Capital - 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068821-33.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Glaucia Costa Santos
Requerido: Miguel Sotero Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.


PROCESSO:8068821-33.2022.8.05.0001s

CLASSE:CURATELA (12234)

REQUERENTE: GLAUCIA COSTA SANTOS

Vistos, etc.

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça.

Renove-se, até ulterior decisão, a curatela provisória do(a) requerido MIGUEL SOTERO DOS SANTOS, pelos fundamentos consignados na decisão de ID: 205361321.

Nomeio o(a) Psicólogo(a) Camila Silva Santana- camiladebiasse@gmail.com, a fim de que diligencie perícia na(o) paciente MIGUEL SOTERO DOS SANTOS - CPF: 131.790.635-72, respondendo aos quesitos apresentados pela nobre Representante da Curadoria Especial, em sua impugnação, e os abaixo transcritos:

1 – O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?

2 – Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3 – Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º)?

4 – Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelado(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5 – O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6 – Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7 – A doença em questão tem prognóstico de cura?

8 – Como a curatela repercutirá na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? De que modo a curatela beneficiará o(a) paciente e o quanto ele(a) será atingido(a) pela curatela?

9 – Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu(sua) curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10 – A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família? Os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) visam beneficiar o(a) interditando(a), a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio para os atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o(a) perito(a).

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial.

Após, ouça-se o Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta DECISÃO força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, até ulterior decisão, devendo o(a) curador(a) nomeado(a), GLAUCIA COSTA SANTOS - CPF: 678.816.535-15, firmar compromisso, subscrevendo cópia da presente.

O(a) curador(a) provisório assume o encargo de zelar pelos bens e pela integridade física do(a) curatelado(a) MIGUEL SOTERO DOS SANTOS - CPF: 131.790.635-72, tendo poderes para receber e administrar pensão destinada ao(à) incapaz, estando, entretanto, impedido(a) de alienar os seus bens.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador - BA, (data da assinatura digital).


FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8000883-21.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. T. D. M.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: P. R. T. D. M.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: L. F. T. D. M.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: T. M. F.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: R. M. F.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: C. M. D. S. E. S.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: R. M. F.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: T. C. T. L.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: A. D. T. F.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: A. M. M. S.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: S. M. S.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerente: M. S. F.
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Requerido: J. L. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.


PROCESSO:8000883-21.2022.8.05.0001s

CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: LUCIANA TAVARES DE MENEZES, PAULO RICARDO TAVARES DE MENEZES, LUIZ FERNANDO TAVARES DE MENEZES, THAIS MENEZES FELIZOLA, ROBERTO MENEZES FELIZOLA, CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA, RENATO MACHADO FILHO, TEREZA CRISTINA TAVARES LEITE, ANTONIO DANTAS TAVARES FILHO, ANA MARIA MENEZES SAMPAIO, SANDRA MENEZES SAMPAIO, MARCELO SAMPAIO FILHO

Vistos, etc.

Requerente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça.

Renove-se, até ulterior decisão, a curatela provisória do requerido JOAQUIM LEITE MENESES, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.378.845-34, pelos fundamentos consignados na decisão de ID:1726374.

Nomeio o(a) Psicólogo(a) Tatiana Mendes Rocha- tatianamendesr@gmail.com, a fim de que diligencie perícia na(o) paciente JOAQUIM LEITE MENEZES - CPF: 002.378.845-34, respondendo aos quesitos apresentados pela nobre Representante da Curadoria Especial, em sua impugnação, e os abaixo transcritos:

1 – O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?

2 – Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3 – Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º)?

4 – Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelado(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5 – O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6 – Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7 – A doença em questão tem prognóstico de cura?

8 – Como a curatela repercutirá na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? De que modo a curatela beneficiará o(a) paciente e o quanto ele(a) será atingido(a) pela curatela?

9 – Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu(sua) curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10 – A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família? Os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) visam beneficiar o(a) interditando(a), a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio para os atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o(a) perito(a).

Apresentado o relatório, manifestem-se o(a) requerente e a Curadoria Especial.

Após, ouça-se o Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta DECISÃO força de...

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