Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição2795
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8150883-04.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: A. C. L. -. M.

Decisão:

PROCESSO: 8150883-04.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

PARTE RÉ: RÉU: AGRO CONSTRUCOES LTDA - ME

DECISÃO

Vistos.


AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a AGRO CONSTRUCOES LTDA, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

O instrumento acostado no ID 91430531, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia da notificação acompanhada da cópia do aviso de recebimento de ID 86000927, comprovam, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.

Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).

ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 5 de fevereiro de 2021


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007129-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sueli Mendes Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Despacho:

Vistos.

Nos termos do art. 99, do novo CPC, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, coligir aos autos documentos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, como a cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, juntamente com cópia das 3 (três) últimas declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício.

Intime-se.

SALVADOR - BA, 5 de fevereiro de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063092-94.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Suelir Santos Dos Santos

Decisão:

Vistos, etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a SUELIR SANTOS SOARES, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

O instrumento acostado no ID 62258824 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia do instrumento de protesto, ID 62258824 comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.

Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).

ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.

Publique-se. Intimem-se.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0032496-90.1988.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:0025961/BA)
Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:0059374/BA)
Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:0055990/BA)
Executado: Jose Baqueiro Baqueiro Junior
Executado: Medida Moveis Ltda

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0543980-92.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Escorpius Confeccoes Eireli - Epp
Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:0041789/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8067569-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamille Sousa Silva
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado...

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