Capital - 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2950 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8001933-19.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. R. M. D. N.
Requerido: H. B. D. N.
Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:0042349/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, Praça Dom Pedro II, SN, 2o andar, salas 238-240, Largo do Campo da Pólvora, Salvador-Bahia Telefone(s): 71 3320-6584 / Celular: 71 99723-2708 (whatsapp) / E-mail: salvador2vvidomfamcm@tjba.jus.br |
Processo: 8001933-19.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Parte Ativa: REQUERENTE: M. R. M. DO N.
Parte Passiva: REQUERIDO: H. B. DO N.
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o(s) ato(s) processual(ais) abaixo:
VISTA dos autos ao Ministério Público e INTIMAÇÃO da Defensoria Pública que atua na defesa dos interesses da Requerente, bem como do(s) advogado(s) do réu para que tomem conhecimento do inteiro teor da decisão de ID 141713781, cujo dispositivo segue transcrito: "Posto isto, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas, que devem vigorar até que não sejam mais necessárias, com a resolução do conflito entre as partes. Determino, outrossim, o acompanhamento do caso pela Equipe Multidisciplinar, para avaliação, devendo o setor responsável apresentar relatório circunstanciado acerca do atual estado psicossocial da vítima e do suposto agressor, destacando outras condições observadas. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Frise-se que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a aplicabilidade dos critérios vinculativos do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal com a decretação de prisão preventiva. Outrossim, o descumprimento de medidas protetivas configura crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006. As medidas protetivas somente são REVOGADAS POR DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, oportunidade em que as partes serão intimadas a respeito. Desimportante, dessa maneira, que o feito seja suspenso ou mesmo que haja decurso do prazo estabelecido para comparecimento da ofendida. Em sendo assim, o DEMANDADO DEVE CONTINUAR A CUMPRIR as presentes determinações até que seja intimado de decisão judicial em sentido contrário. Em respeito às garantias constitucionais e legais, estabeleço que a ofendida deverá manter contato com o Cartório a cada 6 meses, contados da sua intimação, para reavaliação do risco, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse. Na hipótese de nada ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do acionado e da acionante, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processos Suspensos - Aguardar", até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Ministério Público. Salvador/BA, 24 de setembro de 2021 Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito".
Salvador/BA - 27 de setembro de 2021.
Mayra Bastos Rabelo Trocoli
Escrevente / Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8105563-91.2021.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josefer Souza Lima
Advogado: Anderson Felix Do Nascimento Bomfim (OAB:0042180/BA)
Requerido: Justiça Publica Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8105563-91.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOSEFER SOUZA LIMA | ||
Advogado(s): ANDERSON FELIX DO NASCIMENTO BOMFIM registrado(a) civilmente como ANDERSON FELIX DO NASCIMENTO BOMFIM (OAB:0042180/BA) | ||
REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
Decisão Interlocutória |
Josefer Souza Lima, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
O requerente foi preso em flagrante delito, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 1.º, inciso II, § 4.º, inciso III, da Lei Federal 9.455/1997, e nos artigos 129, § 9.º, 147 e 159 do Código Penal brasileiro, cumulados com o artigo 7, incisos I e II, da Lei Federal n.º 11.340/2006. Os delitos teriam como suposta ofendida, a Sra. Flávia Souza Santos, ex-companheira do flagranteado, com quem tem 2 filhos, ambos crianças.
Certidão de evento n.º 141478040, indicando impossibilidade de consulta no PJe de procedimentos que tramitam em segredo de justiça.
É o relato. Decido.
A prognose é de declínio de competência.
Em consulta ao sistema PJe, observo que a prisão preventiva ora discutida foi decretada em sede de Auto de Prisão em Flagrante n.º...
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