id.230362612.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC.

Expeça-se oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS informando a ocorrência do óbito do Sr. JUAREZ AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS ,CPF: 404.035.565-20.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais dou esta Sentença força de ofício, devendo o(a) Diretor(a) de Secretaria diligenciar a remessa ao INSS através de e-mail institucional.

Sem custas.

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.



Salvador - BA, 09 de Fevereiro de 2023

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035865-61.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carla Shirlene Cerqueira Da Silva
Advogado: Carlos Anselmo Dates Dos Anjos (OAB:BA7869)
Requerido: Antonio Gomes Da Silva

Sentença:

Vistos, etc...



CARLA SHIRLENE CERQUEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, CPF: 975.866.335-68, qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE CURATELA, visando a curatela de sua genitor, na ID. 187702782, Sr. ANTONIO GOMES DA SILVA, alegando que "a Interditando é portador de SONOLÊNCIA,ESTUPOR e COMA NÃO EXPECIFICADO, CID 10; R40.2 , dependente de terceiros para a realização de atividades básicas.

Concedida a tutela antecipada requerida na ID.190788519, o processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo a paciente apresentado em leito domiciliar; desacordado; entubado; sem condições de se manifestar. comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhada da Requerente.

Em petição de Id.371720882, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da paciente, corroborando tal fato ao juntar a certidão de óbito na Id. 371720890.


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso IX do CPC.

Sem custas

P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.




Salvador – BA, 26 de Abril de 2023

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0537688-91.2018.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Yeda Vandete Estrela De Moura Viana
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Requerido: João Guilherme Dos Santos Viana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0537688-91.2018.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: YEDA VANDETE ESTRELA DE MOURA VIANA

Polo Passivo

REQUERIDO: JOÃO GUILHERME DOS SANTOS VIANA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, conforme "Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes" e correspondente DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos. Caso ultrapassado o prazo de vencimento, caberá à parte gerar nova guia através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para regular pagamento, com a incidência dos encargos legais. Caso requerido, expeça o Cartório alvará para pagamento das custas processuais, como deferido pelo MM. Juízo.


Salvador (BA), 19 de maio de 2023


ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8001730-23.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Betania De Souza Brito
Advogado: Rosa Brito (OAB:BA44582)
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Requerido: Francisco Jose De Souza Brito
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato...

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