Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8094148-14.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Yuri Souza Brito

Decisão:

PROCESSO: 8094148-14.2021.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: YURI SOUZA BRITO

DECISÃO



Vistos.

ITAU UNIBANCO S .A. pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a YURI SOUZA BRITO, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

O instrumento acostado no ID 132996101, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia da notificação acompanhada da cópia do aviso de recebimento de ID 132996106, comprovam, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.

Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).

ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 01 de setembro de 2021.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8044665-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Henrique Campos Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:0075751/RS)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8044665-83.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS

Réu: RÉU: LOJAS RENNER S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 26 de março de 2020

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046184-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmundo Cecilio Freitas
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:0023495/CE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8046184-93.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: AUTOR: EDMUNDO CECILIO FREITAS

Polo Passivo: REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 8 de setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136985-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thais Nunes Maia
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

PROCESSO: 8136985-21.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: THAIS NUNES MAIA

REU: BANCO BRADESCARD S.A.



SENTENÇA


Vistos.

THAIS NUNES MAIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCARD, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado.

Afirmou que ficara indignada vez que desconhece o referido débito, haja vista não ter contraído dívidas com o réu e que não preexiste inscrição a 17/11/2017.

Relatou que foi abordada por um representante credenciado da acionada, tendo este ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito. Diante das vantagens oferecidas, aderiu à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto, porém, nunca utilizou o cartão ofertado pela ré.

Do exposto, requereu o autor a concessão de provimento liminar e a condenação do réu à indenização por danos morais no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, e duzentos e cinquenta reais), além das custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Liminar indeferida, gratuidade deferida e houve a inversão do ônus da prova, ID 84502945.

Devidamente citado, o réu contestou o feito ID 87492799, oportunidade em que, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, uma vez que possui contrato com acionado, conforme documentação acostado aos autos, sendo titular de cartão de crédito C&A Visa Internacional, de número final 2014.

Asseverou que a dívida reclamada fora contraída por conta da inadimplência do cartão de crédito supramencionado, tendo em vista que não realizou o pagamento da fatura do mês agosto/2017 e seguintes.

Informou que a requerente utilizava o cartão com assiduidade, realizando diversas compras (inclusive parceladas ao longo de meses) e efetuando o pagamento habitual das faturas.

Assegurou que a assinatura aposta na proposta de adesão coincide com a que consta nos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes.

Pugnou pelo acolhimento da preliminar, caso contrário, pela improcedência da ação ora contestada e a condenação em litigância de má-fé.

Juntou documentos.

Réplica intempestiva.

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ID 102636028.

A parte ré, ID 104222871, requereu a produção de prova oral, a parte autora não se manifestou, consoante certidão de ID 113648869.

Decisão de ID 113675568, indeferindo o pedido do réu e declara o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS. DECIDO.

Indefiro a preliminar por falta de interesse de agir, na medida em que a ausência de pedido administrativo não é pressuposto processual da ação, podendo o consumidor pleitear de imediato o direito que entende possuir no Poder Judiciário.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor...

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