Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Abril 2021
Número da edição2843
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038663-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geisa De Jesus Cruz
Advogado: Daniella Pinto Valentim (OAB:0050896/DF)
Reu: Oralclass Assistencia Medica E Odontologica Ltda

Decisão:

Pretende a parte demandante GEISA DE JESUS CRUZ na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seja determinado à Ré ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, para que a requerida indique clínica ou hospital, com UTI adulto e neonatal, credenciado no Município de Salvador para realização do parto cesáreo indicado pelo médico.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Compulsando os autos, verifica-se diante da prova inequívoca produzida, ser verossímeis as alegações do demandante e a existência do periculum in mora, necessários à antecipação aos efeitos da tutela.

Aplicando as normas consumeristas à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades e circunstâncias, que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.

Sendo assim, acatar a negativa de autorização para a realização do parto em hospital na cidade que reside a autora, seria restringir os meios de concessão do fornecimento do serviço prestado, o que, por via de consequência, repercutiria na limitação do mencionado serviço, que é a garantia do direito à saúde.

Nesse contexto, verifica-se, por um lado, a prestação de serviço do Réu ao Acionante, de outro, este é adquirente final do produto, qual seja, o acesso à saúde que é o serviço prestado, tendo àquele absolvido para si o dever do estado que é o dever de prestar assistência médica ao demandante.

Vislumbra-se, destarte, a verossimilhança das alegações do suplicante.

Doutrina Humberto Theodoro Júnior que:

Por prova inequívoca deve-se entender a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 18ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Forense).

Isto posto, restando evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, mostrando-se imprescindível a concessão do pleito liminar, CONCEDO a medida judicial de tutela antecipada e determino que a requerida indique clínica ou hospital, com UTI adulto e neonatal, credenciado no Município de Salvador para realização do parto cesáreo indicado pelo médico, no prazo máximo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Considerando o teor do Decreto no 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto no 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário no 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3o, §§2o e 3o do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do novo CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do novo CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I do CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Esta decisão vale como mandado de intimação e citação.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 16 de abril de 2021.



MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038434-69.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Executado: Simone Barbosa Dos Santos Amorim

Despacho:

PROCESSO: 8038434-69.2021.8.05.0001

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: SIMONE BARBOSA DOS SANTOS AMORIM



DESPACHO

Vistos.

Cite-se o devedor para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art. 916 do NCPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).

Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial para citação e intimação.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 15 de abril de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8021854-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Almeida
Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:0049024/BA)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Determinando a expedição de alvará judicial em prol do patrono da parte autora, para que seja levantado o valor depositada pela demandada, conforme requerido em

petição de ID 98607611.

Depósito no ID 96369049.

Procuração no ID 28971920.


SALVADOR - BA, 14 de abril de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020676-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jadson Da Conceicao Calmon
Advogado: Sarah Jones Barreto Da Silva (OAB:0033231/PE)
Advogado: Dene Mascarenhas Dantas (OAB:0019217/BA)
Reu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:0037476/BA)
Reu: Nova Bahia Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:0014589/BA)
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)

Sentença:

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