Capital - 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8041252-91.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: L. A. M. G.
Advogado: Francisco Vinicius De Almeida Ribeiro (OAB:BA23788)
Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563)
Requerente: A. C. C. M.
Advogado: Rogerio Pereira Ribeiro (OAB:BA54902)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca do quanto noticiado em petição de ID 186380834 e documentos acostados; devendo, ainda, ser expressamente advertido do dever de cumprimento integral das medidas protetivas decretadas em seu desfavor, sob pena de ser decretada a sua prisão .

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MP e conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

8146380-03.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Antonio Carlos Nunes De Brito Filho
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Terceiro Interessado: Larissa Ohana De Souza Almeida

Despacho:

Vistos etc.

Verifica-se que foi recebida denúncia em 13/01/2022; e oferecida resposta à acusação, através de Defensor constituído, sem arguição de preliminares, em evento de ID 184109660.

E não sendo o caso de absolvição sumária, posto que esta exige requisitos caracterizadores evidenciados de forma patente e insofismável, ou seja, manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade, não sendo a hipótese dos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 08:00 horas.

Intimações e requisições necessárias.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO

8008444-96.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Selma Dos Santos Ribeiro
Reu: Luis Compagno
Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152)

Decisão:

LUIS COMPAGNO, devidamente qualificado nos autos, em resposta à acusação, alegou preliminarmente a falta de justa causa e inépcia da inicial, pugnando, ainda pela absolvição sumária.

O Ministério Público em evento de ID 186208328, opinou pela rejeição das preliminares, alegando que se fazem presentes os elementos necessários ao recebimento da peça acusatória e prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

Observando os autos, percebo que o crime apurado se refere a supostas ameaças perpetradas contra a vítima e descumprimento de medidas protetivas, razão pela qual para o recebimento da peça acusatória basta a comprovação do fato e os indícios suficientes de autoria.

No caso, os depoimentos de fls. 11/12, evento de ID 178804335, se prestam a este fim, vez que descrevem o temor sofrido pela ofendida e trazem informações sobre a possibilidade do acusado ter sido o responsável por isso, bem como descumprimento de MPU decretadas em seu desfavor.

Ademais, como cediço, a peça inquistória, presidida pela autoridade policial, não vincula o entendimento do Mistério Público, que pode optar ou não pela denúncia, como no presente caso. Assinalo que o IP é uma peça meramente informativa, e não probatória, razão pela qual não há nenhuma incongruência na apresentação da inicial acusatória.

Ressalto que absolver sumariamente o acusado nesse momento processual só seria possível se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificassem a absolvição, o que não se observa. Adentrar-se mais na situação fática exposta estar-se-ia analisando o mérito, momento processual indevido para tanto.

Outrossim, a denúncia descreve satisfatoriamente o fato e suas circunstâncias, permitindo ao réu o exercício pleno do seu direito de defesa, de forma que não pode ser taxada como inepta.

Pontuo que a simples negativa do acionado acerca da prática delituosa não tem o condão de desqualificar a prova colhida durante a investigação policial, devendo os autos serem instruídos e os delitos apurados.

Em relação à preliminar de ausência de justa causa invocada pelo acusado, repito, a denúncia resta amparada em indícios de autoria e materialidade delitiva. Vejamos o julgado a seguir:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA OFERECIDA IMPUTANDO AO RECORRIDO A PRÁTICADOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180, CAPUT, 304 E 307 , TODOS DO CÓDIGO PENAL – REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS LAUDOS DEFINITIVOS – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL, QUE DEIXAM VESTÍGIOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES SUPRIDOS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no oferecimento da denúncia, a ensejar a sua rejeição, na medida em que evidenciada a justa causa para a sua propositura.

2. Não se deve confundir a necessidade de indícios de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia com aquela que credencia efetivamente uma condenação, pois estar-se-ia antecipando um juízo condenatório ou absolutório. Quando do recebimento da denúncia, os indícios a respeito da autoria e materialidade dos crimes citados não precisam ser vigorosos, apenas o suficiente para permitir uma investigação judicial a respeito dos fatos, o que ocorre aqui.(...)" (TJ –PR - RSE. 1.261.483-6 Acórdão, Relator Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento:11/12/2014, 2ª Câmara Criminal, Data da Publicação 23/01/2015) – ".

Como de sabença ordinária, a ausência de justa causa deve ser reconhecida apenas quando evidente a inocência do acusado, ou restar clara a atipicidade da conduta. Contudo, no caso dos autos, repita-se, depende de dilação probatória. Havendo indícios, o feito deve ser processado em seus ulteriores termos, sendo que eventuais divergências serão objeto de melhor apuração durante a instrução, não podendo o Juízo, neste momento, antecipar posição condenatória ou absolutória.

Isso posto, REJEITO as preliminares arguídas pelo acusado, na forma acima fundamentada, mantendo o recebimento da denúncia efetivado em evento de ID 181448086, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.

Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2022, às 08:00 horas. Intimações e requisições necessárias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2022.

Patricia Sobral Lopes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A...

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