Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009025-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Queiroz Santos
Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:0026013/BA)
Advogado: Paulo Sergio Meneses De Jesus (OAB:0030811/BA)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)
Reu: Pay Diamond Joias Ltda - Me

Despacho:

Vistos.


Revogo a determinação do pagamento das custas referentes ao oficio, em ID: 81092395.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8131592-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Massa De Souza
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:0021441/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Despacho:

Vistos.

Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, o requerido não se manifestou, enquanto que o autor pugnou pela prova oral, consistente na colheita do seu próprio depoimento pessoal.


In casu, contudo, não vislumbro a possibilidade da prova pretendida, tendo em vista que o artigo 385 do NCPC, sanciona que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, não havendo previsão legal, destarte, para produção do seu próprio depoimento pessoal.


Ademais, verifica-se que o feito já se encontra suficientemente instruído, restando as provas produzidas suficientes para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria de mérito.


Cabe esclarecer que o julgador, enquanto destinatário da provas, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia e formar o seu convencimento.


Logo, não está o magistrado obrigado a deferir produção de prova que não se mostre capaz de formar ou alterar o seu entendimento.


Por estas razões, indefiro a produção das provas pretendidas pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único e 385, caput, do CPC/15.


Decorrido o prazo recursal desta decisão, conclua-se para sentença.



SALVADOR - BA, 15 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8065270-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Humberto Batista Dos Santos
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Despacho:

Vistos.

Determino que seja expedido ofício ao IBAMETRO, para que realize aferição do hidrômetro instalado no imóvel da parte Autora, conforme requerido no ID 73964458.


SALVADOR - BA, 15 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019740-86.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noel Ramos Da Cruz
Advogado: Yara De Araujo Freitas (OAB:0031296/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Despacho:

PROCESSO: 8019740-86.2020.8.05.0001

CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

AUTOR: NOEL RAMOS DA CRUZ

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DESPACHO



Vistos.

Defiro o aditamento, conforme requerido no ID 46996596.

AR positivo no ID 48573332, determino nova citação nos novos termos.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Concedo a Gratuidade Judiciária à parte autora.

Atribuo força de mandado a esta decisão.


Salvador (BA), 15 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059096-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Argolo Silva
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Reu: Whirlpool S.a
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Despacho:

Vistos.


Considerando que as partes não possuem provas a produzir, forte nos artigos 353 e 355, I do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Decorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença.


SALVADOR - BA, 15 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

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