Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030547-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Braz Cavalcante De Araujo
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:0030199/BA)
Reu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)

Despacho:

Vistos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).

Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.

Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.


SALVADOR - BA, 17 de março de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8049610-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Olavo Galvao Costa
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:0025192/BA)
Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:0026655/BA)
Interessado: Maria Helena Fernandez Cons
Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:0025192/BA)
Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:0026655/BA)
Interessado: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda
Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Interessado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, podendo o pagamento ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, conforme art. 290 do novo CPC.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador (BA), 17 de maio 2021.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046270-64.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Caroline Xavier Da Cruz
Advogado: Priscila Vitaly Pereira Mascarenhas (OAB:0030516/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quem foi o medico que realizou o procedimento, apresentar a nota do serviço prestado, e informar a conta do mesmo, ou que junte procuração em nome do medico, para que a patrona da parte autora possa levantar o valor depositado.


SALVADOR - BA, 14 de maio de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8114075-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juarez Barbosa Rocha
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:0037341/BA)
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:0037225/BA)
Advogado: Erica Larissa Santana Alves (OAB:0036667/BA)
Reu: Sul America Servicos De Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Sentença:

PROCESSO: 8114075-97.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]

AUTOR: JUAREZ BARBOSA ROCHA

REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A



SENTENÇA


Vistos.

JUAREZ BARBOSA ROCHA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., todos qualificados e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu que arca devidamente com o pagamento das mensalidades referentes ao contrato de seguro saúde com a ré.

Afirmou que há cerca de 02 meses, em 06/08/2020, foi submetido a exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons com Tomografia Computadorizada PET/CT, sendo diagnosticado com Lesão em Lobo Inferior de Pulmão Esquerdo – Neoplasia de Pulmão – CID C34 (câncer), em estágio já avançado, necessitando de tratamento imediato para conter o tumor.

Relatou que imediatamente após o resultado, Dr. Álvaro Edson Ramos Lessa – CRM 11889, expediu relatório indicando o medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIB) 80 MG, como forma mais eficaz e necessária para o tratamento da patologia e encaminhou a solicitação para ré.

Informou que o réu indeferiu a solicitação do fornecimento do medicamento em razão do medicamento não estar rol da ANS.

Asseverou que a média de preço do remédio é superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor totalmente incompatível com a realidade financeira da parte autora.

Assegurou que a negativa da ré em fornecer o único medicamento eficaz e necessário, ocasionaria no agravamento da condição do autor e a propagação do tumor, certamente resultando no agravamento da doença e até a morte.

Liminarmente requereu seja determinado a acionada a autorizar o fornecimento do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIB) 80 MG, bem como as demais despesas relacionadas, tudo conforme relatório médico em anexo, até o completo tratamento do autor, ou até que o médico responsável aponte não ser mais necessário, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos procedimentos acima.

No mérito, requisitou a confirmação da liminar e consequentemente a procedência da ação, a condenação em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a inversão do ônus da prova, além de custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Decisão de ID 77557074, na qual foi concedido a medida judicial de tutela antecipada e determinado que a requerida autorize o tratamento da parte autora com terapia quimioterápica pulmonar (Tagrisso), com doses diárias, na conformidade da requisição médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Houve a inversão do ônus da prova e foi deferida a gratuidade judiciária.

Regularmente citado, o acionado apresentou contestação, ID 80210437. Defendeu que no contrato firmado pelas partes não se encontra o custeio do medicamento TAGRISSO (OSIMERTINIB) 80 MG. Além disso, a droga almejada pelo requerente está fora do rol da ANS e, desta forma, não está sujeita a cobertura do plano de saúde. Diante disso, por não ter cometido qualquer ato ilícito, é incabível a indenização por danos morais.

Pretendeu a improcedência da ação e a condenação no ônus da sucumbência. Na hipótese de procedência, seja a indenização fixada com parâmetros razoáveis.

Juntou documentos.

A parte ré informou o cumprimento da liminar, ID 80758343.

Réplica de ID 81112545.

As partes foram intimadas para produção de provas, ID 81269040.

A parte autora, ID 81277397, requereu o julgamento antecipado da lide.

A requerida interpôs agravo de instrumento, ID 81623311 e requereu a improcedência da ação, ID 82270928.

Decisão de ID 84545645, mantendo a decisão agravada.

Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 96048714.

Vieram os autos conclusos.

RELATOS....

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