Capital - 2� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8129481-27.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Das Gracas Braz Ayres
Advogado: Kalyanne Braz Ayres Mendes Dos Santos (OAB:BA24233)
Requerido: Diva Braz Ayres

Decisão:

Vistos etc.

Renove-se, até ulterior decisão, a curatela provisória de MARIA DAS GRAÇAS BRAZ AYRES , pelos fundamentos consignados na decisão de ID: 190171883.

Nomeio o Psicólogo Camila Silva Santana- camiladebiasse@gmail.com, a fim de que o mesmo diligencie perícia no paciente DIVA BRAZ AYRES , inscrito no CPF nº 485.390.405-06, respondendo aos quesitos apresentados pela nobre Representante da Curadoria Especial em sua impugnação na Id. 206734521 e os abaixo transcritos:

1-A curatelanda é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelado tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- A curatelanda, diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6-Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7-A doença em questão tem prognóstico de cura?

8-Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o perito.

Apresentado o relatório, manifestem-se a requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta DECISÃO força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, até ulterior decisão, devendo MARIA DAS GRAÇAS BRAZ AYRES , inscrita no CPF nº 183.224.505-59 , firmar compromisso, subscrevendo cópia da presente.

O curador provisório assume o encargo de zelar pelos bens e pela integridade física da curatelada DIVA BRAZ AYRES , inscrito no CPF nº 485.390.405-06 , tendo poderes para receber e administrar pensão destinada ao(à) incapaz, estando, entretanto, impedido(a) de alienar os seus bens.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – BA (Data da Assinatura Digital)

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011945-58.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvana Bispo De Andrade
Advogado: Juciane Dos Reis Silva (OAB:BA30324)
Advogado: Anderson Dos Santos Merces (OAB:BA31622)
Requerido: Jorge Luis De Andrade Silva

Decisão:

Vistos, etc

Requerente beneficiário da gratuidade da Justiça.

Nomeio o Psicólogo Camila Silva Santana- camiladebiasse@gmail.com, a fim de que o mesmo diligencie perícia no paciente JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA inscrito no CPF nº 036.618.595-01, respondendo aos quesitos apresentados pela nobre Representante da Curadoria Especial em sua impugnação na ID.291733187 e os abaixo transcritos:

1-A curatelanda é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras(qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art.2º da Lei nº:13.146/205?

2-Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s) mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

3- Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas(art. 3º, IV da lei nº:13.146/2015 implicarão a(o) curatelado(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo , especificar o limite ou impedimento nos termos da Lei nº:13.146/2015(art.2º, ˜ 1º)

4- Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o curatelado tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

5- A curatelanda, diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

6-Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

7-A doença em questão tem prognóstico de cura?

8-Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

9- Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento).

10- A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelando(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Intime-se o perito.

Apresentado o relatório, manifestem-se a requerente e a Curadoria Especial. Após, ouça-se o Ministério Público.


Salvador – BA, 20 Junho de 2023

Francisca Cristiane Simões Veras

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0509794-77.2017.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josue Barreto Lima
Requerido: Jose Barreto Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.


PROCESSO:0509794-77.2017.8.05.0001s

CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: JOSUE BARRETO LIMA

Vistos, etc.

Requerente beneficiário da gratuidade da Justiça.

Renove-se, até ulterior decisão, a curatela provisória do requerido JOSÉ BARRETO LIMA, CPF: 865.125.715-50, pelos fundamentos consignados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT