Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8153371-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Crisostomo Alves Da Silva Filho
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:0064004/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Intimação:

Vistos.


Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, o requerido pretendeu realização de prova oral, enquanto que o autor pugnou pelo pelo julgamento antecipado.


In casu, contudo, não vislumbro a necessidade da prova pretendida, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, a matéria controvertida é unicamente de direito, restando as provas produzidas suficientes para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria de mérito.


Cabe esclarecer que o julgador, enquanto destinatário da provas, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia e formar o seu convencimento.

Logo, não esta o magistrado obrigado a deferir produção de prova que não se mostre capaz de formar ou alterar o seu entendimento, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS. FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, respondeu exaustivamente a todos os quesitos, inclusive aos suplementares, e com fundamento nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o pedido de complementação da perícia não merece reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) (TJ-PR - AI: 00019116520198160000 PR 0001911-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019).

Por estas razões, indefiro a produção das provas pretendidas pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.


Decorrido o prazo recursal desta decisão, conclua-se para sentença.


SALVADOR - BA, 06 de julho de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134621-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Igor Da Silva Nunes
Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:0041297/BA)
Reu: Representação Claro S.a.
Reu: Serasa S.a.

Sentença:

PROCESSO: 8134621-76.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: IGOR DA SILVA NUNES

REU: REPRESENTAÇÃO CLARO S.A., SERASA S.A.



SENTENÇA


Vistos.

Devidamente intimada, a parte autora não promoveu o pagamento das taxas judiciárias no prazo legal (certidão de ID 115061604), como determinado na despacho de ID 102975771, causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC.

Por tais razões, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil.

Sem custas.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.

Salvador (BA), 06 de julho de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023105-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseilson Galdino De Oliveira
Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:0023509/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Despacho:

PROCESSO: 8023105-85.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Empréstimo consignado, Revisão de Tutela Antecipada]

AUTOR: JOSEILSON GALDINO DE OLIVEIRA

REU: BANCO ITAUCARD S.A.



DESPACHO


Vistos.

Certifique-se se a advogada do autor apresentou procuração nos autos, fazendo uma análise desde a petição inicial.

Salvador (BA), 6 de julho de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011593-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Coutinho Batista
Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:22355/O/MT)
Reu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)

Despacho:

PROCESSO: 8011593-37.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: ALINE COUTINHO BATISTA

REU: REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A)



DESPACHO


Vistos.

Indefiro o pedido do réu de ID 114567736 e mantenho o que foi determinado no despacho de ID 107058625 pelos próprios fundamentos.

Concluam os autos para julgamento.

Salvador (BA), 06 de julho de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040691-67.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jayme Leite Santos Junior
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:0049779/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §2º e §3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do novo CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do novo CPC, ou seja, a data de...

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