Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090880-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adson Dos Santos De Freitas
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Tnl Pcs S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Reu: Representação Serasa S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Reu: Serasa Experian
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

ADSON DOS SANTOS ajuizou a AÇÃO IDENIZATÓRIA em desfavor da SERASA EXPERIAN e OI MÓVEL S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos descritos na inicial, aduzindo, em síntese, que ao dirigir-se à instituição financeira para angariar uma nova linha de crédito, teve sua solicitação negada devida à pontuação de Score negativa.

Relata a parte Autora ter acessado o Website da primeira Ré, a saber, www.serasaconsumidor.com.br, através do qual constatou a existência de cobrança atinente a débito atrasado no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais).

Aduz tratar-se de cobrança indevida, vez que a dívida perseguida pela Segunda Ré, fora atingida pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e, por esse motivo não pode ser informada aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tampouco cobrada formalmente.

Para mais, afirma que o registro da dívida prescrita vem lhe causando prejuízos de toda ordem, eis que a informação afeta a proteção do seu Score de crédito e a possibilidade de angariar novas linha de crédito, além do constrangimento de ser taxado como mau pagador.

Do exposto, requereu o Autor a procedência da ação para que as dívidas prescritas sejam retiradas do sistema de verificação de crédito, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), dada a angústia e sofrimento de ter afetada sua imagem perante o mercado financeiro, devendo a parte Acionada compensar os danos causados com a sua conduta.

Instruiu a inicial com documentos.

Regularmente citada, a primeira Ré, SERASA S.A, apresentou contestação ao ID nº 74687496, suscitando, preliminarmente, a existencial de prejudicial de mérito no que tange aos documentos de representação da parte Autora, ao tempo que requer a intimação do Autor para comparecer em Juízo e atestar a veracidade dos documentos mencionados.

Reportando-se ao mérito, sustenta, em síntese, que o Requerente confunde as plataformas digitais mantidas pela contestante. Isso pois, o débito controvertido não consta inscrito no Cadastro de Inadimplentes mantido pela Serasa, e sim no Cadastro Positivo, plataforma distinta e destinada ofertas de negociação de débitos atrasados.

Assevera a dívida, objeto da lide, não se encontra inscrita em cadastro de inadimplência, tampouco fora disponibilizada para consulta do mercado financeiro, sendo visualizada tão somente pelo próprio consumidor que a possui.

Dessarte, afirma que através de consulta realizada ao Serasa Concentre, constatou que a dívida vinculada à credora (segunda Ré) jamais fora inscrita no cadastro de inadimplemento supramencionado.

Ante o narrado, defende a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, capaz de ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a presente demanda dever ser julgada improcedente em todos os seus termos, além de condenar a parte Autora e seu patrono às penas de litigância de má-fé.

Juntou documentos à defesa.

A segunda Ré, OI MÓVEL S/A, contestou o feito sob ID nº 85162108, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da contestante para figurar na presente Demanda. Como defesa de mérito, sustenta que a dívida prescrita, objeto da lide, foi lançada no Serasa Limpa Nome pela empresa ATIVOS S/A, empresa totalmente distinta da Ré.

Dentre outras ponderações, assevera que inexistem apontamentos restritivos, por iniciativa Oi móvel, nos cadastros de inadimplentes, tampouco lançamento de contas em atraso na “Serasa Limpa Nome”.

Por fim, afirma inexistir conduta ilícita ou prática abusiva cometida pela Ré, razão pela qual deve ser reconhecida a impertinência das pretensões indenizatórias formuladas pelo Demandante, eis que os fatos narrados decorrem de conduta de terceiro estranho à lide.

Pugna pelo acolhimento da preliminar erigida na defesa, e, eventualmente, a improcedência dos pedidos autorais.

Houve réplica à contestação, cujo conteúdo reitera os termos da incoativa – ID nº 90955462.

O ato ordinatório ID nº 90955839 intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, ao tempo que pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID nº 91242768.

A primeira Ré pretende a designação de audiência instrutória com o intuito de colher o depoimento pessoal do Requerente – ID nº 91486644.

Por sua vez, a segunda Acionada informou não possuir outras provas suplementares, reiterando tudo quanto alegado em sede de defesa – ID nº 92317983.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Logo agora, INDEFIRO o pedido de designação de audiência com fito de que o Demandante compareça em Juízo para atestar a veracidade dos documentos que emparelham a inicial, vez que estes são legítimos ao fim que se destinam. Ademais, não trouxe o Réu qualquer elemento contundente capaz de corroborar a alegada irregularidade, tampouco se valeu de meio processual idôneo para tanto (CPC , 431 e seguintes) para arguir a falsidade documental.

De modo igual, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência instrutória para oitiva da parte Autora, tendo em vista que a hipótese dos autos meramente documental, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o Código de Processo Civil permite ao julgador indeferir a prova desnecessária e isto não constitui cerceamento de defesa, se o Juiz conta com outros elementos nos autos para formar seu ente de convicção.

Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Inicialmente, constata-se que a Acionada Oi Móvel S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente relação processual, eis que as contas atrasadas, objeto da lide, foram lançadas no portal “Serasa Limpa Nome” pela Ativos S/A, empresa completamente distinta da contestante.

Assiste razão à arguente. A breve análise do espelho ID nº 72622353 revela que a cobrança de débito atrasado ensejador da presente ação fora lançada pela empresa Ativos S.A Securatizadorora de Créditos Financeiros, tendo por origem dívida contraída com caRtão de crédito junto ao Banco do Brasil.

Assim sendo, não havendo qualquer elemento de prova capaz de fornecer indícios de que a Oi móvel tenha qualquer relação com a cobrança refutada, tampouco figure no polo ativo da suposta relação obrigacional, patente é sua ilegitimidade para compor a presente Demanda.

Dito posto, acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam da Oi móvel S/A é medida que se impõe.

Feito os reparos necessários, passo ao exame do mérito.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre as partes é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso sub judice, o Autor não questiona a legalidade do débito vergastado, contudo, aduz que a cobrança de tal dívida é indevida, eis que fora alcançada pelos efeitos da prescrição, sendo ilícita sua manutenção na plataforma Online Serasa Limpa Nome.

Nessa linha de intelecção, insta ponderar que o prazo prescricional de que trata o §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito tão somente à possibilidade de manutenção da contrição do nome do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, com disponibilização à consulta pública, bem como, o direito de Ação para cobrança judicial. Entretanto, entende-se que o débito não pode ser declarado inexigível, unicamente em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Em hipótese processual análoga, posicionou-se o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. [...] 4. A prescrição pode ser denida...

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