Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Março 2021
Gazette Issue2830
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0554737-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aderaldo Lopes De Oliveira
Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:0042837/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:0026674/BA)
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:0029269/BA)
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:0022204/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046094-51.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Felipe Meneses De Almeida Rios
Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:0032592/BA)
Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Despacho:

Vistos.

Intime-se o demandado para se manifestar sobre a petição e documentos acostados no ID 6064397, no prazo de 15 (quinze) dias.


SALVADOR - BA, 25 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050634-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Autor: Angelo Ney Santos Da Silva
Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:0045044/BA)

Sentença:

ANGELO NEY SANTOS DA SILVA interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos supra epigrafados, sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais estipuladas pela instituição financeira Ré.

Para tanto, aduz a parte Autora ter firmado com o Requerido contrato para abertura de crédito, tendo por objeto o veículo descrito e caracterizado na inicial, tendo financiado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) prestações iguais e sucessivas de 557,31 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).

Assinala que no referido contrato existem cláusula contratuais ilegais e desproporcionais, o que obriga o Requerente a pagar valores a maior e indevidos em favor da instituição Ré, quais sejam: a estipulação de comissão de permanência; a capitalização mensal de juros; juros de mora indevidos, juros remuneratórios abusivos, etc.

Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que o Réu se abstenha de enviar o nome do autor para PROTESTO, SPC, SERASA ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito; ou se já houver enviado que se retire ou suspenda o registro do nome do demandante dos cadastros citados. A liminar objetiva, ainda, que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas incontroversas.

Instruiu a inicial com documentos.

Requereu e obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, este Juízo reservou-se a apreciar o pedido de urgência em momento processual posterior.

Audiência de conciliação inexitosa – ID nº 40898163

Angularizada a relação processual, a instituição Ré contestou o feito sob ID nº 41924850, requerendo, preliminarmente, a substituição do polo passivo dos autos para que passe a constar como Ré a pessoa jurídica Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. Ademais, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Demandante.

Reportando-se ao mérito, defende, em apertada síntese, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e, no particular, se estende com razões doutrinárias e citações de jurisprudências, alegando serem legais os encargos aplicados no contrato, objeto do feito.

Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.

Juntou documentos à defesa.

Prazo para réplica decorrido in albis – certidão ID nº 56959616.

O despacho ID nº 57113512 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. Contudo, decorreu o prazo assinado sem qualquer manifestação das partes – certidão ID nº 89273861.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Considerando que a matéria de mérito é unicamente de direito, não declinando as partes prova adicionais, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.

As partes são legitimas, interesse notório, possibilidade latente.

Em preliminar de sua defesa, a pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A pugnou pela sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição ao Banco Santander S.A, visto se tratar de ação que versa sobre contrato de financiamento relacionado a operações realizadas pela postulante.

Inobstante ambas as instituições pertençam ao mesmo grupo econômico, não vislumbro prejuízo em promover a retificação pretendida, máxime em razão de o contrato em revisão e das manifestações de defesa apresentadas nos autos terem sido, de fato, firmadas pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Ademais, verifico a ausência de objeção do Demandante, motivo pelo qual, acolho o requerimento.

No que tange a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedida à parte Autora, dispõe artigo 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O certo é que as assertivas do Réu não desnaturam a alegação de pobreza, pois não houve prova cabal de que a renda do Autor é suficiente para o pagamento das despesas processuais devidas. Destarte, persiste a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que a alega. Rejeito a impugnação do Réu.

Vulneradas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida pelo suplicante, o qual almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de financiamento bancário, que após os encargos indevidos e abusivos aplicados pelo Réu, atingiu uma soma total absurda.

Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.

A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:

Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)

E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ)

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ)

Destarte, não há...

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