Capital - 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8173649-80.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. N. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. S. G.
Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:BA42550)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, Praça Dom Pedro II, SN, 2o andar, salas 238-240, Largo do Campo da Pólvora, Salvador-Bahia

Telefone(s): 71 3320-6584 / E-mail: salvador2vvidomfamcm@tjba.jus.br


Processo: 8173649-80.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)

Parte Ativa: REQUERENTE: F N G

Parte Passiva: REQUERIDO: M D S G


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Promovo a intimação do Requerido, através da sua Advogada, para que tome ciência da decisão de ID 416923385.

Salvador/BA - 19 de dezembro de 2023.


LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA

8164918-95.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Karine Guimaraes Dos Santos Fernandes
Advogado: Cleidson Jorge Correia Pino Costa (OAB:BA55596)
Reu: Bruno Pena De Araujo
Advogado: Jose Aloisio Gomes De Araujo Junior (OAB:AC4885)
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)

Sentença:

Vistos, etc.


O Ministério Público denunciou BRUNO PENA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, do CP e 21 do DL 3.688/41, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06129.


Narra a denúncia que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 06:24 horas, o ora denunciado ameaçou de mal injusto e grave, sua companheira, Karine Guimarães dos Santos Fernandes, bem como a agrediu fisicamente, sem deixar lesões aparentes.


Recebida a denúncia em 03 de março de 2023, conforme ID.370182607.


Apesar de devidamente citado (ID.372593691), o réu não apresentou resposta à acusação (ID.382545369), pelo o que foram os autos encaminhados a DPE, que assim o fez ID.391528855. Entretanto, em momento posterior, o mesmo apresentou sua defesa através de advogado (ID.413350863), arrolando uma testemunha.


Durante a instrução (ID.413922048), foram ouvidos a vítima e uma testemunha policial, por fim foi realizado o interrogatório do réu.


Em alegações finais, proferidas em audiência, o Ministério Público, após análise do acervo probatório, pugnou pela alteração da tipificação constante da denúncia, mudando um dos fatos narrados como "vias de fato", para lesão corporal leve no âmbito doméstico, concomitante com a ameaça original. Por fim requereu a condenação de ambos os delitos.


Por outro lado, a defesa, em seus memoriais (ID.415713594), pugnou pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado (face ao in dubio pro reo); Alternativamente, em caso de condenação, que fosse verificada a possibilidade de aplicação do regime penal menos gravoso pelo preenchimento dos requisitos para tanto; Finalmente, requereu ainda o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante a situação econômica do réu.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Ab initio, cumpre destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.


I) DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 do CP):


Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução, possui especial relevância.


Ocorre que, não existindo outras provas acerca da ocorrência dos crimes, a condenação não pode ser respaldada exclusivamente no depoimento da ofendida.


Nestes autos, a vítima confirma em juízo as supostas ameaças feitas pelo acusado. Ocorre que a mesma informa que tais ameaças teriam ocorrido em local público, mas que nenhum dos presentes (um bar) percebeu a ocorrência do delito, pois teriam ocorrido "no pé do ouvido" da ofendida. Nenhuma testemunha presencial (ou mesmo referida) foi arrolada ou ouvida.


A testemunha policial, Marcio André Froes, informou não ter presenciado os fatos, chegando em momento posterior ao ocorrido, relatando ainda que não presenciou as ameaças citadas.


O réu, por sua vez, negou os fatos apurados na denúncia. Nenhuma outra prova foi produzida em juízo.

Verifico que existe nos autos apenas a palavra da vítima em oposição a palavra do acusado, salientando que resta dúvida acerca da ocorrência do delito, que não pode conduzir a uma condenação em face ao princípio do in dubio pro reo.


Assim, as elementares do crime de ameaça não foram robustamente comprovadas na suposta conduta do réu, de sorte que a acusação não conseguiu comprovar de forma robusta a sua existência.


Assim, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o acusado como autor destes fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência. Merece, pois, o réu ser absolvido na forma do art. 386, VII, do CPP.


II) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §13 do CP):


Em alegações finais (ID.413922048), o Ministério Público, pugnou pela alteração da tipificação constante da denúncia, mudando um dos fatos narrados como "vias de fato", para lesão corporal leve no âmbito doméstico, concomitante com a ameaça original.

Assiste razão ao MP. É caso de aplicação do instituto do art. 383, do CPP, (emendatio libelli), uma vez que a conduta descrita na exordial se amolda ao tipo penal (art. 129, §13, do CP), podendo o juiz aplicar a pena deste delito (mais grave, diga-se de passagem), eis que a classificação equivocada do fato não implica a subordinação do pedido à apreciação judicial pretendida.

E da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos se constata a presença de elementos suficientes acerca da materialidade do delito, visto que resta evidenciada pelo laudo de exame pericial de ID.293252353, fls.91/92, onde atestou o perito: “Três equimoses vermelhas pluriformes, a maior oblíqua de 1,5 cm, em regiões carotidiana direita e infra-hióidea. Ferida contusa superficial irregular de 0,5 cm em região carotidiana esquerda. Equimoses vermelhas pluriformes, a maior irregular de 2.0 cm, em região palmar média direita (mão). Equimose vermelha vertical, sobre edema traumático. de 2.0 cm em regiões de face posterior (dorso) de articulação interfalangiana distal de 3° dedo de mão direita (quirodáctilo) e de face medial da falange distal de 3° dedo de mão direita (quirodáctilo). Equimoses vermelho-violáceas em regiões de faces palmares de falanges distais de 4° e de 5° dedos de mão direita (quirodáctilos) e de 3° dedo de mão esquerda (quirodáctilo)”.


Entretanto que pese exista a materialidade do quanto ao delito previsto no art. 129, da LCP, §9 do CP, não ficou comprovado (ou restou duvidoso) que o réu teria começado as agressões. Saliento que existe Laudo de Lesões Corporais realizado na pessoa do acusado, ID.293252353, fls. 47/48, e ficou atestado pelo perito:“Duas feridas contusas superficiais irregulares, a maior de 0,5 cm, em regiões de mucosa interna de lábio inferior (terço médio) e de mucosa interna de lábio inferior esquerdo. Escoriações pluriformes, sobre equimoses vermelhas coincidentes, a maior linear de 6,0 cm, em regiões supra-clavicular direita, de face anterior de terço superior de braço direito, escapulares e infra-escapulares. Equimose vermelho-violácea elíptica de 4,0 cm em região de face lateral de terço médio de antebraço direito”.



Percebe-se que na situação narrada na exordial acusatória ocorreram lesões recíprocas, restando duvidoso quem teria iniciado tais lesões.

A vítima, Karine Guimarães dos Santos Fernandes, declara em juízo que o denunciado foi o autor das lesões e ameaças proferidas:

“(...) seis da manhã eu estava dormindo com o “pega ladrão” da porta passado e nossa discussão começou dessa forma, por que eu abri só com o “pega ladrão” e ele começou a se exaltar do lado de fora, querendo entrar no apartamento, eu abri e falei, volte de onde você veio, que isso não é hora de homem casado tá chegando né (...) não, o que acontece é, eu, peguei ele pelo braço por diversas vezes, foi na força pra fazer ele sair, quando ele me agrediu; eu agredi ele sim (ao ser questionada de ter agredido o réu) (...) até ele pegar em mim, que...

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