Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8070393-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonia De Souza Felix
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:0057020/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Reu: Banco Gmac S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

ANTONIA DE SOUZA FELIX DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO GMAC S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer assistência judiciária gratuita, aduziu que firmou com a parte Ré Contrato de Financiamento, tendo por objeto o veículo, devidamente descrito na inicial.

Relata que no ato da celebração estipulou-se o valor total do financiamento de R$33.490,00, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas de R$ 1.102,29 (um mil cento e dois reais e vinte e nove centavos).

Afirma a Autora ter adimplido 14 (quatorze) parcelas do contrato, acreditando na legalidade da avença, quando deparou-se com encargos ilegais embutidos no pacto celebrado, havendo constatado a existência de cláusulas contratuais abusivas e desproporcionais, que o obriga a contratante à pagar juros remuneratórios ilegais e cobrados acima da taxa média de mercado.

Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que seja retirado os valores abusivos e ilegais do contrato celebrado, fixando o valor das prestações mensais vincendas na quantia de R$ 679,86 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) em 34 (trinta e quatro), como garantia do pagamento do valor incontroverso.

Por fim, requer que os pedidos sejam julgados procedentes para que os juros remuneratórios previstos no contrato sejam limitados a taxa média de mercado, assim como a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior indevidamente, além da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

Na decisão ID nº 65492967, este Juízo indeferiu a medida antecipatória. Na ocasião, foi concedido o beneficio da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em prol da consumidora Demandante.

Regularmente citado o BANCO GM S/A contestou o feito sob ID nº 70360731, informando, preambularmente, a alteração da razão social da instituição financeira, a qual passou a ser denominada Banco GM S/A, ao invés de Banco Gmac S/A. Ainda em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, eis que a parte Autora ingressou com a ação em tela para questionar cláusula de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira diversa.

Reportando-se ao mérito, segue defendendo que a contratação em tela não foi realizada junto à contestante, razão pela qual inexiste qualquer conduta ilícita ou prática abusiva perpetrado pelo Réu, pugnando pela improcedência da ação.

Angularizada a relação processual, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou defesa ao ID nº 70709450, sustentando, em apertada síntese, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e, no particular, se estende com razões doutrinárias e citações de jurisprudências, alegando serem legais os encargos aplicados no contrato, objeto do feito. Ao final, contesta o pedido de repetição do indébito e danos morais, pugnado pela improcedência dos pleitos autorais.

Juntou documentos à defesa.

Houve réplicas às contestações, com conteúdo reiterativo – ID nº 71037078 e ID nº 71731343

O ato ordinatório ID nº 79449452 intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Este Juízo intimou a parte Autora para acostar, no prazo de dez dias, o documento do veículo (CRLV), objeto da lide, com fito de analisar o pedido de ilegitimidade passiva do segundo Réu.

Documento do veículo (CRLV) colacionado ao ID nº 73723608.

Vieram-me os autos conclusos.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.

Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, e observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Retifique-se a autuação para que conste o nome do segundo Réu como BANCO GM S/A, haja vista a noticiada alteração da razão social da empresa.

Inicialmente, verifica-se que o segundo Réu, Banco Gmac S.A, atualmente denominado BANCO GM S/A, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figura como contratante na relação obrigacional, objeto da presente lide.

O compulsar dos autos, mormente dos documentos que emparelharam a inicial, revelaram que tão somente o primeiro Acionado, Banco Bradesco Financiamentos, contava como contratante no polo ativo do contrato celebrado. Assim sendo, este Juízo intimou a parte Autora para colacionar o documento do veículo (CRLV), com o fito de dirimir a controvérsia – ID nº 73557718.

Pois bem. Da breve análise do quadro de observações do referido documento (ID nº 73723608), constata-se gravame de alienação fiduciária, oriundo do pacto, tão somente em nome do credor Banco Bradesco Financiamentos S/A.

Com efeito, uma vez que todos os elementos documentais, inclusive o instrumento contratual (ID nº 74845713), indicaram que tão somente o primeiro Réu figura no polo ativo da contestada relação obrigacional, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Segundo Réu.

Feito os reparos necessários, passo ao exame do mérito.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida pela suplicante, a qual almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de financiamento bancário, que após os encargos indevidos e abusivos aplicados pelo réu, atingiu uma soma total absurda.

Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.

A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:

Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)

E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ)

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ)

De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se:

ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)

Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de financiamento uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.

Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no...

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