Capital - 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação28 Setembro 2021
Gazette Issue2950
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SOBRAL LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0760/2021

ADV: SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19492/BA) - Processo 0535676-70.2019.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: A. S. S. F. - REQUERIDO: J. E. de S. R. - Assim sendo, evidenciada a necessidade de proteção da ofendida e para evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com arrimo no art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06, prorrogo as medidas protetivas anteriormente deferidas, concedendo-lhes um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação da ofendida. Portanto, o requerido deve continuar cumprindo tais imposições. Caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, § 4.º, da Lei 11.340/2006, certifique-se e venham-me conclusos os autos para aplicabilidade do disposto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), bem como observância do disposto no art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. Frise-se que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é crime, com pena de 03 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, consoante art. 24-A, da Lei 11.340/2006. A ofendida, em até dez dias antes do término da vigência, deverá solicitar a prorrogação das medidas por igual prazo, se assim provar ser necessário. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse. Intimem-se, inclusive por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos. Salvador(BA), 03 de setembro de 2021. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8001933-19.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. R. M. D. N.
Requerido: H. B. D. N.
Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:0042349/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, Praça Dom Pedro II, SN, 2o andar, salas 238-240, Largo do Campo da Pólvora, Salvador-Bahia

Telefone(s): 71 3320-6584 / Celular: 71 99723-2708 (whatsapp) / E-mail: salvador2vvidomfamcm@tjba.jus.br


Processo: 8001933-19.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

Parte Ativa: REQUERENTE: M. R. M. DO N.

Parte Passiva: REQUERIDO: H. B. DO N.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o(s) ato(s) processual(ais) abaixo:


VISTA dos autos ao Ministério Público e INTIMAÇÃO da Defensoria Pública que atua na defesa dos interesses da Requerente, bem como do(s) advogado(s) do réu para que tomem conhecimento do inteiro teor da decisão de ID 141713781, cujo dispositivo segue transcrito: "Posto isto, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas, que devem vigorar até que não sejam mais necessárias, com a resolução do conflito entre as partes. Determino, outrossim, o acompanhamento do caso pela Equipe Multidisciplinar, para avaliação, devendo o setor responsável apresentar relatório circunstanciado acerca do atual estado psicossocial da vítima e do suposto agressor, destacando outras condições observadas. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Frise-se que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a aplicabilidade dos critérios vinculativos do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal com a decretação de prisão preventiva. Outrossim, o descumprimento de medidas protetivas configura crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006. As medidas protetivas somente são REVOGADAS POR DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, oportunidade em que as partes serão intimadas a respeito. Desimportante, dessa maneira, que o feito seja suspenso ou mesmo que haja decurso do prazo estabelecido para comparecimento da ofendida. Em sendo assim, o DEMANDADO DEVE CONTINUAR A CUMPRIR as presentes determinações até que seja intimado de decisão judicial em sentido contrário. Em respeito às garantias constitucionais e legais, estabeleço que a ofendida deverá manter contato com o Cartório a cada 6 meses, contados da sua intimação, para reavaliação do risco, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse. Na hipótese de nada ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do acionado e da acionante, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processos Suspensos - Aguardar", até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Ministério Público. Salvador/BA, 24 de setembro de 2021 Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito".

Salvador/BA - 27 de setembro de 2021.


Mayra Bastos Rabelo Trocoli

Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO

8105563-91.2021.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josefer Souza Lima
Advogado: Anderson Felix Do Nascimento Bomfim (OAB:0042180/BA)
Requerido: Justiça Publica Da Bahia

Decisão:

Josefer Souza Lima, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com pedido de Revogação de Prisão Preventiva.

O requerente foi preso em flagrante delito, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 1.º, inciso II, § 4.º, inciso III, da Lei Federal 9.455/1997, e nos artigos 129, § 9.º, 147 e 159 do Código Penal brasileiro, cumulados com o artigo 7, incisos I e II, da Lei Federal n.º 11.340/2006. Os delitos teriam como suposta ofendida, a Sra. Flávia Souza Santos, ex-companheira do flagranteado, com quem tem 2 filhos, ambos crianças.

Certidão de evento n.º 141478040, indicando impossibilidade de consulta no PJe de procedimentos que tramitam em segredo de justiça.

É o relato. Decido.

A prognose é de declínio de competência.

Em consulta ao sistema PJe, observo que a prisão preventiva ora discutida foi decretada em sede de Auto de Prisão em Flagrante n.º...

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