Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013567-75.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Luiz Gomes Cardoso
Advogado: Isabela Cristina De Souza E Santana (OAB:BA66474)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

PROCESSO: 8013567-75.2022.8.05.0001

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

REQUERENTE: JORGE LUIZ GOMES CARDOSO

REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DESPACHO



Vistos.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.

Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 41/2021 que disciplina a retomada dos trabalhados de forma gradual no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, durante o período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador (BA), 4 de fevereiro de 2022.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8132215-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erivaldo Da Silva Reis
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8132215-48.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

Autor: AUTOR: ERIVALDO DA SILVA REIS

Reu: REU: BANCO MASTER S/A

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 4 de fevereiro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067736-46.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nelci Lima Dos Santos
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Requerido: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:


Vistos, etc.

Determino a citação da parte ré para a produção da prova no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 382, §1º, do novo CPC.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 11 de janeiro de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012075-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Magalhaes Amorim
Advogado: Hugo Rodrigues Neves Amorim (OAB:BA57536)
Autor: Bertolina Rodrigues Neves Amorim
Advogado: Hugo Rodrigues Neves Amorim (OAB:BA57536)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Vistos.

Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, medida judicial para compelir a ré a reintegrá-la ao contrato de plano de saúde, preservando o contrato firmado, com as mesmas cláusulas, condições e preços.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do NCPC , quais sejam: verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside justamente no cunho adesivo dos contratos de plano de saúde e na possibilidade de rescisão pelo contratado no momento em que segurado mais precisam do amparo do plano de saúde, em razão da idade e das doenças que os acometem.

In casu, em análise sumária e diante das provas até aqui apresentadas, é possível constatar que os autores é segurado da ré há mais de 10 anos, por meio da APÓLICE nº 072683 KORDSA BRASIL S.A., cartão nº 772 683 000086 007, onde possui um Plano de Saúde Empresarial, pois o Primeiro Autor é ex-funcionário da empresa Kordsa do Brasil - S.A, contribuindo durante todo o período, inclusive integralmente com a mensalidade, sendo excluída do plano sem prévio-aviso e sem justificativa.

Contudo, tendo em vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer outro bem de ordem material, deve-se resguardá-lo até que seja decidido ao final do processo a ilegalidade ou não da exclusão dos autores, impondo-se a concessão do provimento tutelar pretendido, precipuamente porque se trata de idosos em tratamento continuo de comorbidades caracteristicas da idade.

Sobre o tema, é o que se colhe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. - O instituto da antecipação de tutela ou tutela de urgência, consagrado pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a medida antecipatória que visa o restabelecimento de plano de saúde, considerando que o direito almejado tem por objetivo preservar um bem jurídico maior que é a vida, sendo este um direito inviolável, consoante o disposto no art. 5º, Caput, da Constituição da República.(TJ-MG - AI: 10000160291498001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 20/06/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2016)


De outro lado, não vislumbro, por hora, os requisitos necessários para o acolhimento do pedido liminar de cancelamento das cobranças relativas ao mês de agosto, isto porque não há nos autos, neste momento, elementos suficientes para constatar a indisponibilidade do serviço.


Destarte, restando evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a medida judicial de tutela antecipada pretendida, em parte, para determinar que a requerida restabeleça e mantenha os autores no plano de saúde, preservando o contrato firmado, nas mesmas condições pré-existentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de...

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