Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051756-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michele Da Silva Monteiro
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8051756-25.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MICHELE DA SILVA MONTEIRO

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 7 de junho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090686-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liliane De Jesus Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Sentença:

I-RELATÓRIO.

LILIANE DE JESUS SILVA, devidamente qualificada pelo seu advogado, propôs a apresente ação declaratória de inexistência de débito c/c de reparação pelos danos morais contra a OI MOVEL S/A, aduzindo que: a) ao tentar realizar operação financeira nesta praça, foi surpreendida com a informação de que a Ré havia negativado o seu nome junto ao SPC e SERASA; b) desconhece a origem da obrigação reclamada; c) é pessoa honesta, cumpridora de seus deveres e tal situação lhe causou transtornos e prejuízos imateriais.

A inicial se encontra aparelhada com documentos no ID. 130317014 e o pedido é de declaração da inexistência de dívida que deu margem à inserção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da Ré na compensação de danos morais, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos.

Requereu e obteve o benefício da gratuidade processual no ID. 130504178.

Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (ID. 138263579), impugnando o valor da causa e arguindo a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que: a) o débito é derivado do histórico de faturas não pagas vinculadas ao CPF da Autora; c) não se encontra configurado qualquer dano, nem ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, vez que a negativação derivou do regular exercício de um direito de crédito.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.

II – MOTIVAÇÃO.

Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que a pretensão indenizatória formulada na inicial, referente aos danos morais sempre foi deixada ao prudente arbítrio do julgador, em decisão motivada, valendo-se dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto à preliminar de inépcia, esta não merece receptividade posto que a petição inicial atende aos requisitos de admissibilidade, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à contestante apresentar sua defesa.

No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de dívida e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.

Ocorre que a parte Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, exibindo a documentação apresentada pela demandante e o histórico de faturas não pagas vinculadas ao CPF da Autora. Por outro lado, não trouxe a parte autora documento ou outro elemento de contraprova capaz de vulnerar a tese da defesa (ID. 188485553). É assim que vêm decidindo os Tribunais:

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito”
(AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE DO AUTOR DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILICITUDE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006318-60.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) (grifamos)

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos.

Salvador (BA), 13 de setembro de 2022

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8008760-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: P. -. P. M. A. E. S.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)
Autor: E. C. G. B.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)

Despacho:

Ao Ministério Público para, intervenção necessária, face ao comando do art. 178, II, do Código de Processo Civil.


SALVADOR/BA, 13 de setembro de 2022.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8075947-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Everaldo Nascimento Falcao
Advogado: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA52617)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração contra a decisão proferida no ID 204852141 dos autos, sob a alegação de contradição, vez que detém erro material constatante em relação ao nome do autor da referida ação, bem como inconformidade na numeração do identificador.

Com efeito, os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter a função de sanar vício decorrente de erro material, que é aquele perceptível por qualquer homo medius,...

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