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RELAÇÃO Nº 0081/2021
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ADV: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB 5156/BA), MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB 12187/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 0008003-43.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTORA: Heidir Gomes Franco Lima - RÉU: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por HEIDIR GOMES FRANCO LIMA onde requer a reforma total da sentença exarada nos autos, sob a alegação de omissão/contradição concernente ao julgamento extra petita acerca do Plano Bresser. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado, atacado sem motivação, que com base nos fatos e fundamentos apresentados na exordial, o qual faz expressa menção ao período de vigência do plano Bresser e os índices de correção aplicados neste. Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em reformar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Por tais razões, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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ADV: BIANCA MATOS SILVA (OAB 26076/BA) - Processo 0029437-25.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda - RÉU: Marinalva Santana Andrade Bonfim - Marcos Lazaro Andrade Bonfim - Vistos. Cite-se a parte ré no endereço informado à fl. 93, após o pagamento das custas correspondentes no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 18 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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ADV: VÍTOR SILVA SOUSA (OAB 59643/BA), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) - Processo 0065859-33.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carlos Augusto Souza Ferreira - RÉU: Betacred Adm de Cartoes de Credito Ltda - Vistos. Não tendo as partes interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Façam os autos conclusos para sentença. Salvador (BA), 19 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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ADV: CATARINA QUEIROZ, MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0088867-68.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia - RÉU: Gilberto Rodrigues do Carmo - Maelson da Silva Costa - Vistos. Custas judiciais recolhidas. Cumpra-se o despacho de fl. 112, citando o executado. Salvador (BA), 19 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), CARLA REIS DA SILVA (OAB 24341/BA), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP) - Processo 0316843-32.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Rodobens S.a - REQUERIDO: Marcio Souza da Silva - Vistos, etc. Em manifestação de fls. 125/127, pleiteia o exequente a efetivação do arresto por intermédio do bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em contas correntes em nome da executada. De fato, a jurisprudência nacional tem admitido a efetivação do arresto mediante bloqueio on-line, o qual, diga-se, em nada se confunde com o penhora on-line, eis que está somente é permitida após a citação regular, tendo natureza eminentemente executória. O bloqueio on-line tem natureza equivalente à do arresto (cautelar), previsto no art. 830 do NCPC, cujo escopo é preservar a celeridade processual e a futura efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência a seguir: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO"ON LINE" - Cabimento - O bloqueio "on line", que não se confunde com a penhora "on line", equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização do executado - Observação no sentido de que, efetuado o bloqueio, deverão ser cumpridos os arts. 653, § único, e 654 do CPC - Agravo provido, com observação." (AG 7327935500 SP.Salles Vieira.24ª Câmara de Direito Privado) Entretanto, é condição sine qua non do arresto de bens a não localização do executado em um endereço determinado, correto, não sendo possível fazê-lo quando sequer se sabe o seu paradeiro. Tanto é que após a efetivação do arresto, o oficial de justiça ficará incumbido de, em 3 dias distintos, procurar o devedor para citá-lo, certificando o ocorrido caso não o encontre. Oportuna, é pois, as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Uma novidade do Código de 1973 constitui no dever imposto ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado executivo, de arrestar bens do devedor, suficientes para garantir a execução, sempre que não conseguir localizá-lo. (...) A medida do art. 653 do CPC é posterior às diligências da citação. Havendo justo receio, no entanto, com base no art. 615, III, é lícito ao credor pedir o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado. Por outro lado, em se tratando de medida excepcional e provisória, a duração do arresto, em qualquer caso, estará subordinado à citação do devedor no prazo legal. Descumprido o disposto no art. 654, o arresto ficará sem efeito" (Curso de Direito Processual Civil. V. II. 47ª ed., 2012, p. 272) (grifei). A incumbência da citação é do exequente e, em consequência disto, deve diligenciar para informar ao Juízo a localização exata do executado e, só após, não tendo o oficial logrado êxito na citação no endereço certo, será possível o arresto dos bens, ainda que através do bloqueio on-line. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência que se transcreve: Execução por quantia certa contra devedor solvente. Locação. Ré e agravada que é fiadora da avença. Citação pessoal frustrada por duas vezes. Requerimento de arresto eletrônico de dinheiro pela agravante e exeqüente. Indeferimento, com possibilidade de reapreciação após diligência no endereço obtido através do sistema BACENJUD. Manutenção. O arresto executivo, disciplinado pelo uri. 653 do CPC. pressupõe ocultação do devedor, porquanto o oficial de justiça,após o arresto, deverá procurá-lo por três vezes, em dias distintos, no prazo de dez dias, certificando o ocorrido.E evidente a impossibilidade de cumprir a exigência do parágrafo único do art. 653 do CPC em endereço onde certamente, o devedor nunca será
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