Capital - 2� vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8034548-62.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: J. L. E. F.
Requerente: J. D. J. P. D. C.
Advogado: Lorena Reis Oliveira (OAB:BA65325)
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de procedimento de Medida Protetiva de Urgência relacionado às partes acima epigrafadas, as quais foram deferidas em favor da autora.


A requerente e o requerido foram intimados da decisão de ID.99373950.


Com o decurso do tempo, a requerente informou, através do seu procurador, não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme ID.384526735.


É o relatório. Decido.


No decorrer do procedimento, a Requerente, de forma livre e espontânea, esclareceu não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.


De fato, não consta nos autos qualquer notícia de fato novo contra a Autora, o que nos leva a crer que, na verdade, a situação foi apaziguada em razão do tempo.


Cumpre ressaltar que as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei Federal n° 11.340/2006 têm caráter provisório e subsidiário, podendo ser modificadas ou revogadas diante de mutação fática informada nos autos.


Ademais, possuem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, possibilitando o cerceamento das agressões e permitindo o desenvolvimento regular do processo, tornando eficaz a ulterior prestação jurisdicional.


Assim, a manutenção das medidas protetivas de urgência desnecessariamente implicará numa intromissão arbitrária do Estado na vida familiar dos cidadãos, o que não se coaduna com os princípios da Lei Federal n.o 11.340/2006 e deve ser de pronto rechaçado.


Nestes termos, com fulcro no art. 13, caput, da Lei Federal 11.340/2006, cumulado com o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), acolho a manifestação de vontade da ofendida e revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, ao tempo em que julgo extinto o presente feito.


Sem custas, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n.o 11340/2006.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Advogados eventualmente habilitados.


Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe.


Cumpra-se, com as cautelas legais.

Salvador/BA, 13 de julho de 2023

Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8121036-83.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. O. M.
Requerido: F. S. R.
Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.



A ofendida, NAIARA OLIVEIRA MENESES, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 em face de FÁBIO SANTOS REIS, ambos qualificados nos autos.

Conforme certidão constante no ID nº 365128177/380208114/389378975, juntamente com o parecer do MP de ID.389791904, verifico que os presentes autos estão em duplicidade em relação aos do processo nº 8115835-13.2022.8.05.0001, onde teria sido proferida decisão concessiva de medidas protetivas em favor da vítima.

É o relatório. Decido.


Compulsando os autos das medidas protetivas tombadas sob os nºs 8115835-13.2022 e 8121036-83.2022, observo que ambas tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, torna-se imperioso o reconhecimento da litispendência de uma delas, com o arquivamento do feito, sob pena de se proceder em bis in idem. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LITISPENDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

  1. A duplicidade de processos contra um mesmo réu e pelos mesmos fatos caracteriza litispendência, pressuposto processual que impede a regular constituição e desenvolvimento válido do processo.


  1. 2. Presente a ilegitimidade passiva, à conta de que a autoridade impetrada não praticou o ato tido como constrangimento ilegal, a ordem,nos termos do pedido, não pode ser concedida.


1. 3. Ordem denegada contra a autoridade apontada como coatora, por ilegitimidade passiva. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, tida como a correta autoridade coatora, o trancamento da ação penal."

(HC Nº 2006.01.00.001951-4/TO, Rel. Juiz Federal Saulo CasaliI, Rel. Convocado, unânime, DJ 24/03/2006).

"Restando flagrante e incontroverso nos autos o fato de o paciente ter sido condenado duas vezes pelo mesmo evento delituoso, torna-se necessária a anulação do processo constituído posteriormente". (STJ - HC n. 21.252/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 10/06/2002, p. 239).

"Para evitar que ninguém seja julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso (non bis in idem), prevê a legislação o instituto da litispendência". (TRF2 - ACR

n. 99.02.07303-4/RJ, Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/03/2002, p. 152).

Configurada, portanto, a litispendência, há que se aplicar os parâmetros legais para definir qual das medidas deve permanecer.

Cumpre observar, nesse ínterim, que já foram arbitradas medidas protetivas em favor da vítima no processo nº 8115835-13.2022 em data anterior à distribuição dos presentes autos. Assim, não resta outro caminho senão extinguir o feito que se encontra em fase menos avançada, ou seja, o processo nº 8121036-83.2022.

Ante o exposto, e com fulcro no art. 95, III, do CPP, EXTINGO a MEDIDA PROTETIVA tombada sob o nº 8121036-83.2022.8.05.0001, com o consequente arquivamento do feito.


Publique-se. Ciência ao MP;

Após, arquive-se com baixa.


Salvador/BA, 14 de julho de 2023

Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO

0303784-64.2018.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: R. L. S. G.
Advogado: Lucas Carneiro De Oliveira (OAB:BA45004)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Advogado: Felipe Antonio Alvares Seixas (OAB:BA19625)
Advogado: Fiama Naina Pereira Dias De Quadros (OAB:BA47370)
Advogado: Marcos Vinicius Dos Santos Ribeiro (OAB:BA48156)
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134)
Advogado: Marcela Cisneiros Santos Dos Humildes (OAB:BA48579)
Autoridade: A. P. D. D. M.
Autoridade: U. C. A.
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc



Considerando o teor da certidão retro, intime-se a vítima, para informar se persiste interesse na manutenção das medidas, indicando motivos concretos para tanto, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para prestar...

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