Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020968-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Helio Dos Santos Filho
Advogado: Janaina De Sousa Bastos (OAB:0021827/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição com fulcro no art. 290° do NCPC.


SALVADOR/BA, 14 de abril de 2021.


Arnaldo Freire Franco

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8002920-55.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Carlos Dos Santos Sousa
Advogado: Guiomar Rufino Da Costa (OAB:0412876/SP)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

Vistos.

O despacho de ID 92121460, intimou a parte autora para coligir aos autos documentos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, mesmo tendo sido devidamente intimada, não se manifestou quanto ao despacho, conforme certificado no ID 103670452.

Visto isso, indefiro o beneficio da justiça gratuita.

Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, .

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - BA, 7 de maio de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046322-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudia Soares Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PROCESSO: 8046322-89.2021.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CLAUDIA SOARES SANTOS

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO


Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador (BA), 7 de maio de 2021.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8130791-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivam Santos Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Sentença:

IVAM SANTOS DA SILVA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra TIM CELULAR S.A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa do Requerido, em razão de débito que não contraiu.

Informa o Requerente desconhecer a proveniência do referido débito, ensejador da constrição refutada, haja vista não ter contraído tal dívida. Ademais, aduz ser pessoa honesta e cumpridora dos seus deveres, motivo pelo qual a conduta antijurídica denunciada nos autos vem lhe causando prejuízos de toda ordem.

Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com o intuito de compelir a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de e R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa, devendo a instituição Ré compensar os danos causados com sua conduta.

Por fim, requereu a citação do Réu, que os pedidos julgados procedentes para confirmar a medida liminar e declarar a inexistência do débito, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Instruiu a inicial com documentos no ID: 81786885.

Este Juízo indeferiu o requerimento liminar na decisão ID nº 83456168. Na ocasião, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em prol do consumidor Demandante.

Regularmente citado, o Acionado contestou o feito em ID nº 87207004, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Reportando-se ao mérito, defende, em síntese, a legalidade da...

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