Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8062862-86.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Jadson Cesar Reis Da Silva

Sentença:

Vistos, etc.

Considerando que a acionada não fora citada nos autos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado em ID nº 92527449, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil e, como consectário lógico, revogo a decisão liminar ID nº 38998543.

Custas processuais pelo autor.

Proceda-se a baixa da restrição judicial e desbloqueio constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo, via Renajud.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, após cautelas legais.

SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027034-92.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Reu: Edelso Pereira Souza
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Sentença:

Vistos, etc.

Chamando os autos para impulso, verifico, por ora, a impossibilidade de homologar o acordo ID nº 73108134, vez que esta não possui assinatura de subscritor a indicar anuência da parte Ré.

Ademais, o patrono do Réu informou sua renúncia do mandato, através da petição ID nº 85309574.

Em sendo assim, com fulcro no art. 111, parágrafo único do CPC, intime-se pessoalmente a parte Acionada para que, no prazo de quinze dias, indique novo patrono sob as penas da lei processual.

Após, conclusos.

SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081406-25.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Edmundo Passos Gesteira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Sentença:

Vistos, etc.

Chamando os autos para impulso, verifico, por ora, a impossibilidade de homologar o acordo ID nº 90559047, vez que não acostado nos autos instrumento de representação a indicar legitimidade do patrono da parte Ré, subscritor da transação.

Em sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de quinze dias, saneie o quanto acima indicado, sob as penas de lei.

SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIRGINIA MARIA MARTINS PEREIRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2021

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34730/BA), CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB 12464/BA), CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB 2935/BA), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 19009/BA), PIERRE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 46841/BA) - Processo 0015159-82.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Washington Luis Conceicao Nascimento - RÉU: Marvel Manut e Rev de Veiculos Ltda - Fiat Automaveis S/A - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 19 de fevereiro de 2021 Carlos Henrique Gomes Ramos Diretor de Secretaria

ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB 40023/BA) - Processo 0501139-19.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: CARLOS EDUARDO PENA MESSIAS DE FIGUEIRÊDO - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS informou o pagamento do débito no valor de R$ 16.619,88 (dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), coligindo aos autos o comprovante de depósito às fls. 288. O exequente, em manifestação de fls. 289/290, apresentou planilha de cálculos no valor de R$17.056,94 (dezessete mil, cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e requereu o prosseguimento da execução do saldo remanescente de R$146,53 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro de cálculos do exequente e a inexistência de saldo residual a ser pago, pugnando pela extinção da execução. É O RELATO. DECIDO. Bem, a análise dos cálculos apresentados pelas partes evidencia que a divergência dos valores corresponde aos parâmetros de atualização utilizados. Pois bem. Consoante estabelecido no título judicial, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, aquele desde a data da sentença e este a partir da citação, findando no dia do efetivo pagamento. Nesse cotejo, o termo inicial para incidência dos juros de mora deverá ser o dia 12/01/2017 (certidão de fls. 47) e a correção monetária a partir de 08/06/2019 (data da publicação - fls. 261), ambos findando no dia 03/02/2020, data do depósito judicial de fls. 288. Neste ponto, importa salientar que o termo final para a correção dos valores e a incidência de juros, é a partir do momento em que o depósito judicial do valor da condenação é efetuado, uma vez que, daí em diante cessa a inadimplência do executado. Oportuna é a transcrição dos ensinamentos do Ministro Sepúlveda Pertence acerca da definição de juros de mora e atualização monetária: "A atualização monetária é mera correção da expressão monetária da dívida, enquanto que juros de mora são a sanção pelo não pagamento da obrigação no prazo assinado ao devedor". Cumprida a obrigação de pagar, não há mais que se falar em juros e correção, vez que tais taxas só podem ser aplicadas quando há descumprimento ou atraso no adimplemento do débito. Destarte, os juros de mora e correção monetária tem como termo final o dia de depósito judicial em 03/03/2020, não sendo mais cabível, a partir daí, qualquer atualização ou correção de valores pelo exequente, eis que tal atualização é efetuada pelo Banco depositário, pois, caso contrário, incorreria em bis in idem. Nos autos, entretanto, o exequente, utilizou parâmetros equivocados para a realização dos cálculos, isto porque o termo final para a correção monetária e a incidência dos juros de mora não observou a data do depósito judicial, ocorrido em 03/02/2020, mas sim a data da petição de fl. 290, 07/04/2020, ou seja, mais de dois meses depois. Por outro lado, também incorreu em erro o executado, pois, do mesmo modo, não observou os parâmetro determinado na sentença para a atualização da condenação, indicando o termo final de correção monetária em 1/12/2019, quando deveria ser 03/02/2020. Com efeito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO apresentada
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