Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017625-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joanice Bispo Santana
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Decisão:

Vistos.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

SALVADOR/BA, 22 de março de 2021.


Milena Oliveira Watt

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIRGINIA MARIA MARTINS PEREIRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021

ADV: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB 5156/BA), MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB 12187/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 0008003-43.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTORA: Heidir Gomes Franco Lima - RÉU: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por HEIDIR GOMES FRANCO LIMA onde requer a reforma total da sentença exarada nos autos, sob a alegação de omissão/contradição concernente ao julgamento extra petita acerca do Plano Bresser. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado, atacado sem motivação, que com base nos fatos e fundamentos apresentados na exordial, o qual faz expressa menção ao período de vigência do plano Bresser e os índices de correção aplicados neste. Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em reformar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Por tais razões, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: BIANCA MATOS SILVA (OAB 26076/BA) - Processo 0029437-25.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda - RÉU: Marinalva Santana Andrade Bonfim - Marcos Lazaro Andrade Bonfim - Vistos. Cite-se a parte ré no endereço informado à fl. 93, após o pagamento das custas correspondentes no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 18 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: VÍTOR SILVA SOUSA (OAB 59643/BA), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) - Processo 0065859-33.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carlos Augusto Souza Ferreira - RÉU: Betacred Adm de Cartoes de Credito Ltda - Vistos. Não tendo as partes interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Façam os autos conclusos para sentença. Salvador (BA), 19 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: CATARINA QUEIROZ, MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0088867-68.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia - RÉU: Gilberto Rodrigues do Carmo - Maelson da Silva Costa - Vistos. Custas judiciais recolhidas. Cumpra-se o despacho de fl. 112, citando o executado. Salvador (BA), 19 de março de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), CARLA REIS DA SILVA (OAB 24341/BA), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP) - Processo 0316843-32.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Rodobens S.a - REQUERIDO: Marcio Souza da Silva - Vistos, etc. Em manifestação de fls. 125/127, pleiteia o exequente a efetivação do arresto por intermédio do bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em contas correntes em nome da executada. De fato, a jurisprudência nacional tem admitido a efetivação do arresto mediante bloqueio on-line, o qual, diga-se, em nada se confunde com o penhora on-line, eis que está somente é permitida após a citação regular, tendo natureza eminentemente executória. O bloqueio on-line tem natureza equivalente à do arresto (cautelar), previsto no art. 830 do NCPC, cujo escopo é preservar a celeridade processual e a futura efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência a seguir: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO"ON LINE" - Cabimento - O bloqueio "on line", que não se confunde com a penhora "on line", equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização do executado - Observação no sentido de que, efetuado o bloqueio, deverão ser cumpridos os arts. 653, § único, e 654 do CPC - Agravo provido, com observação." (AG 7327935500 SP.Salles Vieira.24ª Câmara de Direito Privado) Entretanto, é condição sine qua non do arresto de bens a não localização do executado em um endereço determinado, correto, não sendo possível fazê-lo quando sequer se sabe o seu paradeiro. Tanto é que após a efetivação do arresto, o oficial de justiça ficará incumbido de, em 3 dias distintos, procurar o devedor para citá-lo, certificando o ocorrido caso não o encontre. Oportuna, é pois, as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Uma novidade do Código de 1973 constitui no dever imposto ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado executivo, de arrestar bens do devedor, suficientes para garantir a execução, sempre que não conseguir localizá-lo. (...) A medida do art. 653 do CPC é posterior às diligências da citação. Havendo justo receio, no entanto, com base no art. 615, III, é lícito ao credor pedir o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado. Por outro lado, em se tratando de medida excepcional e provisória, a duração do arresto, em qualquer caso, estará subordinado à citação do devedor no prazo legal. Descumprido o disposto no art. 654, o arresto ficará sem efeito" (Curso de Direito Processual Civil. V. II. 47ª ed., 2012, p. 272) (grifei). A incumbência da citação é do exequente e, em consequência disto, deve diligenciar para informar ao Juízo a localização exata do executado e, só após, não tendo o oficial logrado êxito na citação no endereço certo, será possível o arresto dos bens, ainda que através do bloqueio on-line. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência que se transcreve: Execução por quantia certa contra devedor solvente. Locação. Ré e agravada que é fiadora da avença. Citação pessoal frustrada por duas vezes. Requerimento de arresto eletrônico de dinheiro pela agravante e exeqüente. Indeferimento, com possibilidade de reapreciação após diligência no endereço obtido através do sistema BACENJUD. Manutenção. O arresto executivo, disciplinado pelo uri. 653 do CPC. pressupõe ocultação do devedor, porquanto o oficial de justiça,após o arresto, deverá procurá-lo por três vezes, em dias distintos, no prazo de dez dias, certificando o ocorrido.E evidente a impossibilidade de cumprir a exigência do parágrafo único do art. 653 do CPC em endereço onde certamente, o devedor nunca será
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